Acórdão nº 01954/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……………….., S.A.

recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte datado de 13-09-2013, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto em 22.10.2012, que julgou procedente a «excepção da caducidade do seu direito de acção», e, em conformidade, absolveu da instância o réu MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO e o Contra-interessado INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU I.P.

Deste aresto é pedida agora a admissão de recurso de revista, alegando o Recorrente, em síntese: A admissão da revista justifica-se em virtude da relevância jurídica das questões a dilucidar: (1) Como se articula o disposto no artigo 175° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) com o vertido no n.º 1 do artigo 172º, também do CPA.

Concretamente: a) Qual a natureza da obrigação de notificação a que alude a parte final do n.° 1 do artigo 172° do C.P.A. e quais os reflexos do incumprimento dessa formalidade sobre o prazo para formação do acto de indeferimento tácito constante do artigo 175° do mesmo Código; b) Qual a natureza da obrigação de remessa de um recurso hierárquico, apresentado por um Particular, para o órgão superior competente para dele conhecer, e quais as consequências do incumprimento, pelo autor do acto recorrido, de tal formalidade, em estreita violação do disposto no nº 1 do artigo 172° do CPA; (2) Qual o prazo de impugnação contenciosa aplicável aos casos de indeferimento tácito decorrentes do disposto no n° 1 do artigo 172° e nos n°s 1 e 3 do artigo 175º do CPA: o prazo de três meses constante da alínea b) do n.° 2 do artigo 58.° do CPTA ou o prazo de um ano constante — consoante os casos — do nº 4 do artigo 58.° ou do n.° 1 do artigo 69.° do CPTA? Em suma: tal como este Supremo Tribunal entendeu já, no âmbito dos autos cautelares apensos a estes autos principais, a caducidade da presente acção não é uma conclusão a que se chegue com base numa simples interpretação da lei. Pelo contrário! É, nas palavras deste Supremo Tribunal, “o resultado de um complexo e profundo processo de interpretação e conjugação de leis, em relação ao qual há conhecidas divergências” (cf. ACÓRDÃO do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO de 31 de Maio de 2011, proferido no âmbito do Processo Cautelar n.° 0253/11, intentado preliminarmente à presente acção).

Esta complexidade havia sido, também, reconhecida pelo Acórdão que recebeu o recurso de revista, interposto pelo aqui Recorrente em sede cautelar (cf. ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO de 31 de Março de 2011, proferido no âmbito do Processo Cautelar n.° 0253/11, intentado preliminarmente à presente acção), ao dizer: “Quadro esse que, como tem sido generalizadamente reconhecido, não adaptou completamente, ou não o fez de forma clara…” De salientar que, como se tratava de questão suscitada em processo de natureza cautelar, este Supremo Tribunal decidiu não ser o meio processual cautelar o próprio para conhecer da questão de fundo em apreço.

Motivo pelo qual, se volta a submeter esta questão à apreciação deste Supremo Tribunal, tendo em vista obter uma resposta definitiva sobre a mesma.

O autor do acto recorrido não notificou a Recorrente da remessa do recurso hierárquico apresentado para o órgão superior competente para dele conhecer nem efectuou a remessa desse recurso.

O autor do acto recorrido vedou, ao Recorrente, o direito de ver o seu recurso apreciado pelo órgão hierárquico superior, competente para dele conhecer.

A admissão do presente recurso revela-se necessária para uma melhor aplicação do direito, na medida em que assume uma relevância jurídica de cariz objectivo dada a elevada probabilidade de esta situação se verificar em diversos casos, passados e futuros.

O presente recurso contende, essencialmente, com os direitos de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, os quais não só possuem assento constitucional — nos artigos 20.° e 268°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) — como assumem um cariz supra-individual.

A decisão recorrida é causa de séria lesão no direito que a cada Administrado assiste de fazer uso de qualquer impugnação administrativa acreditando que a mesma vai ser apreciada, como — acima de tudo — de aceder ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Após receber um recurso hierárquico interposto pelo Particular, o autor do acto recorrido deve cumprir três formalidades: (i) pronunciar-se sobre...

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