Acórdão nº 0815/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Pedido de reforma do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 42/08.8BEPDL 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Requerente ou Recorrente), invocando o disposto nos arts. 669.º, n.ºs 1 e 2, e 716.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (Refere-se ao Código de Processo Civil na versão anterior à do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.
) (CPC), veio requerer a reforma do acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo e que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional judicial por ela interposto, (i) confirmou a sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “Banco A…………….., S.A.” (a seguir Requerida ou Recorrida) e que se refere à correcção respeitante a um acto de infidelidade de um colaborador da ora Requerida, mantendo a anulação da liquidação na parte em que teve origem nessa correcção, e (ii) anulou o julgamento na parte em que se refere à correcção respeitante ao reforço da provisão para riscos gerais de crédito, ordenando o regresso dos autos à 1.ª instância a fim de aí, após se efectuar o pertinente julgamento da matéria de facto, se apreciar da legalidade dessa correcção e da liquidação impugnada na parte que nela teve origem.
1.2 Considera a Requerente, em síntese e se bem interpretamos a sua alegação, que o acórdão decidiu mal relativamente a ambas as correcções à matéria tributável declarada e que deram origem à liquidação impugnada, a saber: por a Administração tributária (AT) não ter aceitado como custos fiscais do exercício de 2003 duas verbas referentes, uma ao montante (€ 1.378.437,98) declarado como “reforço da Provisão para Riscos Gerais de Crédito” e, a outra, à perda declarada (€ 4.177.445,80) em resultado de um acto de infidelidade de um colaborador.
Relativamente à primeira daquelas correcções, sustenta a Requerente que o acórdão «pretende uma “sui generes” [sic] qualificação de provisões que não cabe na disciplina definida pelo Banco de Portugal e que, por caírem no âmbito da previsão da alínea d) do n.º 1 do art. 34.º do CIRC, não podem ser excepcionadas dela, já que não consubstanciam “provisões para riscos gerais de crédito” (na redacção dada pelo art. da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)».
Quanto à segunda correcção, sustenta a Requerente que o acórdão adoptou «uma leitura amplíssima e, por isso, muito curiosa sobre a indispensabilidade dos custos que não tenham relação causal e justificada com a actividade produtora da empresa» e que «as perdas resultantes da fraude cometida não devem ser aceites como componente negativa do lucro tributável, por não se enquadrarem, nomeadamente, no previsto art. 23.º e por estarem abrangidos pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC».
Concluiu pedindo a reforma do acórdão «no sentido do acima exposto» e a manutenção «das liquidações impugnadas».
1.3 A Requerida respondeu ao pedido de reforma, sustentando a manutenção do acórdão. Em síntese, após tecer diversos considerandos sobre a natureza e o âmbito...
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