Acórdão nº 089/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 17 de Abril de 2013, que, tendo declarado a extinção da instância de oposição por inutilidade superveniente da lide em razão da declaração de prescrição da dívida exequenda, condenou a Fazenda Pública nas custas ex vi do disposto nos artigos 450.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença de que se recorre julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à prescrição da dívida exequenda, tendo condenado exclusivamente a Fazenda Pública nas custas do processo.

B. Ressalvado o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com o douto decidido isto porque a responsabilidade por custas deveria ser repartida em partes iguais entre o oponente e a Fazenda Pública.

C. O oponente, ora Recorrido, veio, na qualidade de revertido, deduzir oposição à execução fiscal n.º 1520200101011235 e apensos, por dívidas da sociedade “B…………, Lda.”, no montante de €81.883,30, respeitantes a contribuições para a Segurança Social do ano de 2000.

D. A prescrição foi declarada a 30-01-2011, na pendência do processo de oposição, instaurado a 25-10-2007.

E. Pelo que, de acordo com o disposto no art. 450.º n.º 2 al. c) do CPC, aplicável aos autos, as custas deveriam ter sido repartidas em partes iguais entre Oponente e Fazenda Pública.

F. No mesmo sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo (STA) no seu acórdão n.º 01472/12 de 30-01-2013, “Na verdade, sendo que a extinção da execução teve origem na prescrição, que a lei considera integrar «uma alteração das circunstâncias não imputável às partes» (cfr. citado art. 450.º, n.º 2, alínea c), do CPC), a regra é a da repartição das custas em partes iguais, como bem sustenta a Recorrente.

Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, aplicável subsidiariamente.” G. Assim exposto, concluímos que a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de Direito porquanto fez errónea interpretação do disposto no art. 450.º do CPC.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada na parte em que condena unicamente a Fazenda Pública nas custas do processo, com as legais consequências.

Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 157/159 dos autos, concluindo no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão de 1.ª instância sobre o pedido de reforma das custas, e responsabilizando-se ambas as partes pelas custas do processo, nos termos do artigo 450.º n.º 1 e 2, alínea c), do CPC, na redacção então em vigor, e aplicável subsidiariamente ao processo tributário, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

Colhidos os...

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