Acórdão nº 089/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 17 de Abril de 2013, que, tendo declarado a extinção da instância de oposição por inutilidade superveniente da lide em razão da declaração de prescrição da dívida exequenda, condenou a Fazenda Pública nas custas ex vi do disposto nos artigos 450.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença de que se recorre julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à prescrição da dívida exequenda, tendo condenado exclusivamente a Fazenda Pública nas custas do processo.
B. Ressalvado o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com o douto decidido isto porque a responsabilidade por custas deveria ser repartida em partes iguais entre o oponente e a Fazenda Pública.
C. O oponente, ora Recorrido, veio, na qualidade de revertido, deduzir oposição à execução fiscal n.º 1520200101011235 e apensos, por dívidas da sociedade “B…………, Lda.”, no montante de €81.883,30, respeitantes a contribuições para a Segurança Social do ano de 2000.
D. A prescrição foi declarada a 30-01-2011, na pendência do processo de oposição, instaurado a 25-10-2007.
E. Pelo que, de acordo com o disposto no art. 450.º n.º 2 al. c) do CPC, aplicável aos autos, as custas deveriam ter sido repartidas em partes iguais entre Oponente e Fazenda Pública.
F. No mesmo sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo (STA) no seu acórdão n.º 01472/12 de 30-01-2013, “Na verdade, sendo que a extinção da execução teve origem na prescrição, que a lei considera integrar «uma alteração das circunstâncias não imputável às partes» (cfr. citado art. 450.º, n.º 2, alínea c), do CPC), a regra é a da repartição das custas em partes iguais, como bem sustenta a Recorrente.
Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, aplicável subsidiariamente.” G. Assim exposto, concluímos que a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de Direito porquanto fez errónea interpretação do disposto no art. 450.º do CPC.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada na parte em que condena unicamente a Fazenda Pública nas custas do processo, com as legais consequências.
Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 157/159 dos autos, concluindo no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão de 1.ª instância sobre o pedido de reforma das custas, e responsabilizando-se ambas as partes pelas custas do processo, nos termos do artigo 450.º n.º 1 e 2, alínea c), do CPC, na redacção então em vigor, e aplicável subsidiariamente ao processo tributário, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Colhidos os...
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