Acórdão nº 01108/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Notificada do teor do acórdão proferido em 22 de Janeiro passado e que constitui fls. 121/128 dos autos, veio a recorrente Fazenda Pública pedir a reforma do mesmo acórdão, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 669º do CPC, com a seguinte fundamentação: A falta de notificação válida do ato tributário dentro do prazo de caducidade não constitui fundamento de inexigibilidade da dívida face ao artº 204º do CPPT.

Ao ter sido indicado no acórdão o artº 134º, nº 1 do CPA como suporte para a admissão da oposição à execução fiscal não ocorreu um enquadramento correto no artº 204º do CPPT Assim, não era de admitir aqui a inexigibilidade da dívida, porque não contemplada nos fundamentos de oposição previstos no artº 204º do CPPT, o que só por lapso notório do Tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação se pode entender.

  1. Em resposta ao pedido de reforma, veio o recorrido pedir a improcedência da pretensão por falta de fundamento legal, uma vez que o que a requerente pretende é que o Tribunal volte a reapreciar o caso, decidindo em sentido contrário ao anteriormente decidido (v. fls. 154/155).

  2. Cumpre decidir.

    De acordo com o disposto no artº 669º, nº 2 do CPC (atual artº 616º. nº 2) “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

    Interpretando esta norma, vem este STA entendendo que tal possibilidade de reforma, porque constitui uma exceção legal ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, é circunscrita às situações tipificadas na norma, tendo em vista o suprimento de erro de julgamento mediante a reparação da decisão pelo próprio juiz decisor nos casos em que, por manifesto lapso de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou quando constem dos autos elementos documentais ou meios de prova plena que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso.

    Deste modo, e como vem sendo reiteradamente salientado pela jurisprudência a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do nº 2 do artº. 669º do...

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