Acórdão nº 0865/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 26 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A representante da Fazenda Publica, inconformada com o Acórdão deste Supremo Tribunal que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou a procedente a reclamação deduzida pela A………………., LDA, melhor identificada nos autos, contra o despacho do chefe do serviço de finanças de Oliveira do Bairro, que indeferiu a sua pretensão da isenção de prestação de garantia para a suspensão do processo de execução fiscal nº 0140201001001922, vem nos termos dos artigos 27º, nº1, al. b) do ETAF e 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso por alegada oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Abril de 2013, proferido no âmbito do processo nº 0507/13.
Por despacho de fls. 244 dos autos, veio o Exmº Relator a admitir o recurso, ordenando a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no art.º 284.º, nº5 do CPPT.
Admitido o recurso, a recorrente apresentou nos termos do disposto no nº3 do art.º 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284° do CPPT e art. 27°, nº 1, al. b) do ETAF.
2) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, de que os nºs 5 e 6 do art. 52° da LGT, na redacção introduzida pela Lei 64-B/2011, de 30/12, que entrou em vigor em 01/01/2012, se aplicam às isenções que já estiverem concedidas, embora o prazo de um ano só se conte a partir da data da respectiva entrada em vigor, de acordo com o disposto no art. 297° nº 1 do CC.
3) Na verdade, sendo o prazo previsto no nº 5 do art. 52° da LGT um prazo de caducidade, é evidente que, findo o mesmo, o direito anteriormente concedido extingue-se, bem como os seus efeitos jurídicos, passando o executado a não dispor de isenção de prestação de garantia e cessando o efeito suspensivo do processo de execução fiscal associado à mesma isenção.
4) Pelo que, com a introdução de dois novos números ao art. 52° da LGT pela Lei do Orçamento para 2012, que passaram a ser os seus números 5 e 6, a isenção de prestação de garantia concedida pela AT passa a estar sujeita a um prazo de caducidade, pelo que, impõe-se à mesma AT o dever de notificar o contribuinte da data da caducidade da isenção, até 30 dias antes desta e cabe ao executado, interessado na renovação da isenção solicitá-la, mantendo-se a suspensão do processo executivo para além do prazo de caducidade apenas se tal pedido, uma vez efectuado, não for indeferido.
5) No caso, atento até o princípio de que não pagando o sujeito passivo, em prazo, o imposto, está o mesmo a violar o dever fundamental de pagar impostos, impedindo o Estado de actuar, uma vez que este não pode dar (realizar prestações sociais), sem antes receber (cobrar impostos), deve considerar-se que a lei nova (OE/2012), quando alterou o regime de isenção de prestação de garantia bancária, estabelecendo um prazo de caducidade da mesma, apenas fixou um prazo mais curto que o anteriormente estabelecido, donde, a lei nova é aplicável aos prazos que já estiverem em curso.
6) É que, a sujeição a prazo, por uma lei nova, de um direito que, à face da lei antiga, não tinha qualquer limite temporal consubstancia, ou pelo menos é equiparável, a uma situação de encurtamento de prazo.» 2 – A recorrida, A…………………, LDA, não apresentou contra alegações.
3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer argumentando, em síntese, o seguinte: (…) “3.1. Existe contradição entre as decisões proferidas nos autos e no acórdão fundamento quanto ao que passou a ser previsto no art. 52.º n.º 5 da L.G.T., na redação dada pela Lei n.º 64-B/11, de 30/12.
3.2. A aplicação do previsto nesta nova redação impõe-se mesmo quanto a caso anterior cujos efeitos se mantêm à data do início de vigência, o que é de entender em face do previsto nos arts. 12.º n.º 3 da L.G.T. e 12.º n.º 3 do C. Civil, e ainda por não resultar afectado o princípio da proteção da confiança.
3.3. Quanto à aplicação da nova lei no tempo, é de aplicar, ainda que implicitamente, o disposto no art. 297.º do C. Civil, de que decorre que o previsto na nova redacção dada ao art. 52.º n.º 5 da L.G.T., pela Lei 64-B, de 30/12, bem como ao seu n2 6, e ainda no art. 170.º do C.P.P.T., é de aplicar, computando após 1-1-2012, data em que tal Lei iniciou vigência, o prazo de 1 ano para a validade da dita isenção, bem como fazendo anteceder 30 dias para ser requerida nova isenção.
3.4. Termos em que o recurso parece ser de proceder.” 4 – Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência do pleno da secção.
5 – No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: A) Em 22.02.2010, foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º 0140201001001922, pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, para cobrança de dívidas de IVA, relativas aos anos de 2005, 2006 e 2007, no montante global de € 59.967,24 (cfr. fls. 3 a 27 dos autos); B) A Reclamante, em 31.03.2010, comunicou à Administração Tributária a intenção de deduzir impugnação judicial das liquidações subjacentes ao processo de execução fiscal referido em A) e requereu a isenção de prestação de garantia, com vista à suspensão do mesmo processo (cfr. fls. 29 dos autos); C) Em 30.04.2010, a Reclamante apresentou neste Tribunal impugnação...
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