Acórdão nº 0290/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 11 de Dezembro de 2013 foi desatendida a reclamação para a conferência apresentada pela Fazenda Pública da decisão singular da Exmª Conselheira Relatora que julgou deserta a presente instância de recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública da sentença anulatória proferida em 1ª instância no âmbito de processo de impugnação judicial.
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Notificada desse acórdão, veio a Fazenda Pública pedir a sua reforma, esgrimindo com a seguinte argumentação: I. Apresentou o Colendo Acórdão como fundamento do desatendimento da reclamação para a conferência o seguinte fundamento: «Estando em causa a instância de recurso interposto pela Fazenda Pública - e já não a instância de impugnação judicial deduzida pelos contribuintes - era à recorrente, enquanto única parte interessada no andamento do recurso, que competia fazer cessar a suspensão da respectiva instância, uma vez que não atacou a legalidade da decisão que determinou essa suspensão. E a forma de fazer cessar essa suspensão era deduzir o incidente de habilitação de herdeiros do recorrido falecido, o que não fez.».
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Ora, ao concluir-se, como no Acórdão reclamado, que era à FP que cabia promover o incidente de habilitação de herdeiros, o mesmo cometeu, o que só por lapso se pode entender, erro na determinação do regime dos recursos e da deserção da instância, no presente caso.
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Continuamos a dizer que, quanto a nós, existe uma errada aplicação do direito.
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Desde logo, porque estamos em sede de IRS, onde são declarados os rendimentos conjuntos dos cônjuges e, assim sendo, a obrigação é solidária.
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Mais uma vez se invoca o que já se invocou em outros processos, num outro contexto, mas verificada também neste, as notificações devem referir sempre a existência de outros sujeitos.
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Falta esta que, neste caso, também levou os julgadores a não aplicarem correctamente o direito ao exigirem a habilitação do que parecia ser o único titular do direito.
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Na verdade, não só se aplicou mal o direito ao suspender a instância, como também se persiste nesse erro formal, ao vir agora, entre obrigados solidários, a exigir em relação a um deles, pré-falecido, dessa mesma relação, a habilitação dos seus herdeiros.
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Assim, existe um erro manifesto de direito ao considerar-se que na presente acção a morte de um dos cônjuges, quando os dois são...
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