Acórdão nº 01036/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 03-07-08, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou o despacho do TAF de Leiria, de 13-12-07 que, na sequência da decisão do mesmo TAF, de 11-10-07, transitada em julgado, onde fora declarada a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e absolvida da instância a aqui Recorrente, determinou a remessa dos autos ao tribunal competente, nos termos do art.º 14, n.º 2, do CPTA, tal como solicitado pelos AA, agora Recorridos.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, designadamente, o seguinte nas conclusões da sua alegação: "2.ª Justifica-se, assim, o presente recurso, para uma melhor aplicação do direito, dado que esta norma de processo administrativo, no sentido em que foi aplicada, colide com o regime estatuído no processo civil - art.º 105 n.º 2 do CPC e constitui uma violação da decisão de absolvição da instância e do próprio caso julgado que se formou." 1.2 Os Recorridos nada vieram a dizer quanto à admissão da revista.
1.3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA's em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a "Exposição de Motivos", do CPTA).
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