Acórdão nº 01483/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução23 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, por sua vez, julgara procedente a acção administrativa especial instaurada por A………… contra o despacho do Director da Alfândega de Peniche, de indeferimento de pedido de isenção do Imposto Automóvel deduzido nos termos do Dec. Lei nº 264/93, de 30 de Julho.

1.1.

Na sequência do despacho de convite para formular conclusões nas alegações do recurso, a Recorrente apresentou o seguinte quadro conclusivo: 1. A questão material, que opõe a Recorrida à administração aduaneira, prende-se com o conceito de transferência de residência e com os elementos de facto pertinentes à sua valoração; entende a ora Recorrida que a transferência de residência se afere do cancelamento formal no país de proveniência, e ao invés entende a Alfândega (adiante também designada por Recorrente) que da valoração dos elementos trazidos ao processo já residia em território nacional desde 2005. (Destaque e sublinhado nosso) 2. Razão pela qual, a Alfândega considerou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da isenção do Imposto Automóvel ao abrigo do Decreto Lei nº 264/93, de 30 de julho.

3. A Recorrente encontra-se inconformada com o Acórdão proferido, face à aplicação do direito ao caso “sub judice” e à valoração da matéria de facto. (Destaque e sublinhado nosso) 4. A Recorrida pretendeu obter uma isenção de Imposto Automóvel declarando que teria estado a residir na Alemanha no ano anterior à transferência de residência, ou seja no período de 09/11/2004 (data matrícula na Universidade) a 23/10/2006 (data do cancelamento formal na Alemanha).

5. A Recorrida não apresentou qualquer documento do quotidiano que comprovasse a sua efetiva residência nesse país. (Destaque e sublinhado nosso) 6. Ao invés, intrínseco aos atos praticados pela Recorrida está a declaração de vontade emitida e expressa por ela quando (Destaque e sublinhado nosso): a) Efetuou a sua candidatura à Universidade de Coimbra, em 30/08/2004, através de Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior (Estudantes Provenientes de Sistema de Ensino Superior Estrangeiro); b) Realizou a matrícula na Universidade de Coimbra em 09/11/2004. Tendo ingressado na Licenciatura de Ciências Farmacêuticas.

c) Realizou no ano letivo de 2005/2006, no período compreendido entre 27/01/2006 e 27/09/2006, catorze (14) exames.

d) Para se apresentar a exame, obteve a frequência escolar necessária, o que significa uma presença mínima obrigatória de 2/3 das aulas práticas laboratoriais.

e) Contraiu matrimónio em Portugal, em 30/07/2005, tendo estabelecido os seus vínculos pessoais em Território Nacional.

f) Declarou perante os Serviços de Identificação Civil a sua residência em Pombal, em face do Bilhete de Identidade emitido em 15/12/2005.

g) Apresentou conjuntamente com o seu marido declaração de IRS referente ao ano de 2005, com as respetivas deduções à coleta, onde é mencionada residência fiscal em território nacional, não tendo designado representante fiscal, nem mencionado que era residente no estrangeiro.

h) Foi a pedido da Autora que a autoridade administrativa alemã emite o documento de cancelamento de residência, declarando que a Autora residiu na Alemanha até 23/10/2006. Este documento consubstancia-se nas declarações proferidas pela Autora junto da entidade emissora.

7. Estas verdades declarativas são irrefutáveis, independentemente de quaisquer factos circunstanciais que pudessem ter sido afirmados pela interessada e testemunhas que têm um interesse familiar.

8. Sendo convicção desta Autoridade Tributária e Aduaneira, por tudo quanto foi explanado, que a Recorrida residia em Território Nacional antes de ter adquirido o veículo em questão (09/01/2006) e requerido o cancelamento da residência na Alemanha (23/10/2006), pelo que não podia beneficiar da isenção do Imposto Automóvel (IA) face ao não preenchimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo II do Decreto-Lei 264/93, de 30 de julho (Destaque e sublinhado nosso) 9. No Acórdão proferido, foi considerado o conceito de residência habitual explanado no Código Civil, “No que se refere ao conceito de residência habitual (o qual coincide com o conceito de domicilio voluntário), deve o mesmo buscar-se no direito interno, consubstanciando-se como o local onde uma pessoa singular normalmente vive e de onde se ausenta, em regra por períodos mais ou menos curtos (cfr. Art.

82º do C. Civil; P. Lima e A. Varela, C. Civil Anotado, vol I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 110; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.

ª edição atualizada, 1989, Coimbra Editora, pág. 258 e segs.).

10. Tendo sido também feita referência ao “corolário da liberdade de circulação de pessoas consagrado no art. 18º do tratado C.E., o qual é inerente à qualidade de cidadão europeu (cfr. João Mota de Campos e Outro, Manual de Direito Comunitário, 5ª Edição, 2007, Coimbra Editora, pág. 554 e segs.)” quando se alude à isenção do Imposto Automóvel, consagrada no art.

12º do Decreto-Lei nº 264/93, de 30 de julho.

11. Justificando, desta forma, que os cidadãos podem circular e residir livremente no território dos Estados-Membros.

12. Assim sendo, também no caso em apreço se deve atender ao...

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