Acórdão nº 0341/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução09 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Porto que julgou parcialmente procedente a oposição que A……………… deduziu à execução fiscal nº 3182200601003534 e apensos, contra si revertida para cobrança de dívidas provenientes de coimas e encargos de processos de contra-ordenação fiscal instaurados contra a sociedade “B………………, Ldª”, bem como de IRS de 2005 e de IVA de 2004, 2005 e 2006, sentença que restringiu a procedência da oposição à responsabilidade do oponente pelo pagamento das dívidas proveniente de coimas fiscais, julgando-a improcedente quanto ao demais.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte.

A. A douta sentença recorrida julgou a oposição parcialmente procedente, determinando, consequentemente, a extinção da execução quanto aos créditos fiscais resultantes de coimas, recusando a aplicação do art. 8º do RGIT, quando interpretado no sentido de consagrar uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade devedora, com o que a Fazenda Pública não se conforma.

B. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, tirada em Plenário, atenta a jurisprudência divergente das secções, foi no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art. 8º do RGIT, quando interpretada no sentido de consagrar a responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, conforme acórdão 437/2011, de 03.10.2011, no processo 206/10, posição reforçada, posteriormente àquela decisão, pelo Acórdão 249/12, tirado no processo 789/11, de 22.05.2012, para o qual se remete, atenta a sua clareza, por brevidade de exposição.

C. A alteração da composição do Tribunal Constitucional não é argumentação atendível para a não observância da jurisprudência uniformizada por aquele Tribunal, se assim fosse considerado, assistir-se-ia à desvalorização ou inobservância das decisões dos Tribunais Superiores, sem que tal facto adviesse de o mesmo órgão ter manifestado, posteriormente, posição diferente da anteriormente fixada, o que não se mostra consentâneo nem coerente com os princípios que regem o nosso sistema jurídico e judiciário.

D. Os magistrados judiciais julgam apenas “segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores” e, salvo casos especiais, nenhum juiz está vinculado por uma decisão proferida noutro processo, mesmo que provinda de um tribunal superior, não vigorando no nosso país, a regra do precedente do sistema anglo-saxónico, em que o precedente fixado pelos tribunais judiciais superiores é vinculativo para os inferiores, ainda assim, no caso de jurisprudência uniformizada pelo Pleno do Tribunal Constitucional, tendo este competência especializada, deve o Tribunal inferior ter especial cuidado e invocar razões ponderosas e fortes para se distanciar da jurisprudência do TC.

E. Neste seguimento, a defesa da posição assumida na sentença recorrida através da adopção da perspectiva manifestada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não se mostra atendível na medida em que o STA tem, na jurisprudência mais recente (posterior à tese sustentada no acórdão citado, de 16.12.2009), vindo a considerar ser de proceder a uma interpretação correctiva da alínea c), do nº 1, do art. 148º do CPPT introduzida pela Lei 3-B/2010, de 18/04, de modo a alcançar o pensamento legislativo subjacente a essa alteração “de incluir na execução fiscal a responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a empresa foi condenada”.

F. Assim, o entendimento uniformizado pelo STA tem vindo a ser o de que “em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei nº 3-B/2010 de 18 de Abril, que alterou o artigo 148º do CPPT, o sistema de reversão da execução fiscal não se presta a dar efetividade à responsabilidade civil do gestor pelas coimas aplicadas à empresa durante o período da sua gestão”, sendo que, as reversões concretizadas antes dessa data, “só são válidas se o potencial revertido efetivamente exerceu o contraditório e a defesa relativamente à coima aplicada à devedora originária”.

G. Tendo o oponente sido citado, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do processo executivo, em 08.11.2010, conforme dado como provado no ponto 6 dos “factos provados” da sentença recorrida, a mesma deve ser anulada na parte em que recusou a aplicação do art...

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