Acórdão nº 01954/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……………….., S.A.
recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte datado de 13-09-2013, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto em 22.10.2012, que julgou procedente a «excepção da caducidade do seu direito de acção», e, em conformidade, absolveu da instância o réu MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO e o Contra-interessado INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU I.P.
Deste aresto é pedida agora a admissão de recurso de revista, alegando o Recorrente, em síntese: A admissão da revista justifica-se em virtude da relevância jurídica das questões a dilucidar: (1) Como se articula o disposto no artigo 175° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) com o vertido no n.º 1 do artigo 172º, também do CPA.
Concretamente: a) Qual a natureza da obrigação de notificação a que alude a parte final do n.° 1 do artigo 172° do C.P.A. e quais os reflexos do incumprimento dessa formalidade sobre o prazo para formação do acto de indeferimento tácito constante do artigo 175° do mesmo Código; b) Qual a natureza da obrigação de remessa de um recurso hierárquico, apresentado por um Particular, para o órgão superior competente para dele conhecer, e quais as consequências do incumprimento, pelo autor do acto recorrido, de tal formalidade, em estreita violação do disposto no nº 1 do artigo 172° do CPA; (2) Qual o prazo de impugnação contenciosa aplicável aos casos de indeferimento tácito decorrentes do disposto no n° 1 do artigo 172° e nos n°s 1 e 3 do artigo 175º do CPA: o prazo de três meses constante da alínea b) do n.° 2 do artigo 58.° do CPTA ou o prazo de um ano constante — consoante os casos — do nº 4 do artigo 58.° ou do n.° 1 do artigo 69.° do CPTA? Em suma: tal como este Supremo Tribunal entendeu já, no âmbito dos autos cautelares apensos a estes autos principais, a caducidade da presente acção não é uma conclusão a que se chegue com base numa simples interpretação da lei. Pelo contrário! É, nas palavras deste Supremo Tribunal, “o resultado de um complexo e profundo processo de interpretação e conjugação de leis, em relação ao qual há conhecidas divergências” (cf. ACÓRDÃO do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO de 31 de Maio de 2011, proferido no âmbito do Processo Cautelar n.° 0253/11, intentado preliminarmente à presente acção).
Esta complexidade havia sido, também, reconhecida pelo Acórdão que recebeu o recurso de revista, interposto pelo aqui Recorrente em sede cautelar (cf. ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO de 31 de Março de 2011, proferido no âmbito do Processo Cautelar n.° 0253/11, intentado preliminarmente à presente acção), ao dizer: “Quadro esse que, como tem sido generalizadamente reconhecido, não adaptou completamente, ou não o fez de forma clara…” De salientar que, como se tratava de questão suscitada em processo de natureza cautelar, este Supremo Tribunal decidiu não ser o meio processual cautelar o próprio para conhecer da questão de fundo em apreço.
Motivo pelo qual, se volta a submeter esta questão à apreciação deste Supremo Tribunal, tendo em vista obter uma resposta definitiva sobre a mesma.
O autor do acto recorrido não notificou a Recorrente da remessa do recurso hierárquico apresentado para o órgão superior competente para dele conhecer nem efectuou a remessa desse recurso.
O autor do acto recorrido vedou, ao Recorrente, o direito de ver o seu recurso apreciado pelo órgão hierárquico superior, competente para dele conhecer.
A admissão do presente recurso revela-se necessária para uma melhor aplicação do direito, na medida em que assume uma relevância jurídica de cariz objectivo dada a elevada probabilidade de esta situação se verificar em diversos casos, passados e futuros.
O presente recurso contende, essencialmente, com os direitos de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, os quais não só possuem assento constitucional — nos artigos 20.° e 268°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) — como assumem um cariz supra-individual.
A decisão recorrida é causa de séria lesão no direito que a cada Administrado assiste de fazer uso de qualquer impugnação administrativa acreditando que a mesma vai ser apreciada, como — acima de tudo — de aceder ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Após receber um recurso hierárquico interposto pelo Particular, o autor do acto recorrido deve cumprir três formalidades: (i) pronunciar-se sobre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO