Acórdão nº 0475/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco oposição a uma execução fiscal que contra si reverteu na qualidade de responsável subsidiária (por ser cabeça-de-casal da herança de um responsável subsidiário) da firma B..., LDA.

Aquele Tribunal julgou a oposição procedente.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) O regime previsto no art. 48.º, n.º 3 da LGT, tem natureza substantiva e entrou em vigor em 01.01.1999, pelo que não se aplica a factos tributários anteriores; b) "Dispondo sobre o seu domínio de vigência, o art. 6.º do DL 398/98 de 17.12 estabelece o seu início em 01 de Janeiro de 1999, sendo por isso aplicável somente aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data. Semelhante regime não é aplicável ao caso vertente visto que o art. 48.º da LGT ao regular a prescrição da obrigação tributária institui um direito subjectivo em favor do contribuinte sendo, por isso, uma norma material destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas" - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 05.04.2005, processo 00495/05.

  1. O prazo prescricional de 10 anos, aplicável às dívidas "sub judice" é o constante do art. 34.º do CPT, pelo que a contagem do mesmo efectua-se a partir do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto, nos termos do art. 34.º n.º 2 do CPT, isto é, 01.01.1994, estando em causa o ano de 1993.

  2. De acordo com o art 14.º n.º 10 do DL 124/96, o deferimento do requerimento de adesão determina que enquanto o devedor reunir as condições do art. 3.º, os processos de execução em curso se encontram suspensos. Segundo o art. 5.º n.º 5 do DL 124/96, o prazo de prescrição das dívidas que se encontrem a ser regularizadas ao abrigo do "Plano Mateus", suspende-se durante o período de pagamento em prestações.

  3. No caso concreto, o prazo prescricional suspendeu-se em 04.03.1997 e a exclusão do plano de pagamentos, em 07.11.2005; f) Na esteira da mais recente jurisprudência, proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, a execução fiscal fica suspensa e com ela também o prazo de prescrição desde o despacho que defere o pedido de adesão ao plano de regularização de dívidas, até ao despacho de 07.11.2005 (despacho de exclusão) - Cfr. Acórdão do STA de 07.02.2007, proferido no âmbito do recurso 01130/06).

  4. De contrário, seria atribuir um benefício ilegítimo ao contribuinte, que em 1997, vem junto da administração fiscal, manifestar, de boa-fé, a intenção de cumprir o plano de pagamento em prestações e depois, inopinadamente, não o faz.

  5. O contribuinte não perdeu quaisquer vantagens atribuídas pelo plano prestacional do DL 124/96 de 10.08, pelo que, em qualquer momento, poderia ter regularizado os pagamentos em falta.

  6. No entanto, não cumpriu nenhum dever que sobre ele impendia: nem o pagamento voluntário da dívida, no prazo legal de pagamento, nem após a citação para o processo executivo, nem sequer após a adesão ao plano de pagamentos do DL 124/96 de 10.08; i) Pelo que, não é justo que não se aceite a suspensão do prazo legal de prescrição no período que medeia 04.03.1997 (data da adesão) e 07.11.2005, e com base nisso, se declare inexigível e extinto um crédito tributário, beneficiando a quem é única e exclusivamente imputável o não cumprimento dos deveres de pagamento das dívidas.

  7. Nos processos executivos avocados à falência ficava suspenso o prazo de prescrição, nos termos do regime previsto no art. 29.º, n.º 2 do CPEREF, actual art. 100.º do CIRE, uma vez que se determinava a suspensão dos prazos de prescrição oponíveis ao devedor, em todas as acções executivas que tivessem sido abrangidas pelo regime de suspensão do despacho de prosseguimento do processo.

  8. Pelo que, não pode afirmar-se a não repercussão de tal facto no prazo prescricional.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

A Oponente contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1.ª - A sentença proferida, em que foi reconhecida, nos termos do n.º 3 do art. 48.º da LGT, a prescrição de parte da dívida exequenda, (IRC de 1993 e respectivos juros compensatórios) e em que foi reconhecida a ilegitimidade da Citada/Oponente/Recorrida no que respeita a outra parte da dívida (Coimas Fiscais de 1997,1998 e 1999), não merece reparo.

  1. - De facto e em primeiro lugar, a Fazenda Pública não demonstrou, relativamente à dívida de coimas fiscais, os pressupostos da responsabilidade subsidiária nos termos do n.º l do art. 7.º-A do RJIFNA, à época em vigor, não tendo sequer alegado, em tempo próprio, a culpa do gerente (marido da Recorrida) na insuficiência do património da devedora originária "B..., LDA".

  1. a - Com efeito, nas alegações de recurso, a Fazenda Pública nem sequer põe em causa a sentença no que à ilegitimidade da citada diz respeito.

