Acórdão nº 0290/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 11 de Dezembro de 2013 foi desatendida a reclamação para a conferência apresentada pela Fazenda Pública da decisão singular da Exmª Conselheira Relatora que julgou deserta a presente instância de recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública da sentença anulatória proferida em 1ª instância no âmbito de processo de impugnação judicial.

  1. Notificada desse acórdão, veio a Fazenda Pública pedir a sua reforma, esgrimindo com a seguinte argumentação: I. Apresentou o Colendo Acórdão como fundamento do desatendimento da reclamação para a conferência o seguinte fundamento: «Estando em causa a instância de recurso interposto pela Fazenda Pública - e já não a instância de impugnação judicial deduzida pelos contribuintes - era à recorrente, enquanto única parte interessada no andamento do recurso, que competia fazer cessar a suspensão da respectiva instância, uma vez que não atacou a legalidade da decisão que determinou essa suspensão. E a forma de fazer cessar essa suspensão era deduzir o incidente de habilitação de herdeiros do recorrido falecido, o que não fez.».

    1. Ora, ao concluir-se, como no Acórdão reclamado, que era à FP que cabia promover o incidente de habilitação de herdeiros, o mesmo cometeu, o que só por lapso se pode entender, erro na determinação do regime dos recursos e da deserção da instância, no presente caso.

    2. Continuamos a dizer que, quanto a nós, existe uma errada aplicação do direito.

    3. Desde logo, porque estamos em sede de IRS, onde são declarados os rendimentos conjuntos dos cônjuges e, assim sendo, a obrigação é solidária.

    4. Mais uma vez se invoca o que já se invocou em outros processos, num outro contexto, mas verificada também neste, as notificações devem referir sempre a existência de outros sujeitos.

    5. Falta esta que, neste caso, também levou os julgadores a não aplicarem correctamente o direito ao exigirem a habilitação do que parecia ser o único titular do direito.

    6. Na verdade, não só se aplicou mal o direito ao suspender a instância, como também se persiste nesse erro formal, ao vir agora, entre obrigados solidários, a exigir em relação a um deles, pré-falecido, dessa mesma relação, a habilitação dos seus herdeiros.

    7. Assim, existe um erro manifesto de direito ao considerar-se que na presente acção a morte de um dos cônjuges, quando os dois são...

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