Acórdão nº 01478/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – Z…………, S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Fevereiro de 2013 (a fls. 571 a 586 dos autos), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 28 de Junho de 2012, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida por Y………… (incorporada por fusão na recorrente), vem, nos termos dos artigos 30º al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Novembro de 2011, proferido no recurso n.º 0619/11 (junto a fls. 502 a 507 dos autos).

O recorrente apresentou (a fls. 520 a 533) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, concluindo nos seguintes termos: A) Visam as presentes alegações, nos termos do disposto no artigo 284.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido – o acórdão proferido nos presentes autos, e o Acórdão indicado como fundamento do presente recurso – o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 0619/11, de 30 de Novembro de 2011.

B) Para que se verifique a oposição de acórdãos invocada pelo RECORRENTE como fundamento do presente recurso, impõe-se a demonstração que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilharam, de forma expressa, soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, e perante a identidade de situações de facto.

C) Subjacente às decisões proferidas pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão fundamento está a situação de facto que se caracteriza pelo facto de, em ambos os processos, o contribuinte não ter requerido a passagem de certidão contendo a fundamentação subjacente aos actos de liquidação.

D) Do mesmo modo, em ambos os acórdãos foi discutida idêntica questão de direito, ou seja, se o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, faz recair sobre o contribuinte o ónus de requerer a passagem de certidão contendo os elementos em falta na notificação dos actos de liquidação, sob pena de sanação dos vícios da notificação.

E) Importa também sublinhar que em ambos os acórdãos em apreço foram proferidos tendo por base o mesmo enquadramento jurídico, ou seja, o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

F) Porém, perante esta mesma questão de facto e de direito, foram proferidas decisões expressas diametralmente opostas.

G) No Acórdão recorrido foi sufragado o entendimento de que recai sobre o contribuinte o ónus de requerer a passagem de certidão ao abrigo do artigo 37.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob pena de sanação das deficiências do acto de notificação dos actos de liquidação.

H) Já no acórdão fundamento conclui-se no sentido oposto ao considerar que a apresentação do pedido de certidão, a coberto do artigo 22.º do Código de Processo Tributário (actual artigo 37.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), constitui uma mera faculdade do contribuinte pelo que a sua não apresentação não implica a sanação dos vícios do acto de notificação do acto de liquidação.

I) Em ambos os acórdãos, os Tribunais pronunciaram-se, expressamente, sobre a questão em apreço, ou seja, sobre se o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário faz recair sobre o contribuinte o ónus de apresentação do pedido de emissão de certidão contendo os elementos em falta na notificação sob pena de sanação das deficiências do acto de notificação.

J) Verificando-se, como acima exposto, a identidade de questões de facto e de direito e, bem assim, a oposição de decisões expressas entre os acórdãos em confronto, encontra-se demonstrada a questão preliminar da oposição de acórdãos, exigida no artigo 284.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

NESTES TERMOS, REQUER-SE QUE, EM CONFORMIDADE COM O SUPRA EXPOSTO, SE JULGUE VERIFICADA A OPOSIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO E SE DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE RECURSO.

Por despacho de 14 de Junho de 2013 (fls. 536 e 537 dos autos) do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se encontrava verificada a referida oposição, ordenando-se em consequência a notificação das partes para as alegações, nos termos do artigo 282.º/3, do CPPT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: i) O RECORRENTE interpôs o presente recurso, por oposição de acórdãos, com fundamento na oposição entre o Acórdão (Recorrido) proferido no Processo n.º 06099/12, que correu os seus termos no 2.º Juízo, 2.ª Secção (Contencioso Tributário), do Tribunal Central Administrativo Sul e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Novembro de 2012, proferido pela 2.ª Secção no processo n.º 0619/11 (acórdão fundamento), no que respeita ao fundamento da falta de válida notificação dos actos de liquidação de IRC e de Juros Compensatórios dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 e subjacentes ao processo de execução fiscal n.º 1546201001057774 e apensos.

ii) Subjacente à decisão proferida no Acórdão recorrido e no acórdão fundamento está a questão de saber se, perante idêntico enquadramento fáctico e jurídico, se o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário faz recair sobre o contribuinte o ónus de apresentar um requerimento para passagem de certidão contendo os elementos em falta no acto de notificação, sob pena de sanação do invocado vício de falta de fundamentação.

iii) Através da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo n.º 2740/10.7 BELRS e, posteriormente, em Acórdão proferido pelo 2.º Juízo /2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 06099/12 foi acolhido o entendimento segundo o qual não tendo o contribuinte apresentado um pedido de certidão, ao abrigo do disposto no artigo 37.º, do Código de...

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