Acórdão nº 062/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1- A…………….., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional no TCA SUL, da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial, e absolveu dos pedidos a entidade demandada, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, quanto ao despacho do CEMFA, de 10.01.2007, que indeferiu o pedido de ingresso no serviço activo, em regime que dispensa plena validez.
2- O TCA Sul, por Acórdão de 20/6/2013, em conformidade com o Acórdão do STA uniformizador de Jurisprudência nº 420/12, de 5/6/2012, decidiu “não admitir o recurso jurisdicional, por legalmente inadmissível (art. 685º-C do C.P.C.)” 3- O Recorrente, não se conformando com o conteúdo deste acórdão, veio dele interpor recurso para uniformização de jurisprudência, “nos termos do art. 152º do CPTA, indicando o acórdão proferido no TCA Sul no Processo 6360/10, de 14.7.2010, que constitui o acórdão fundamento.”. Apresentou as seguintes conclusões das alegações: “1. O recorrente sustenta a existência do acórdão já transitado em julgado preferido no processo n° 6360/10, de 14.7.2010 do TCA Sul, que, em face de situação de facto idêntica à do acórdão objecto do presente recurso e aplicando a mesma legislação, decidiu (ao contrário deste), que: nos termos do artigo 27.2. do CPTA, reclama-se para a conferência ‘dos despachos’, não das sentenças Destas recorre-se 2. No caso em concreto, o recurso foi admitido pelo TAF de Sintra, uma vez que a Meritíssima Juiz “a quo” não invocou expressamente nenhuma das situações subsumíveis no artigo 27.° do CPTA e surge a decidir como se dispusesse de competência normal para o fazer.
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O Tribunal de 1ª instância admitiu o recurso de apelação, recorrente e recorrido alegaram, e o Digníssimo Procurador emitiu Douto parecer quanto ao mérito da questão, como se a sentença do juiz singular não sofresse de qualquer vício pelo facto de ter sido emitida por decisor singular 4. A questão da decisão recorrida ter sido proferida por juiz singular, foi oficiosamente suscitada pelo Venerando Juiz Relator do TCA Sul, quando o processo lhe foi concluso para prolação de decisão de mérito.
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No presente caso, não se verificam os pressupostos que nortearam o Douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, com o nº 3/2012, de 05.06.2012, porquanto, nem a Meritíssima Juiz “a quo” invocou qualquer situação subsumível no nº1 do artigo 27° do CPTA, nem foi invocada a nulidade processual da decisão.
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Nada no n.º 2 do artigo 27º do CPTA impõe que as sentenças sejam submetidas a conferência pela via da reclamação.
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A visão de protecção da segurança jurídica face à qualificação de actos pelos tribunais e em prol da garantia de tutela jurisdicional efectiva (artigo 268.°, n.º 4, e artigo 20.° da CRP) que o acórdão fundamento promove deve ser mantida.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e considerado procedente por provado, mais se revogando o acórdão impugnado e se fixando jurisprudência conforme ao acórdão fundamento, assim se fazendo a costumada Justiça.” 4- A entidade Recorrida apresentou as suas contra-alegações, com as conclusões seguintes: “a - Pretende o recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão recorrido padece de contradição com o acórdão proferido pelo mesmo tribunal no Processo n° 6360/10, de 14.07.2010, tido como acórdão fundamento.
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Alegando que os dois acórdãos decidiram de forma oposta a questão de saber se a decisão tiver sido tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.°, n.° 1, alínea i), do CPTA, haverá lugar a reclamação para a conferência, por força do seu n.° 2, ou se, pelo contrário, estará sujeita a recurso jurisdicional, nos termos gerais, concluindo por esta última hipótese.
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O acórdão fundamento já foi objeto de processo para uniformização de jurisprudência, com o n°420/12, com acórdão de...
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