Acórdão nº 0475/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco oposição a uma execução fiscal que contra si reverteu na qualidade de responsável subsidiária (por ser cabeça-de-casal da herança de um responsável subsidiário) da firma B..., LDA.
Aquele Tribunal julgou a oposição procedente.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) O regime previsto no art. 48.º, n.º 3 da LGT, tem natureza substantiva e entrou em vigor em 01.01.1999, pelo que não se aplica a factos tributários anteriores; b) "Dispondo sobre o seu domínio de vigência, o art. 6.º do DL 398/98 de 17.12 estabelece o seu início em 01 de Janeiro de 1999, sendo por isso aplicável somente aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data. Semelhante regime não é aplicável ao caso vertente visto que o art. 48.º da LGT ao regular a prescrição da obrigação tributária institui um direito subjectivo em favor do contribuinte sendo, por isso, uma norma material destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas" - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 05.04.2005, processo 00495/05.
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O prazo prescricional de 10 anos, aplicável às dívidas "sub judice" é o constante do art. 34.º do CPT, pelo que a contagem do mesmo efectua-se a partir do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto, nos termos do art. 34.º n.º 2 do CPT, isto é, 01.01.1994, estando em causa o ano de 1993.
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De acordo com o art 14.º n.º 10 do DL 124/96, o deferimento do requerimento de adesão determina que enquanto o devedor reunir as condições do art. 3.º, os processos de execução em curso se encontram suspensos. Segundo o art. 5.º n.º 5 do DL 124/96, o prazo de prescrição das dívidas que se encontrem a ser regularizadas ao abrigo do "Plano Mateus", suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
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No caso concreto, o prazo prescricional suspendeu-se em 04.03.1997 e a exclusão do plano de pagamentos, em 07.11.2005; f) Na esteira da mais recente jurisprudência, proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, a execução fiscal fica suspensa e com ela também o prazo de prescrição desde o despacho que defere o pedido de adesão ao plano de regularização de dívidas, até ao despacho de 07.11.2005 (despacho de exclusão) - Cfr. Acórdão do STA de 07.02.2007, proferido no âmbito do recurso 01130/06).
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De contrário, seria atribuir um benefício ilegítimo ao contribuinte, que em 1997, vem junto da administração fiscal, manifestar, de boa-fé, a intenção de cumprir o plano de pagamento em prestações e depois, inopinadamente, não o faz.
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O contribuinte não perdeu quaisquer vantagens atribuídas pelo plano prestacional do DL 124/96 de 10.08, pelo que, em qualquer momento, poderia ter regularizado os pagamentos em falta.
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No entanto, não cumpriu nenhum dever que sobre ele impendia: nem o pagamento voluntário da dívida, no prazo legal de pagamento, nem após a citação para o processo executivo, nem sequer após a adesão ao plano de pagamentos do DL 124/96 de 10.08; i) Pelo que, não é justo que não se aceite a suspensão do prazo legal de prescrição no período que medeia 04.03.1997 (data da adesão) e 07.11.2005, e com base nisso, se declare inexigível e extinto um crédito tributário, beneficiando a quem é única e exclusivamente imputável o não cumprimento dos deveres de pagamento das dívidas.
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Nos processos executivos avocados à falência ficava suspenso o prazo de prescrição, nos termos do regime previsto no art. 29.º, n.º 2 do CPEREF, actual art. 100.º do CIRE, uma vez que se determinava a suspensão dos prazos de prescrição oponíveis ao devedor, em todas as acções executivas que tivessem sido abrangidas pelo regime de suspensão do despacho de prosseguimento do processo.
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Pelo que, não pode afirmar-se a não repercussão de tal facto no prazo prescricional.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.
A Oponente contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1.ª - A sentença proferida, em que foi reconhecida, nos termos do n.º 3 do art. 48.º da LGT, a prescrição de parte da dívida exequenda, (IRC de 1993 e respectivos juros compensatórios) e em que foi reconhecida a ilegitimidade da Citada/Oponente/Recorrida no que respeita a outra parte da dívida (Coimas Fiscais de 1997,1998 e 1999), não merece reparo.
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- De facto e em primeiro lugar, a Fazenda Pública não demonstrou, relativamente à dívida de coimas fiscais, os pressupostos da responsabilidade subsidiária nos termos do n.º l do art. 7.º-A do RJIFNA, à época em vigor, não tendo sequer alegado, em tempo próprio, a culpa do gerente (marido da Recorrida) na insuficiência do património da devedora originária "B..., LDA".
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a - Com efeito, nas alegações de recurso, a Fazenda Pública nem sequer põe em causa a sentença no que à ilegitimidade da citada diz respeito.
