Acórdão nº 0111/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra recorre para este Supremo Tribunal da decisão daquele tribunal, de 4 de Outubro de 2013, que oficiosamente se declarou incompetente em razão do território para conhecimento da oposição deduzida por A……, com os sinais dos autos, à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de coimas, portagens, custas e juros de mora devidas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., e competente para o efeito o Tribunal Tributário de Lisboa.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I - Recorre o Ministério Público da douta sentença proferida a fls. 126 a 128 dos autos (suporte físico do processo), mediante a qual se declarou a incompetência, em razão do território, deste TAF de Sintra, e determinou a posterior remessa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa por ser este o competente, em razão do território, para conhecer da oposição apresentada por A………. relativamente à execução fiscal a correr termos pelo Serviço de Finanças da Amadora -3 para cobrança de dívida no valor total de €2.071,15 relativa a taxas de portagem, coimas, custas e juros de mora, de que é credor o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P.

II - As questões a apreciar no âmbito do presente recurso são duas, e bem simples. Por um lado, a de saber se a incompetência territorial pode ser conhecida oficiosamente, sem que tenha sido invocada. Por outro lado, a entender-se que a incompetência territorial pode ser conhecida oficiosamente, então, nesse caso, qual o tribunal competente, em razão do território, para conhecer da oposição apresentada relativamente a um processo de execução fiscal.

III - Na sentença ora em recurso foi sufragado o entendimento de que, e de acordo com o disposto nos artigos 12º, nº 1 e 103º, ambos do CPPT, compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área da sede da entidade credora decidir da oposição à execução fiscal. Como a entidade credora tem a sua sede em Lisboa concluiu-se ser o Tribunal Tributário de Lisboa, que não o TAF de Sintra, o competente territorialmente para conhecer da oposição, e daí a verificação da excepção dilatória de incompetência relativa, e a consequente ordem de remessa dos autos àquele tribunal.

IV - Entendemos, pela nossa parte, que a decisão recorrida integra erro de julgamento de...

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