  2. a - Não tem, também, razão a Fazenda Pública, relativamente à totalidade da dívida e especialmente em relação ao IRC de 1993 e aos juros compensatórios respectivos, quando defende que o art. 48.º da LGT, nomeadamente o seu n.º 3, não é aplicável a factos tributários anteriores a l de Janeiro de 1999, data da sua entrada em vigor.

  3. a - Com efeito, não pode ignorar-se o regime previsto no art. 297.º, l do Código Civil que define o campo de aplicação temporal daquelas normas.

  4. a - Como ensinam e exemplificam os ilustres Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, sobre a questão da aplicabilidade da lei nova aos prazos em curso de prescrição: " O prazo era, por exemplo, de cinco anos e passou a ser de dois. Contam-se os dois anos a partir da nova lei. Se, porém, o prazo de cinco anos terminar antes do novo prazo de dois, por já terem decorrido mais de três anos quando a nova lei entrou em vigor, é então aplicável o antigo prazo. Deve entender-se, para aplicação do n.º l do art. 297.º.º do Código Civil, que se trata de um prazo mais curto, quando a lei antiga não estabelecia qualquer prazo para o exercício do direito e ele veio a ser estabelecido pela nova lei. É um caso implicitamente compreendido naquela regra ". (Opinião emitida in Código Civil (anotado), 1967, Vol. I, pag. 192, citada por António Batista da Silva e José Alves Rodrigues em comentários ao art. 27.º no Código de Processo das Contribuições e Impostos, Rei dos Livros, 1981, pag. 175).

  5. a - Em causa nos autos estava a dívida de 123.400,06 €, em nome do devedor originário "B..., LDA" e das seguintes proveniências: a) 110.179,98 € respeitantes a IRC do ano de 1993 liquidados adicionalmente em 1996; b) 27,37 € de juros compensatórios de IRC de 1993 e liquidados em 1996; c) 12.255,47 € respeitantes a coima liquidada em 1999 e respectivas custas do processo, aplicada por despacho transitado em julgado em 10 de Dezembro do mesmo ano; d) 533,72 € respeitantes a coima liquidada em 1998 e respectivas custas do processo, aplicada por despacho transitado em julgado em 18 de Setembro do mesmo ano; e) 403,52 € respeitantes a coima liquidada em 1997 e respectivas custas do processo, aplicada por despacho transitado em julgado em 3 de Novembro do mesmo ano.

  6. a - Assim, tendo a citação da responsável subsidiária sido efectuada em 6 de Junho de 2006, não teve a mesma a virtualidade de produzir efeitos relativamente à Oponente.

  7. a - Afigura-se à Oponente/Recorrida que a interpretação harmoniosa das normas do art. 297.º, 1 do Código Civil e do art. 48.º, 3 da Lei Geral Tributária leva à conclusão de que a citação da Oponente, para produzir efeitos, sempre teria que ser efectuada, pelo menos, até 31/12/2003, ou seja, até ao final do 5.º ano posterior ao da entrada em vigor daquela última norma, e isto caso não se aceite que a citação deveria ter sido efectivada até final do 5 .º ano posterior ao ano da liquidação, como aliás, decidiu o Tribunal "a quo".

  8. a - Por isso, mesmo que tivessem ocorrido factos interruptivos da prescrição na esfera jurídica do devedor originário, nunca tais factos poderiam produzir quaisquer efeitos relativamente à devedora subsidiária.

  9. a - Mas nem isso aconteceu.

  10. a - Com efeito, o Dec. Lei n.º 124/96 de 10 de Agosto não teve qualquer consequência nos prazos de prescrição, uma vez que, após o deferimento do pedido de adesão ao denominado "Plano Mateus" efectuado pelo devedor originário, nunca este chegou a beneficiar das respectivas facilidades, tendo ficado arredado desde o início, uma vez que não procedeu ao pagamento de qualquer prestação.

  11. a - É que, nos termos do n.º 2, a) do art. 3.º e do n.º 10 do art. 14.º daquele Dec. Lei a dívida tornou-se exigível, nos termos da lei em vigor.

  12. a - E tanto assim foi, que o Sr. Chefe de Finanças da Guarda, por despacho de 12/06/97, mandou prosseguir a execução, conforme consta a folha 124 dos presentes autos de Oposição.

    Nestes termos, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser negado provimento ao Recurso da Fazenda Pública e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida.

    O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto remeteu para o douto parecer do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo Sul, no sentido do não provimento do recurso.

    Por despacho do Relator as partes foram convidadas a pronunciarem-se sobre as questões da falta de notificação do despacho de reversão e da ilegitimidade da Oponente para a execução, por ter sido chamada ao processo na qualidade de sucessora do...

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