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a - Não tem, também, razão a Fazenda Pública, relativamente à totalidade da dívida e especialmente em relação ao IRC de 1993 e aos juros compensatórios respectivos, quando defende que o art. 48.º da LGT, nomeadamente o seu n.º 3, não é aplicável a factos tributários anteriores a l de Janeiro de 1999, data da sua entrada em vigor.
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a - Com efeito, não pode ignorar-se o regime previsto no art. 297.º, l do Código Civil que define o campo de aplicação temporal daquelas normas.
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a - Como ensinam e exemplificam os ilustres Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, sobre a questão da aplicabilidade da lei nova aos prazos em curso de prescrição: " O prazo era, por exemplo, de cinco anos e passou a ser de dois. Contam-se os dois anos a partir da nova lei. Se, porém, o prazo de cinco anos terminar antes do novo prazo de dois, por já terem decorrido mais de três anos quando a nova lei entrou em vigor, é então aplicável o antigo prazo. Deve entender-se, para aplicação do n.º l do art. 297.º.º do Código Civil, que se trata de um prazo mais curto, quando a lei antiga não estabelecia qualquer prazo para o exercício do direito e ele veio a ser estabelecido pela nova lei. É um caso implicitamente compreendido naquela regra ". (Opinião emitida in Código Civil (anotado), 1967, Vol. I, pag. 192, citada por António Batista da Silva e José Alves Rodrigues em comentários ao art. 27.º no Código de Processo das Contribuições e Impostos, Rei dos Livros, 1981, pag. 175).
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a - Em causa nos autos estava a dívida de 123.400,06 €, em nome do devedor originário "B..., LDA" e das seguintes proveniências: a) 110.179,98 € respeitantes a IRC do ano de 1993 liquidados adicionalmente em 1996; b) 27,37 € de juros compensatórios de IRC de 1993 e liquidados em 1996; c) 12.255,47 € respeitantes a coima liquidada em 1999 e respectivas custas do processo, aplicada por despacho transitado em julgado em 10 de Dezembro do mesmo ano; d) 533,72 € respeitantes a coima liquidada em 1998 e respectivas custas do processo, aplicada por despacho transitado em julgado em 18 de Setembro do mesmo ano; e) 403,52 € respeitantes a coima liquidada em 1997 e respectivas custas do processo, aplicada por despacho transitado em julgado em 3 de Novembro do mesmo ano.
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a - Assim, tendo a citação da responsável subsidiária sido efectuada em 6 de Junho de 2006, não teve a mesma a virtualidade de produzir efeitos relativamente à Oponente.
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a - Afigura-se à Oponente/Recorrida que a interpretação harmoniosa das normas do art. 297.º, 1 do Código Civil e do art. 48.º, 3 da Lei Geral Tributária leva à conclusão de que a citação da Oponente, para produzir efeitos, sempre teria que ser efectuada, pelo menos, até 31/12/2003, ou seja, até ao final do 5.º ano posterior ao da entrada em vigor daquela última norma, e isto caso não se aceite que a citação deveria ter sido efectivada até final do 5 .º ano posterior ao ano da liquidação, como aliás, decidiu o Tribunal "a quo".
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a - Por isso, mesmo que tivessem ocorrido factos interruptivos da prescrição na esfera jurídica do devedor originário, nunca tais factos poderiam produzir quaisquer efeitos relativamente à devedora subsidiária.
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a - Mas nem isso aconteceu.
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a - Com efeito, o Dec. Lei n.º 124/96 de 10 de Agosto não teve qualquer consequência nos prazos de prescrição, uma vez que, após o deferimento do pedido de adesão ao denominado "Plano Mateus" efectuado pelo devedor originário, nunca este chegou a beneficiar das respectivas facilidades, tendo ficado arredado desde o início, uma vez que não procedeu ao pagamento de qualquer prestação.
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a - É que, nos termos do n.º 2, a) do art. 3.º e do n.º 10 do art. 14.º daquele Dec. Lei a dívida tornou-se exigível, nos termos da lei em vigor.
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a - E tanto assim foi, que o Sr. Chefe de Finanças da Guarda, por despacho de 12/06/97, mandou prosseguir a execução, conforme consta a folha 124 dos presentes autos de Oposição.
Nestes termos, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser negado provimento ao Recurso da Fazenda Pública e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto remeteu para o douto parecer do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo Sul, no sentido do não provimento do recurso.
Por despacho do Relator as partes foram convidadas a pronunciarem-se sobre as questões da falta de notificação do despacho de reversão e da ilegitimidade da Oponente para a execução, por ter sido chamada ao processo na qualidade de sucessora do...
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