Acórdão nº 0111/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra recorre para este Supremo Tribunal da decisão daquele tribunal, de 4 de Outubro de 2013, que oficiosamente se declarou incompetente em razão do território para conhecimento da oposição deduzida por A……, com os sinais dos autos, à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de coimas, portagens, custas e juros de mora devidas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., e competente para o efeito o Tribunal Tributário de Lisboa.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I - Recorre o Ministério Público da douta sentença proferida a fls. 126 a 128 dos autos (suporte físico do processo), mediante a qual se declarou a incompetência, em razão do território, deste TAF de Sintra, e determinou a posterior remessa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa por ser este o competente, em razão do território, para conhecer da oposição apresentada por A………. relativamente à execução fiscal a correr termos pelo Serviço de Finanças da Amadora -3 para cobrança de dívida no valor total de €2.071,15 relativa a taxas de portagem, coimas, custas e juros de mora, de que é credor o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P.
II - As questões a apreciar no âmbito do presente recurso são duas, e bem simples. Por um lado, a de saber se a incompetência territorial pode ser conhecida oficiosamente, sem que tenha sido invocada. Por outro lado, a entender-se que a incompetência territorial pode ser conhecida oficiosamente, então, nesse caso, qual o tribunal competente, em razão do território, para conhecer da oposição apresentada relativamente a um processo de execução fiscal.
III - Na sentença ora em recurso foi sufragado o entendimento de que, e de acordo com o disposto nos artigos 12º, nº 1 e 103º, ambos do CPPT, compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área da sede da entidade credora decidir da oposição à execução fiscal. Como a entidade credora tem a sua sede em Lisboa concluiu-se ser o Tribunal Tributário de Lisboa, que não o TAF de Sintra, o competente territorialmente para conhecer da oposição, e daí a verificação da excepção dilatória de incompetência relativa, e a consequente ordem de remessa dos autos àquele tribunal.
IV - Entendemos, pela nossa parte, que a decisão recorrida integra erro de julgamento de...
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