Acórdão nº 0820/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I.

As Freguesias de Nossa Senhora da Vila, de Nossa Senhora do Bispo, de Lavre, de Cortiçadas do Lavre e de Silveiras intentaram contra A Assembleia da República A Presidência do Conselho de Ministros O Secretário da Administração Interna e A Comissão Nacional de Eleições a presente acção administrativa comum pedindo que os RR fossem condenados (1) a reconhecer o seu direito à existência (2) a reconhecer o direito das Autoras a não colaborarem na preparação das eleições (3) a absterem-se de praticar qualquer facto que ofenda o direito à existência das Autoras e a adoptar os comportamentos necessários à materialização desse direito.

Os RR contestaram para, além do mais, invocarem a incompetência dos Tribunais Administrativos, em razão da matéria, para conhecer do presente litígio por o acto impugnado ter sido emitido no exercício da função política e legislativa e, por isso, ser contenciosamente impugnável.

Por despacho do Relator, proferido na fase do saneamento do processo, os RR foram absolvidos da instância - por ter sido entendido que os Tribunais Administrativos eram materialmente incompetentes para conhecer e decidir o conflito desenhado na presente acção – com a consequente condenação das Autoras em custas.

É desse despacho que vem a presente reclamação para a Conferência, onde as Reclamantes renovam a argumentação invocada na petição inicial, isto é, de que o acto impugnado era administrativo com eficácia externa, e não uma norma legislativa, cabendo a fiscalização directa da legalidade/constitucionalidade do mesmo à jurisdição administrativa.

Os RR não responderam.

Cumpre decidir.

II.

O despacho reclamado tem o seguinte teor: “2.

É sabido que aos tribunais administrativos "compete o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas" (seu art.º 212.º/3), normativo que foi vertido pelo ETAF para a legislação ordinária onde se dispôs que “os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” (seu art.º 1.º/1) É, assim, seguro não só que os Tribunais da jurisdição administrativa só poderão julgar litígios emergentes das relações jurídicas administrativas como também que a determinação do Tribunal materialmente competente para esse julgamento se afere em função dos termos em que pretensão do Autor é formulada e dos fundamentos em que se baseia, isto é, do pedido e da causa de pedir. O que quer dizer que este Tribunal só será materialmente competente para julgar a presente acção se, pela forma como a Autora desenhou o litígio, for de concluir que o acto impugnado é materialmente administrativo, independentemente do mesmo constar de Lei da Assembleia da República, e isto porque, por um lado, só esses actos são judicialmente impugnáveis e, por outro, essa impugnabilidade não depende da sua forma (art.º 52.º/1 do CPTA).

  1. Os actos administrativos são decisões “dos órgãos da Administração que ao abrigo das normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” (art.º 120° do CPA) o que, desde logo, exclui dessa categoria os actos que, apesar de provirem de um órgão da Administração, não foram praticados a coberto de normas de direito público ou não se destinaram a produzir efeitos num caso concreto. A circunstância do acto ter um destinatário concreto, individualizado, cuja situação individual visa regular é, assim, um dos elementos identificadores do acto administrativo.

Todavia, esse não é o único nem o mais...

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