Acórdão nº 0102/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Banco A………………, S.A. (em liquidação), notificada do Acórdão proferido nos presentes autos em 15/01/2014 (a fls. 237 a 256 dos autos), veio requerer a sua reforma quanto a custas, nos termos do artigo 616.º n.º 1 do Código de Processo Civil - CPC (aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT), alegando que a Fazenda Pública devia ter sido condenada em custas em ambas as instâncias, e não apenas em 1.ª instância (por não ter contra-alegado no recurso), como se julgou no Acórdão cuja reforma quanto a custas é requerida (fls. 255 dos autos).

  1. Notificada do teor deste pedido (cfr. fls. 269 dos autos), a requerida nada veio dizer.

    Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

    A regra geral em matéria de custas consta actualmente do artigo 527.º do CPC, que dispõe nos seguintes termos: 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

    2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

    3 - No caso de condenação...

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