Acórdão nº 0217/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 6 de Janeiro de 2014, que, na reclamação judicial deduzida por A…….., S.A., com os sinais dos autos, contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Valongo-1, de 14 de Maio de 2013, que ordenou o prosseguimento da execução fiscal, julgou verificada nulidade insanável do processo de execução fiscal por falta de citação da reclamante e determinou a anulação dos termos subsequentes do processo, incluindo o despacho reclamado.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT, contra o despacho do Órgão de Execução Fiscal (chefe do serviço de finanças de Valongo 1) proferido a 13/05/2013, que ordenou o prosseguimento dos autos de execução fiscal (PEF) n.º 1899201201035720.

B.

O douto tribunal “a quo” decidiu a final, com a ressalva do devido respeito após sinuosa argumentação, dar provimento à reclamação, considerando que ocorreu “a invocada falta de citação da reclamante que pode prejudicar a sua defesa (art. 165.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do CPPT, o que determina a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente, designadamente o prosseguimento da execução e a consequente ilegalidade do despacho reclamado”. (negrito e sublinhado nosso).

C.

Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto incorreu o mesmo em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do art. 165.º n.º 1 do CPPT.

D.

Entre outros factos, o Tribunal a quo deu como provado: B) O órgão de execução fiscal enviou a nota de citação de fls. 200, cujo teor se dá por reproduzido, endereçada a “A………., S.A. – na pessoa do seu administrador Sr. B……. – Rua ….., n.º ….. – 4445-….. Ermesinde (fls. 300).

  1. Essa nota de citação foi enviada por carta registada em 12/09/2012 (fls. 297, 296 e 300 a 302).

  2. Esta nota de citação foi entregue ao destinatário em 13/9/2012 (fls. 300 a 302).

  3. A reclamante realizou em 14-25-27 de Setembro de 2012 pagamentos por conta no valor de €5.325,88, €10.000,00 e €5.162,90, no total de €20.488,78 (fls. 77 e 127 a 130) E.

Motivado pela informação do Serviço de Finanças de fls. 297 a 298, que não conhece o paradeiro do aviso de receção, conjugado com a falta de indicação no documento do registo postal dos CTT do envio da carta registada com aviso de receção, o Tribunal a quo concluiu que “não houve qualquer extravio do aviso de receção, mas apenas o envio da nota de citação por carta registada sem aviso de receção.” F.

Pese embora tais factos, o Tribunal a quo considerou que a citação não foi regularmente realizada, na medida em que, atendendo ao valor da quantia exequenda €78.968,30 esta “teria de ser realizada por carta registada com aviso de receção, o que não foi, de todo, o caso dos autos,” G.

Pelo que entendeu não ser de aplicar ao caso sub judice o n.º 6 do artigo 190.º do CPPT.

H.

A Fazenda Pública entende e alegou na sua resposta, que a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado tem de ser primariamente arguida perante o OEF conforme tem vindo a ser defendido pela Jurisprudência dos Tribunais superiores.

I.

No entanto e neste tocante, o meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que a sua decisão não desrespeitava o douto acórdão do pleno da secção do Contencioso Tributário do colendo Supremo Tribunal Administrativo de 24/0272010, proferido no processo n.º 923/08.

J.

Suporta o seu entendimento no douto acórdão do Venerado Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) de 13/09/2013, proferido no processo n.º 2508/12.5beprt, tendo considerado que a reclamante “invoca a falta de citação como um dos fundamentos da ilegalidade do despacho reclamado (…) A reclamante não invocou a falta de citação como causa de pedir duma ilegalidade autónoma distinta da ilegalidade do despacho reclamado, isto é, a reclamante não pede a declaração da nulidade insanável do PEF. A reclamante pede a anulação do despacho reclamado, entre outros motivos, por ser um ato processual nulo por resultar da prática dum ato processual dum PEF que padece de nulidade insanável.” K.

Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, na medida em que desta forma, a reclamante obtém os mesmos efeitos de “anulação dos termos subsequentes” do PEF, L.

Não tendo suscitado a nulidade insanável do processo por falta de citação, mas solicitando individualmente a anulação de qualquer acto que lhe seja posterior !!! Enviesando assim o entendimento proferido pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

M.

Acresce que, encontra-se igualmente assente na Jurisprudência dos Tribunais superiores, sob pena de sanação do vício, que o executado deverá arguir tal vício na sua primeira intervenção no processo, demonstrando que a falta de citação prejudicou a sua defesa, por todos veja-se o sumário do douto acórdão do Tribunal Central administrativo do Sul, de 16/10/2007, proferido no processo n.º 01967/07.

N.

Ora, nos presentes autos não foi isso que aconteceu, com efeito conforme factos dados como provados, a Reclamante interveio no processo n.º 1899201201035720 efectuando diversos pagamentos por conta durante o mês de setembro de 2012, sem no entanto ter arguido a falta de...

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