Acórdão nº 0985/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Pedido de reforma do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 795/08.3BEALM 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Requerente ou Recorrida), invocando o disposto nos arts. 669.º, n.ºs 1 e 2, e 716.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (Refere-se ao Código de Processo Civil na versão anterior à do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto. ) (CPC), veio requerer a reforma do acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo e que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional judicial interposto por “A…………, S.A.”, revogou a sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela “A……………., S.A.” (a seguir Requerida ou Recorrente), anulou as liquidações impugnadas.
1.2 Considera a Requerente, em síntese, que o acórdão «resolveu mal» a questão a dirimir, que «é a de saber quem é o responsável pela entrega das importâncias devidas em sede de Imposto de Selo», sendo que a Impugnante «liquidou e suportou o Imposto de Selo que é seu encargo pela celebração dos contratos, contabilizou-os em acréscimos aos custos e não procedeu à sua entrega nos cofres do Estado como era sua obrigação». Mais considerou que «porque não houve a prática de qualquer acto do processo de liquidação quer do próprio contribuinte, quer da AF, não se pode falar de uma verdadeira liquidação», motivo por que «não há lugar à aplicação a tal situação, do instituto da caducidade, mas unicamente da prescrição, a qual manifestamente não se verifica».
Assim, concluiu que o acórdão incorreu em «lapso manifesto por não ter tido em conta que não se aplica o regime da caducidade, mas o da prescrição e que, no caso, a prescrição não se verifica», motivo por que pediu a reforma do acórdão «no sentido do acima exposto» e a manutenção «das liquidações impugnadas».
1.3 A Requerida respondeu ao pedido de reforma, resumindo a sua alegação em conclusões do seguinte teor: « 41.
O pedido de reforma do acórdão carece totalmente de fundamento legal, inclusive em termos adjectivos.
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O que a Fazenda Pública visa lograr, com o pedido em apreço, é alterar a factualidade que consta dos autos – dada há muito como assente – e que corresponde sem mais à realidade – nunca foi discutida, nem pela Autoridade Tributária, nem pela Recorrente – num esforço, espúrio, de reescrever um história onde em momento algum foi cobrado qualquer valor aos clientes do sujeito passivo a título de Imposto de Selo e muito retido fosse o que fosse de um fantasioso rendimento.
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Por isso, o pedido de reforma revela-se injurioso uma vez que se imputa, na prática, a prática de um ilícito criminal o sujeito passivo.
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Por sua vez, o pedido de reforma acaba por paradoxalmente dar derradeiramente razão ao acórdão em crise quando conclui, também ele, que não houve lugar a qualquer liquidação de Imposto de Selo por parte do sujeito passivo no caso sub judice».
1.4 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
1.5 Cumpre apreciar e decidir.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO 2.1.1 A questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se a alegação aduzida pela Requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC [correspondente ao anterior art. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b)], devendo notar-se desde já que a Requerente não indicou a qual das alíneas subsume a sua alegação.
Recordemos a redacção da norma, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996, que sofreu alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que era a do n.º 2 do art. 669.º e que é hoje a constante do referido art...
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