Acórdão nº 0954/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução09 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a oposição que A……………….. deduziu à execução fiscal nº 2070200901007106 e apensos, instaurada contra a sociedade B………………….., Ldª, por dívidas de coimas, IVA, IMI, IRS, IRC e juros de mora, no montante de € 114.428,39, e que contra ele reverteu.

1.1.

Terminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida decidiu pela falta de fundamentação do despacho que determinou a reversão contra o oponente por se desconhecer “a que título lhe é imputável a culpa, porquanto o despacho de reversão reproduz todo o artigo 24º da LGT sem subsumir a situação do revertido numa das suas alíneas.” 2. É certo que as alíneas do n° 1 do art. 24º da LGT têm âmbito de aplicação diferentes, prevendo regimes diferentes um do outro, havendo, por isso, necessidade de as concretizar e indicar, com clareza, aquela em que assenta o despacho de reversão.

  1. Mas se assim é, não é menos verdade que o mesmo acto de reversão pode assentar simultaneamente em ambas as alíneas, o que na vertente situação sucedeu, uma vez que a AT sustentou nelas o despacho que determinou aquele acto, fazendo coincidir a fundamentação, essencialmente, com a redacção legal de tais dispositivos legais, que reproduziu.

  2. Tal despacho mostra-se apto a revelar a um destinatário normal ou razoável as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma não se conforme.

  3. O que está em causa não é falta de fundamentação mas uma análise diferente da mesma, o que se prende já com a validade substancial da fundamentação, em saber se os factos e as normas legais em que a AT assentou o despacho de reversão preenchem os pressupostos legais para a prática desse acto.

  4. Neste particular, mesmo que pudesse assistir alguma dúvida sobre a legalidade do acto de reversão em relação à dita alínea a), o acerto em função da alínea b) é irrefutável, já que resulta expressa e claramente dele que a dívida reporta-se ao período do exercício de gerência do oponente, em cujo prazo legal de pagamento ou entrega deveria ter ocorrido, não se colocando em causa os restantes requisitos da reversão.

  5. E na circunstância, a alegação da falta de culpa não se encontra a cargo da AT, por não ter o ónus dessa prova, mas do próprio revertido.

  6. Mostrando-se confirmados na sentença recorrida os restantes requisitos estabelecidos nos arts. 24º da LGT e 153º do CPPT, o despacho determinativo da reversão não padece da ilegalidade referida pela Mm Juiz na sentença recorrida.

  7. Nessa medida, ao decidir como decidiu, a Mm Juiz “a quo” fez, a nosso ver, errada interpretação e aplicação dos artigos 24° e 77° da LGT, 153° do CPPT e 124° do CPA pelo que deve anular-se a sentença recorrida e ser substituída por outra que declare fundamentado o despacho que decretou a reversão.

    1.2.

    O Recorrido A……………… apresentou contra-alegações para defender a manutenção do julgado.

    1.3.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido parcial provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: «O despacho de reversão mostra-se fundado, quer no art. 24.º n.º 1 al. a) da LGT, quer na sua al. b).

    Contudo, no despacho de preparação à reversão consta com base numa presunção de culpa extraída do exercício de funções que o património da primitiva devedora se tornou insuficiente por culpa do oponente.

    Já se decidiu que pode ser de entender resultar aplicável a dita al. b), sendo de entender a reversão como admissível “quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo” - neste sentido ac. do STA de 14-2-13, proferido no rec. 0642/12, acessível em www.dgsi.pt.

    Por outro lado, quanto às dívidas de coimas, é certo que em face da alteração que foi introduzida ao art. 148º nº 1 al. c) do CPPT pela Lei nº 3-b/2010, de 28/4, as mesmas ser imputadas a título de responsabilidade subsidiária.

    Contudo, o despacho de reversão não só é totalmente omisso quanto à norma em que se funda a responsabilidade por coimas, como quanto ao fundamento em que se funda a responsabilidade pelo seu pagamento.

    É certo que no dito anterior despacho de preparação à reversão se funda a mesma ainda no art. 8º do R.G.I.T.

    No nº 1 deste dispositivo distingue-se quanto aos factos que tenham ocorrido no período do exercício do cargo ou anteriormente, dependendo os mesmos, segundo o previsto na sua al. a) de culpa na dita insuficiência de património, e segundo a al. b), quanto aos factos anteriores, ainda, das coimas lhe terem ainda sido notificadas no dito período, o que não se pode presumir) segundo o previsto no art. 342º n.º 1 do C. Civil.

    Concluindo, o recurso é, em parte, de proceder, sendo de entender quanto à reversão por coimas que, embora poder também ter havido culpa na insuficiência do património, importava que tivesse sido demonstrado pela A.T. se as mesmas eram anteriores por factos cometidos no período da...

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