Acórdão nº 0815/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução23 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 42/08.8BEPDL 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Requerente ou Recorrente), invocando o disposto nos arts. 669.º, n.ºs 1 e 2, e 716.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (Refere-se ao Código de Processo Civil na versão anterior à do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.

) (CPC), veio requerer a reforma do acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo e que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional judicial por ela interposto, (i) confirmou a sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “Banco A…………….., S.A.” (a seguir Requerida ou Recorrida) e que se refere à correcção respeitante a um acto de infidelidade de um colaborador da ora Requerida, mantendo a anulação da liquidação na parte em que teve origem nessa correcção, e (ii) anulou o julgamento na parte em que se refere à correcção respeitante ao reforço da provisão para riscos gerais de crédito, ordenando o regresso dos autos à 1.ª instância a fim de aí, após se efectuar o pertinente julgamento da matéria de facto, se apreciar da legalidade dessa correcção e da liquidação impugnada na parte que nela teve origem.

1.2 Considera a Requerente, em síntese e se bem interpretamos a sua alegação, que o acórdão decidiu mal relativamente a ambas as correcções à matéria tributável declarada e que deram origem à liquidação impugnada, a saber: por a Administração tributária (AT) não ter aceitado como custos fiscais do exercício de 2003 duas verbas referentes, uma ao montante (€ 1.378.437,98) declarado como “reforço da Provisão para Riscos Gerais de Crédito” e, a outra, à perda declarada (€ 4.177.445,80) em resultado de um acto de infidelidade de um colaborador.

Relativamente à primeira daquelas correcções, sustenta a Requerente que o acórdão «pretende uma “sui generes” [sic] qualificação de provisões que não cabe na disciplina definida pelo Banco de Portugal e que, por caírem no âmbito da previsão da alínea d) do n.º 1 do art. 34.º do CIRC, não podem ser excepcionadas dela, já que não consubstanciam “provisões para riscos gerais de crédito” (na redacção dada pelo art. da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)».

Quanto à segunda correcção, sustenta a Requerente que o acórdão adoptou «uma leitura amplíssima e, por isso, muito curiosa sobre a indispensabilidade dos custos que não tenham relação causal e justificada com a actividade produtora da empresa» e que «as perdas resultantes da fraude cometida não devem ser aceites como componente negativa do lucro tributável, por não se enquadrarem, nomeadamente, no previsto art. 23.º e por estarem abrangidos pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC».

Concluiu pedindo a reforma do acórdão «no sentido do acima exposto» e a manutenção «das liquidações impugnadas».

1.3 A Requerida respondeu ao pedido de reforma, sustentando a manutenção do acórdão. Em síntese, após tecer diversos considerandos sobre a natureza e o âmbito...

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