Acórdão nº 062/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1- A…………….., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional no TCA SUL, da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial, e absolveu dos pedidos a entidade demandada, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, quanto ao despacho do CEMFA, de 10.01.2007, que indeferiu o pedido de ingresso no serviço activo, em regime que dispensa plena validez.

2- O TCA Sul, por Acórdão de 20/6/2013, em conformidade com o Acórdão do STA uniformizador de Jurisprudência nº 420/12, de 5/6/2012, decidiu “não admitir o recurso jurisdicional, por legalmente inadmissível (art. 685º-C do C.P.C.)” 3- O Recorrente, não se conformando com o conteúdo deste acórdão, veio dele interpor recurso para uniformização de jurisprudência, “nos termos do art. 152º do CPTA, indicando o acórdão proferido no TCA Sul no Processo 6360/10, de 14.7.2010, que constitui o acórdão fundamento.”. Apresentou as seguintes conclusões das alegações: “1. O recorrente sustenta a existência do acórdão já transitado em julgado preferido no processo n° 6360/10, de 14.7.2010 do TCA Sul, que, em face de situação de facto idêntica à do acórdão objecto do presente recurso e aplicando a mesma legislação, decidiu (ao contrário deste), que: nos termos do artigo 27.2. do CPTA, reclama-se para a conferência ‘dos despachos’, não das sentenças Destas recorre-se 2. No caso em concreto, o recurso foi admitido pelo TAF de Sintra, uma vez que a Meritíssima Juiz “a quo” não invocou expressamente nenhuma das situações subsumíveis no artigo 27.° do CPTA e surge a decidir como se dispusesse de competência normal para o fazer.

  1. O Tribunal de 1ª instância admitiu o recurso de apelação, recorrente e recorrido alegaram, e o Digníssimo Procurador emitiu Douto parecer quanto ao mérito da questão, como se a sentença do juiz singular não sofresse de qualquer vício pelo facto de ter sido emitida por decisor singular 4. A questão da decisão recorrida ter sido proferida por juiz singular, foi oficiosamente suscitada pelo Venerando Juiz Relator do TCA Sul, quando o processo lhe foi concluso para prolação de decisão de mérito.

  2. No presente caso, não se verificam os pressupostos que nortearam o Douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, com o nº 3/2012, de 05.06.2012, porquanto, nem a Meritíssima Juiz “a quo” invocou qualquer situação subsumível no nº1 do artigo 27° do CPTA, nem foi invocada a nulidade processual da decisão.

  3. Nada no n.º 2 do artigo 27º do CPTA impõe que as sentenças sejam submetidas a conferência pela via da reclamação.

  4. A visão de protecção da segurança jurídica face à qualificação de actos pelos tribunais e em prol da garantia de tutela jurisdicional efectiva (artigo 268.°, n.º 4, e artigo 20.° da CRP) que o acórdão fundamento promove deve ser mantida.

    Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e considerado procedente por provado, mais se revogando o acórdão impugnado e se fixando jurisprudência conforme ao acórdão fundamento, assim se fazendo a costumada Justiça.” 4- A entidade Recorrida apresentou as suas contra-alegações, com as conclusões seguintes: “a - Pretende o recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão recorrido padece de contradição com o acórdão proferido pelo mesmo tribunal no Processo n° 6360/10, de 14.07.2010, tido como acórdão fundamento.

    1. Alegando que os dois acórdãos decidiram de forma oposta a questão de saber se a decisão tiver sido tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.°, n.° 1, alínea i), do CPTA, haverá lugar a reclamação para a conferência, por força do seu n.° 2, ou se, pelo contrário, estará sujeita a recurso jurisdicional, nos termos gerais, concluindo por esta última hipótese.

    2. O acórdão fundamento já foi objeto de processo para uniformização de jurisprudência, com o n°420/12, com acórdão de...

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