Acórdão nº 041/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A……………… propôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português pedindo a sua condenação no pagamento, a título de indemnização, das quantias de 28.691,00€, respeitante aos dezoito meses de subsídio de desemprego e de 10.000,00€ para compensar os descontos que não lhe foram efectuados para a reforma, danos estes decorrentes da «falta de institucionalização do subsídio de desemprego na Administração Pública».

Pediu, ainda, a condenação do Estado, por omissão legislativa, a reconhecer-lhe «a titularidade do direito ao subsídio de desemprego».

1.2.

Por sentença de 08/06/2009 (fls. 201 a 215), o TAC de Lisboa decidiu: «Nestes termos julgo a acção parcialmente procedente e em consequência condeno o R. Estado a pagar ao A. a quantia de 28.691,00€, título de indemnização, por danos decorrentes de responsabilidade civil por omissão legislativa, designadamente por o Estado não ter criado e regulamentado a atribuição de prestações a título de subsídio de desemprego para todos os trabalhadores contratados e designadamente para os trabalhadores contratados por organismos do Estado, por Universidades públicas, como era o caso do A.

Improcede o pedido indemnizatório por falta de descontos para a segurança social, no valor de 10.000,00€, absolvendo-se o R. Estado do pedido».

1.3.

O Ministério Público, junto do TAC de Lisboa, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 12/03/2013 (fls. 274 a 301), não concedeu provimento ao recurso jurisdicional, confirmando integralmente a sentença recorrida.

1.4.

É desse acórdão que o Ministério Público, junto do TCA Sul, vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.

Sustenta a recorrente, em síntese, que «o pedido de condenação contra o R. radica, apenas, num suposto dever de indemnizar directamente ancorado no artigo 22.º da Constituição e tem como pressuposto a responsabilidade civil extracontratual do Estado pela omissão de medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 59.º da CRP, relativamente a funcionários da administração pública, baseando-se no Acórdão n.º 474/2002 do Tribunal Constitucional» (conclusão 1); Que se está «perante um caso de grande complexidade quer em relação à matéria de facto, quer em...

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