Acórdão nº 0535/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

Por Acórdão de fls. 588 e segs. foi decidido conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e julgando improcedente a acção proposta por A…….., Lda., mantendo-se a decisão do TAF que tinha julgado improcedente o alegado vício de falta de atribuições do Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Município de Santa Maria da Feira, que lhe indeferiu o pedido de licenciamento de um posto de combustíveis, por despacho de 12/01/2006.

  1. Não se conformando, A…….., Lda., veio requerer a reforma do Acórdão, nos termos dos artigos 616º, nº. 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, com os seguintes fundamentos: “(…)” A questão central, nesta matéria que nos ocupa, é saber se um acto administrativo pode ou não estar viciado por vício de falta de atribuições quando, apesar de uma pessoa colectiva pública — a autarquia em matéria de licenciamento urbanístico e de combustíveis — ter atribuições para praticar esses mesmos actos, age por razões — ou com fundamentos — que são estranhos aos poderes que lhe foram legislativamente concedidos e, no caso, quando agravadamente o faz, contrariando mesmo o sentido da aferição dos interesses em causa (aumento incomportável de tráfego em estrada nacional) expressa, apesar de tal ter sido feito noutros procedimento, pela pessoa colectiva que tem essa atribuição (as B……..).

    O Venerando Supremo Tribunal, nesta sede de revista, afirma que é notório que, no caso vertente, não se está perante um vício de tal radical jaez, porque “(...) tal competência é sua independentemente dos fundamentos que invoque, uma errónea fundamentação apenas poderá conduzir à anulação do acto por vício de forma. E a nada mais do que isso.” Com a devida vénia, esta formulação tem de ser bem entendida (ou seja, com referência ao caso), pois, como é sabido, o erro nos fundamentos de um acto (erro de facto ou de direito) gera vício de violação de lei, consistindo este na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis (…).

    Sempre com a devida vénia, não é liminarmente possível aceitar a posição assumida pelo Venerando Supremo Tribunal, na medida em que, entre o mais que se dirá, a mesma olvida que a determinação dos efeitos de uma determinada invalidade deve ser pautada sobretudo por critérios materiais e não por outros (como nos parece ser a melhor dogmática até comparada sendo que essa interpretação não é aliás impedida pelo estatuído no art. 133.º do CPA, citando-se a este respeito Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves, Pacheco de Amorim, quando, a propósito dos elementos essenciais, se referem a todos aqueles casos “(…) que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos além daqueles a que se refere já no n.º 2 (...)” do art. 133 do CPA (…) Com efeito, parece-nos a nós, com evidência, erróneo que se devam atribuir efeitos jurídicos (vícios que assim gerariam mera anulabilidade) a um acto de licenciamento por ponderação de interesses cuja tutela exclusiva o legislador atribuiu à administração central ou a outra pessoa colectiva. Caso do licenciamento ou não de uma edificação por razões relativas ao domínio público hídrico, caso do licenciamento de obra por razões de necessidade de proteger um imóvel de interesse nacional, etc. (sendo que os exemplos podem comportar situações verdadeiramente aberrantes e absurdas, no seu limite).

    Ainda e sempre com o devido respeito e consideração, o que nos parece ser fundamental aqui é a...

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