Acórdão nº 0639/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A………… melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu liminarmente a impugnação judicial à execução fiscal, inicialmente instaurada à sociedade B…………, Ldª e contra si revertida, na qualidade de responsável subsidiário por dividas de IRC referente aos anos de 2001 e 2003.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O Tribunal a quo não deveria ter indeferido liminarmente a referida impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente com o fundamento no erro na forma processual empregue; B) O recorrente alegou diversas questões, nomeadamente a prescrição, que o Tribunal deveria obrigatoriamente que conhecer e pronunciar-se sobre as mesmas; C) Não decorre do artigo 99° do CPPT nem do artigo 97° do mesmo diploma que a impugnação judicial apenas tenha de versar sobre liquidação de tributos; D) Refere-se incompetência no mencionado artigo 99º, que é uma excepção e nada tem a ver com liquidação de tributos, logo seguindo a mesma interpretação, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais não podem apenas estar relacionadas com a liquidação dos tributos.
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A excepção da prescrição teria que ser sempre apreciada.
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Bem como, as ausências ou vícios da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais.
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Nomeadamente, a questão prévia referida na impugnação judicial, da falta de fundamentação do despacho de reversão e a inobservância do disposto no nº 7 do artigo 60° da LGT, dado que os elementos novos suscitados na audição do contribuinte não foram tidos em conta na referida fundamentação, que deveria ter sido apreciada tendo em conta o Princípio Pro Actione do Tribunal.
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Quanto à prescrição, consideramos que o Tribunal deveria ter conhecido oficiosamente da prescrição (Cfr. Artigo 175° CPPT), sendo que aquela pode ser conhecida em qualquer momento do processo; I) As dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos de obrigação única (IRC), a partir da data em que o facto tributário ocorreu; J) No caso em apreço, poder-se-á constatar que os montantes de imposto (IRC) relativos aos períodos de tributação indicados, já prescreveram; K) Os efeitos da interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não produzem efeitos relativamente ao responsável subsidiário, uma vez que o ora recorrente, só foi notificado após o 5º ano posterior ao da liquidação, pelo que, a dívida encontra-se prescrita na esfera do revertido, ora recorrente — Cfr. n° 3 do artigo 48° da LGT L) O Tribunal ao não apreciar e não pronunciar-se sobre diversas questões em sede de sentença, violou, salvo melhor opinião, o artigo 125°, nº 1 e artigo 124° do CPPT, constituindo tal circunstância uma causa de nulidade da sentença; M) Questões relacionadas com a falta de requisitos essenciais do título executivo e diversos vícios da citação; N) Por todas estas razões, podia e devia o Tribunal recorrido ter decidido pela procedência da nulidade da citação e/ou prescrição do imposto, invocada pelo recorrente na Impugnação, com todas as legais consequências.» 2 - A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3 - O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por não se verificar a invocada nulidade por omissão de pronúncia e porque o meio processual adequado para impugnar o despacho de reversão é a oposição judicial e não a impugnação, não sendo possível já proceder à convolação.
4 - Com relevo para a análise das questões objecto do presente recurso fez-se constar o seguinte no despacho recorrido: «No caso dos autos, o impugnante apresenta impugnação judicial à execução fiscal nos termos dos artigos 99.° e 102,° do CPPT, questionando a decisão de reversão na execução mas é óbvio que esta decisão não contém nenhuma liquidação de tributos nos termos consignados, além do mais, no artigo 44°, n.º 1, alínea b), do CPPT. Contém, isso sim, a fixação do valor resultante de...
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