Acórdão nº 01483/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, por sua vez, julgara procedente a acção administrativa especial instaurada por A………… contra o despacho do Director da Alfândega de Peniche, de indeferimento de pedido de isenção do Imposto Automóvel deduzido nos termos do Dec. Lei nº 264/93, de 30 de Julho.
1.1.
Na sequência do despacho de convite para formular conclusões nas alegações do recurso, a Recorrente apresentou o seguinte quadro conclusivo: 1. A questão material, que opõe a Recorrida à administração aduaneira, prende-se com o conceito de transferência de residência e com os elementos de facto pertinentes à sua valoração; entende a ora Recorrida que a transferência de residência se afere do cancelamento formal no país de proveniência, e ao invés entende a Alfândega (adiante também designada por Recorrente) que da valoração dos elementos trazidos ao processo já residia em território nacional desde 2005. (Destaque e sublinhado nosso) 2. Razão pela qual, a Alfândega considerou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da isenção do Imposto Automóvel ao abrigo do Decreto Lei nº 264/93, de 30 de julho.
3. A Recorrente encontra-se inconformada com o Acórdão proferido, face à aplicação do direito ao caso “sub judice” e à valoração da matéria de facto. (Destaque e sublinhado nosso) 4. A Recorrida pretendeu obter uma isenção de Imposto Automóvel declarando que teria estado a residir na Alemanha no ano anterior à transferência de residência, ou seja no período de 09/11/2004 (data matrícula na Universidade) a 23/10/2006 (data do cancelamento formal na Alemanha).
5. A Recorrida não apresentou qualquer documento do quotidiano que comprovasse a sua efetiva residência nesse país. (Destaque e sublinhado nosso) 6. Ao invés, intrínseco aos atos praticados pela Recorrida está a declaração de vontade emitida e expressa por ela quando (Destaque e sublinhado nosso): a) Efetuou a sua candidatura à Universidade de Coimbra, em 30/08/2004, através de Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior (Estudantes Provenientes de Sistema de Ensino Superior Estrangeiro); b) Realizou a matrícula na Universidade de Coimbra em 09/11/2004. Tendo ingressado na Licenciatura de Ciências Farmacêuticas.
c) Realizou no ano letivo de 2005/2006, no período compreendido entre 27/01/2006 e 27/09/2006, catorze (14) exames.
d) Para se apresentar a exame, obteve a frequência escolar necessária, o que significa uma presença mínima obrigatória de 2/3 das aulas práticas laboratoriais.
e) Contraiu matrimónio em Portugal, em 30/07/2005, tendo estabelecido os seus vínculos pessoais em Território Nacional.
f) Declarou perante os Serviços de Identificação Civil a sua residência em Pombal, em face do Bilhete de Identidade emitido em 15/12/2005.
g) Apresentou conjuntamente com o seu marido declaração de IRS referente ao ano de 2005, com as respetivas deduções à coleta, onde é mencionada residência fiscal em território nacional, não tendo designado representante fiscal, nem mencionado que era residente no estrangeiro.
h) Foi a pedido da Autora que a autoridade administrativa alemã emite o documento de cancelamento de residência, declarando que a Autora residiu na Alemanha até 23/10/2006. Este documento consubstancia-se nas declarações proferidas pela Autora junto da entidade emissora.
7. Estas verdades declarativas são irrefutáveis, independentemente de quaisquer factos circunstanciais que pudessem ter sido afirmados pela interessada e testemunhas que têm um interesse familiar.
8. Sendo convicção desta Autoridade Tributária e Aduaneira, por tudo quanto foi explanado, que a Recorrida residia em Território Nacional antes de ter adquirido o veículo em questão (09/01/2006) e requerido o cancelamento da residência na Alemanha (23/10/2006), pelo que não podia beneficiar da isenção do Imposto Automóvel (IA) face ao não preenchimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo II do Decreto-Lei 264/93, de 30 de julho (Destaque e sublinhado nosso) 9. No Acórdão proferido, foi considerado o conceito de residência habitual explanado no Código Civil, “No que se refere ao conceito de residência habitual (o qual coincide com o conceito de domicilio voluntário), deve o mesmo buscar-se no direito interno, consubstanciando-se como o local onde uma pessoa singular normalmente vive e de onde se ausenta, em regra por períodos mais ou menos curtos (cfr. Art.
82º do C. Civil; P. Lima e A. Varela, C. Civil Anotado, vol I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 110; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.
ª edição atualizada, 1989, Coimbra Editora, pág. 258 e segs.).
10. Tendo sido também feita referência ao “corolário da liberdade de circulação de pessoas consagrado no art. 18º do tratado C.E., o qual é inerente à qualidade de cidadão europeu (cfr. João Mota de Campos e Outro, Manual de Direito Comunitário, 5ª Edição, 2007, Coimbra Editora, pág. 554 e segs.)” quando se alude à isenção do Imposto Automóvel, consagrada no art.
12º do Decreto-Lei nº 264/93, de 30 de julho.
11. Justificando, desta forma, que os cidadãos podem circular e residir livremente no território dos Estados-Membros.
12. Assim sendo, também no caso em apreço se deve atender ao...
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