Acórdão nº 0985/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução23 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 795/08.3BEALM 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Requerente ou Recorrida), invocando o disposto nos arts. 669.º, n.ºs 1 e 2, e 716.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (Refere-se ao Código de Processo Civil na versão anterior à do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto. ) (CPC), veio requerer a reforma do acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo e que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional judicial interposto por “A…………, S.A.”, revogou a sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela “A……………., S.A.” (a seguir Requerida ou Recorrente), anulou as liquidações impugnadas.

1.2 Considera a Requerente, em síntese, que o acórdão «resolveu mal» a questão a dirimir, que «é a de saber quem é o responsável pela entrega das importâncias devidas em sede de Imposto de Selo», sendo que a Impugnante «liquidou e suportou o Imposto de Selo que é seu encargo pela celebração dos contratos, contabilizou-os em acréscimos aos custos e não procedeu à sua entrega nos cofres do Estado como era sua obrigação». Mais considerou que «porque não houve a prática de qualquer acto do processo de liquidação quer do próprio contribuinte, quer da AF, não se pode falar de uma verdadeira liquidação», motivo por que «não há lugar à aplicação a tal situação, do instituto da caducidade, mas unicamente da prescrição, a qual manifestamente não se verifica».

Assim, concluiu que o acórdão incorreu em «lapso manifesto por não ter tido em conta que não se aplica o regime da caducidade, mas o da prescrição e que, no caso, a prescrição não se verifica», motivo por que pediu a reforma do acórdão «no sentido do acima exposto» e a manutenção «das liquidações impugnadas».

1.3 A Requerida respondeu ao pedido de reforma, resumindo a sua alegação em conclusões do seguinte teor: « 41.

O pedido de reforma do acórdão carece totalmente de fundamento legal, inclusive em termos adjectivos.

  1. O que a Fazenda Pública visa lograr, com o pedido em apreço, é alterar a factualidade que consta dos autos – dada há muito como assente – e que corresponde sem mais à realidade – nunca foi discutida, nem pela Autoridade Tributária, nem pela Recorrente – num esforço, espúrio, de reescrever um história onde em momento algum foi cobrado qualquer valor aos clientes do sujeito passivo a título de Imposto de Selo e muito retido fosse o que fosse de um fantasioso rendimento.

  2. Por isso, o pedido de reforma revela-se injurioso uma vez que se imputa, na prática, a prática de um ilícito criminal o sujeito passivo.

  3. Por sua vez, o pedido de reforma acaba por paradoxalmente dar derradeiramente razão ao acórdão em crise quando conclui, também ele, que não houve lugar a qualquer liquidação de Imposto de Selo por parte do sujeito passivo no caso sub judice».

1.4 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.5 Cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO 2.1.1 A questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se a alegação aduzida pela Requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC [correspondente ao anterior art. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b)], devendo notar-se desde já que a Requerente não indicou a qual das alíneas subsume a sua alegação.

Recordemos a redacção da norma, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996, que sofreu alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que era a do n.º 2 do art. 669.º e que é hoje a constante do referido art...

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