Acórdão nº 0865/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A representante da Fazenda Publica, inconformada com o Acórdão deste Supremo Tribunal que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou a procedente a reclamação deduzida pela A………………., LDA, melhor identificada nos autos, contra o despacho do chefe do serviço de finanças de Oliveira do Bairro, que indeferiu a sua pretensão da isenção de prestação de garantia para a suspensão do processo de execução fiscal nº 0140201001001922, vem nos termos dos artigos 27º, nº1, al. b) do ETAF e 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso por alegada oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Abril de 2013, proferido no âmbito do processo nº 0507/13.

Por despacho de fls. 244 dos autos, veio o Exmº Relator a admitir o recurso, ordenando a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no art.º 284.º, nº5 do CPPT.

Admitido o recurso, a recorrente apresentou nos termos do disposto no nº3 do art.º 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284° do CPPT e art. 27°, nº 1, al. b) do ETAF.

2) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, de que os nºs 5 e 6 do art. 52° da LGT, na redacção introduzida pela Lei 64-B/2011, de 30/12, que entrou em vigor em 01/01/2012, se aplicam às isenções que já estiverem concedidas, embora o prazo de um ano só se conte a partir da data da respectiva entrada em vigor, de acordo com o disposto no art. 297° nº 1 do CC.

3) Na verdade, sendo o prazo previsto no nº 5 do art. 52° da LGT um prazo de caducidade, é evidente que, findo o mesmo, o direito anteriormente concedido extingue-se, bem como os seus efeitos jurídicos, passando o executado a não dispor de isenção de prestação de garantia e cessando o efeito suspensivo do processo de execução fiscal associado à mesma isenção.

4) Pelo que, com a introdução de dois novos números ao art. 52° da LGT pela Lei do Orçamento para 2012, que passaram a ser os seus números 5 e 6, a isenção de prestação de garantia concedida pela AT passa a estar sujeita a um prazo de caducidade, pelo que, impõe-se à mesma AT o dever de notificar o contribuinte da data da caducidade da isenção, até 30 dias antes desta e cabe ao executado, interessado na renovação da isenção solicitá-la, mantendo-se a suspensão do processo executivo para além do prazo de caducidade apenas se tal pedido, uma vez efectuado, não for indeferido.

5) No caso, atento até o princípio de que não pagando o sujeito passivo, em prazo, o imposto, está o mesmo a violar o dever fundamental de pagar impostos, impedindo o Estado de actuar, uma vez que este não pode dar (realizar prestações sociais), sem antes receber (cobrar impostos), deve considerar-se que a lei nova (OE/2012), quando alterou o regime de isenção de prestação de garantia bancária, estabelecendo um prazo de caducidade da mesma, apenas fixou um prazo mais curto que o anteriormente estabelecido, donde, a lei nova é aplicável aos prazos que já estiverem em curso.

6) É que, a sujeição a prazo, por uma lei nova, de um direito que, à face da lei antiga, não tinha qualquer limite temporal consubstancia, ou pelo menos é equiparável, a uma situação de encurtamento de prazo.» 2 – A recorrida, A…………………, LDA, não apresentou contra alegações.

3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer argumentando, em síntese, o seguinte: (…) “3.1. Existe contradição entre as decisões proferidas nos autos e no acórdão fundamento quanto ao que passou a ser previsto no art. 52.º n.º 5 da L.G.T., na redação dada pela Lei n.º 64-B/11, de 30/12.

3.2. A aplicação do previsto nesta nova redação impõe-se mesmo quanto a caso anterior cujos efeitos se mantêm à data do início de vigência, o que é de entender em face do previsto nos arts. 12.º n.º 3 da L.G.T. e 12.º n.º 3 do C. Civil, e ainda por não resultar afectado o princípio da proteção da confiança.

3.3. Quanto à aplicação da nova lei no tempo, é de aplicar, ainda que implicitamente, o disposto no art. 297.º do C. Civil, de que decorre que o previsto na nova redacção dada ao art. 52.º n.º 5 da L.G.T., pela Lei 64-B, de 30/12, bem como ao seu n2 6, e ainda no art. 170.º do C.P.P.T., é de aplicar, computando após 1-1-2012, data em que tal Lei iniciou vigência, o prazo de 1 ano para a validade da dita isenção, bem como fazendo anteceder 30 dias para ser requerida nova isenção.

3.4. Termos em que o recurso parece ser de proceder.” 4 – Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência do pleno da secção.

5 – No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: A) Em 22.02.2010, foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º 0140201001001922, pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, para cobrança de dívidas de IVA, relativas aos anos de 2005, 2006 e 2007, no montante global de € 59.967,24 (cfr. fls. 3 a 27 dos autos); B) A Reclamante, em 31.03.2010, comunicou à Administração Tributária a intenção de deduzir impugnação judicial das liquidações subjacentes ao processo de execução fiscal referido em A) e requereu a isenção de prestação de garantia, com vista à suspensão do mesmo processo (cfr. fls. 29 dos autos); C) Em 30.04.2010, a Reclamante apresentou neste Tribunal impugnação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT