Acórdão nº 0639/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A………… melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu liminarmente a impugnação judicial à execução fiscal, inicialmente instaurada à sociedade B…………, Ldª e contra si revertida, na qualidade de responsável subsidiário por dividas de IRC referente aos anos de 2001 e 2003.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O Tribunal a quo não deveria ter indeferido liminarmente a referida impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente com o fundamento no erro na forma processual empregue; B) O recorrente alegou diversas questões, nomeadamente a prescrição, que o Tribunal deveria obrigatoriamente que conhecer e pronunciar-se sobre as mesmas; C) Não decorre do artigo 99° do CPPT nem do artigo 97° do mesmo diploma que a impugnação judicial apenas tenha de versar sobre liquidação de tributos; D) Refere-se incompetência no mencionado artigo 99º, que é uma excepção e nada tem a ver com liquidação de tributos, logo seguindo a mesma interpretação, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais não podem apenas estar relacionadas com a liquidação dos tributos.

  1. A excepção da prescrição teria que ser sempre apreciada.

  2. Bem como, as ausências ou vícios da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais.

  3. Nomeadamente, a questão prévia referida na impugnação judicial, da falta de fundamentação do despacho de reversão e a inobservância do disposto no nº 7 do artigo 60° da LGT, dado que os elementos novos suscitados na audição do contribuinte não foram tidos em conta na referida fundamentação, que deveria ter sido apreciada tendo em conta o Princípio Pro Actione do Tribunal.

  4. Quanto à prescrição, consideramos que o Tribunal deveria ter conhecido oficiosamente da prescrição (Cfr. Artigo 175° CPPT), sendo que aquela pode ser conhecida em qualquer momento do processo; I) As dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos de obrigação única (IRC), a partir da data em que o facto tributário ocorreu; J) No caso em apreço, poder-se-á constatar que os montantes de imposto (IRC) relativos aos períodos de tributação indicados, já prescreveram; K) Os efeitos da interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não produzem efeitos relativamente ao responsável subsidiário, uma vez que o ora recorrente, só foi notificado após o 5º ano posterior ao da liquidação, pelo que, a dívida encontra-se prescrita na esfera do revertido, ora recorrente — Cfr. n° 3 do artigo 48° da LGT L) O Tribunal ao não apreciar e não pronunciar-se sobre diversas questões em sede de sentença, violou, salvo melhor opinião, o artigo 125°, nº 1 e artigo 124° do CPPT, constituindo tal circunstância uma causa de nulidade da sentença; M) Questões relacionadas com a falta de requisitos essenciais do título executivo e diversos vícios da citação; N) Por todas estas razões, podia e devia o Tribunal recorrido ter decidido pela procedência da nulidade da citação e/ou prescrição do imposto, invocada pelo recorrente na Impugnação, com todas as legais consequências.» 2 - A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

3 - O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por não se verificar a invocada nulidade por omissão de pronúncia e porque o meio processual adequado para impugnar o despacho de reversão é a oposição judicial e não a impugnação, não sendo possível já proceder à convolação.

4 - Com relevo para a análise das questões objecto do presente recurso fez-se constar o seguinte no despacho recorrido: «No caso dos autos, o impugnante apresenta impugnação judicial à execução fiscal nos termos dos artigos 99.° e 102,° do CPPT, questionando a decisão de reversão na execução mas é óbvio que esta decisão não contém nenhuma liquidação de tributos nos termos consignados, além do mais, no artigo 44°, n.º 1, alínea b), do CPPT. Contém, isso sim, a fixação do valor resultante de...

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