Acórdão nº 01036/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 03-07-08, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou o despacho do TAF de Leiria, de 13-12-07 que, na sequência da decisão do mesmo TAF, de 11-10-07, transitada em julgado, onde fora declarada a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e absolvida da instância a aqui Recorrente, determinou a remessa dos autos ao tribunal competente, nos termos do art.º 14, n.º 2, do CPTA, tal como solicitado pelos AA, agora Recorridos.

No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, designadamente, o seguinte nas conclusões da sua alegação: "2.ª Justifica-se, assim, o presente recurso, para uma melhor aplicação do direito, dado que esta norma de processo administrativo, no sentido em que foi aplicada, colide com o regime estatuído no processo civil - art.º 105 n.º 2 do CPC e constitui uma violação da decisão de absolvição da instância e do próprio caso julgado que se formou." 1.2 Os Recorridos nada vieram a dizer quanto à admissão da revista.

1.3 Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA's em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a "Exposição de Motivos", do CPTA).

Vejamos...

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