Acórdão nº 0217/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 6 de Janeiro de 2014, que, na reclamação judicial deduzida por A…….., S.A., com os sinais dos autos, contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Valongo-1, de 14 de Maio de 2013, que ordenou o prosseguimento da execução fiscal, julgou verificada nulidade insanável do processo de execução fiscal por falta de citação da reclamante e determinou a anulação dos termos subsequentes do processo, incluindo o despacho reclamado.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: A.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT, contra o despacho do Órgão de Execução Fiscal (chefe do serviço de finanças de Valongo 1) proferido a 13/05/2013, que ordenou o prosseguimento dos autos de execução fiscal (PEF) n.º 1899201201035720.
B.
O douto tribunal “a quo” decidiu a final, com a ressalva do devido respeito após sinuosa argumentação, dar provimento à reclamação, considerando que ocorreu “a invocada falta de citação da reclamante que pode prejudicar a sua defesa (art. 165.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do CPPT, o que determina a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente, designadamente o prosseguimento da execução e a consequente ilegalidade do despacho reclamado”. (negrito e sublinhado nosso).
C.
Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto incorreu o mesmo em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do art. 165.º n.º 1 do CPPT.
D.
Entre outros factos, o Tribunal a quo deu como provado: B) O órgão de execução fiscal enviou a nota de citação de fls. 200, cujo teor se dá por reproduzido, endereçada a “A………., S.A. – na pessoa do seu administrador Sr. B……. – Rua ….., n.º ….. – 4445-….. Ermesinde (fls. 300).
-
Essa nota de citação foi enviada por carta registada em 12/09/2012 (fls. 297, 296 e 300 a 302).
-
Esta nota de citação foi entregue ao destinatário em 13/9/2012 (fls. 300 a 302).
-
A reclamante realizou em 14-25-27 de Setembro de 2012 pagamentos por conta no valor de €5.325,88, €10.000,00 e €5.162,90, no total de €20.488,78 (fls. 77 e 127 a 130) E.
Motivado pela informação do Serviço de Finanças de fls. 297 a 298, que não conhece o paradeiro do aviso de receção, conjugado com a falta de indicação no documento do registo postal dos CTT do envio da carta registada com aviso de receção, o Tribunal a quo concluiu que “não houve qualquer extravio do aviso de receção, mas apenas o envio da nota de citação por carta registada sem aviso de receção.” F.
Pese embora tais factos, o Tribunal a quo considerou que a citação não foi regularmente realizada, na medida em que, atendendo ao valor da quantia exequenda €78.968,30 esta “teria de ser realizada por carta registada com aviso de receção, o que não foi, de todo, o caso dos autos,” G.
Pelo que entendeu não ser de aplicar ao caso sub judice o n.º 6 do artigo 190.º do CPPT.
H.
A Fazenda Pública entende e alegou na sua resposta, que a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado tem de ser primariamente arguida perante o OEF conforme tem vindo a ser defendido pela Jurisprudência dos Tribunais superiores.
I.
No entanto e neste tocante, o meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que a sua decisão não desrespeitava o douto acórdão do pleno da secção do Contencioso Tributário do colendo Supremo Tribunal Administrativo de 24/0272010, proferido no processo n.º 923/08.
J.
Suporta o seu entendimento no douto acórdão do Venerado Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) de 13/09/2013, proferido no processo n.º 2508/12.5beprt, tendo considerado que a reclamante “invoca a falta de citação como um dos fundamentos da ilegalidade do despacho reclamado (…) A reclamante não invocou a falta de citação como causa de pedir duma ilegalidade autónoma distinta da ilegalidade do despacho reclamado, isto é, a reclamante não pede a declaração da nulidade insanável do PEF. A reclamante pede a anulação do despacho reclamado, entre outros motivos, por ser um ato processual nulo por resultar da prática dum ato processual dum PEF que padece de nulidade insanável.” K.
Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, na medida em que desta forma, a reclamante obtém os mesmos efeitos de “anulação dos termos subsequentes” do PEF, L.
Não tendo suscitado a nulidade insanável do processo por falta de citação, mas solicitando individualmente a anulação de qualquer acto que lhe seja posterior !!! Enviesando assim o entendimento proferido pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
M.
Acresce que, encontra-se igualmente assente na Jurisprudência dos Tribunais superiores, sob pena de sanação do vício, que o executado deverá arguir tal vício na sua primeira intervenção no processo, demonstrando que a falta de citação prejudicou a sua defesa, por todos veja-se o sumário do douto acórdão do Tribunal Central administrativo do Sul, de 16/10/2007, proferido no processo n.º 01967/07.
N.
Ora, nos presentes autos não foi isso que aconteceu, com efeito conforme factos dados como provados, a Reclamante interveio no processo n.º 1899201201035720 efectuando diversos pagamentos por conta durante o mês de setembro de 2012, sem no entanto ter arguido a falta de...
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