Acórdão nº 0337/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na formação de apreciação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

  1. O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 29 de Junho de 2012, que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa comum instaurada por A……………., por violação do direito a decisão em prazo razoável, condenando-o a pagar ao Autor a quantia de € 15.000,00, atribuídos a título de equidade, assim como os honorários com o mandatário e despesas a liquidar em incidente de liquidação.

    1.2. O Tribunal Central Administrativo, por acórdão 21-11-2013, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

    1.3. É desse acórdão que vem interposto recurso pelo Estado.

    1.4. O Autor sustenta não se verificarem os requisitos de admissão.

  2. 2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê excepcionalmente recurso de revista quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    Este Tribunal tem sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista; estamos perante uma revista excepcional que deverá funcionar apenas como uma válvula de segurança do sistema.

    2.2. No caso em análise discute-se a responsabilidade do Estado por alegados atrasos na administração da justiça, com violação do direito a uma decisão em prazo razoável.

    Disse-se em acórdão desta mesma formação de 1.5.2013, processo 144/13: «Em geral, este tipo de acções, que envolve directamente a apreciação, além de outras, de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atinge um grau de relevância que faz justificar a intervenção deste Supremo Tribunal em revista. Não se deve esquecer, nomeadamente, a própria submissão do Estado Português aos mecanismos de responsabilização que podem vir a ser interpostos perante outras instituições de aplicação da Convenção.

    Na circunstância, ainda, a divergência parcial entre o tribunal de primeira instância e o tribunal de apelo, e a prolongada e minuciosa fundamentação que o acórdão recorrido apresentou para sustentar a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT