Acórdão nº 027/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, inconformado com o despacho do relator que julgou o STA incompetente em razão da hierarquia, vem reclamar para a conferência.
Alega, em síntese, que: (i) em seu entender o requerente da providência cautelar formulou dois pedidos cumulativos: um pedido de suspensão de eficácia do Dec. Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro (que não é dirigido contra o Ministério da Educação) e um pedido de intimação para abstenção de conduta, a que se refere a alínea f) do n.º 2 daquele art. 112º; (ii) não é “verdade que tudo se reconduza ao pedido de intimação para a abstenção da conduta de que o pedido de suspensão de eficácia seria um mero fundamento, sob pena de violação do princípio dispositivo”; (iii) por outro lado, saber se a requerente devia dirigir a pretensão contra o Conselho de Ministros, como pretende o despacho reclamado, não é questão que importe para a definição da competência do tribunal, atento o teor literal da norma atributiva de competência, constante da subalínea iii) da al. a) do n.º 1 do art. 24º do ETAF, mas sim questão que respeita ao pressuposto processual da legitimidade.
Termina pedindo que seja proferida decisão que conclua pela procedência da reclamação, declarando a competência do STA.
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O requerente da providência - Sindicato dos Professores da Zona Sul - não respondeu.
Cumpre decidir.
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O despacho reclamado tem o seguinte teor: “1. O Sindicato dos Professores da Zona Sul intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a presente providência cautelar contra o Ministério da Educação e Ciência pedindo a suspensão da aplicação do Decreto-Regulamentar nº 3/2008, de 21 de Janeiro, e a intimação do Requerido para se abster de fixar o calendário de realização da componente comum e específica da prova de conhecimentos e capacidades prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente, bem como de quaisquer actos preparatórios conducentes a tal fixação.
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O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente cautelar e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.
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De acordo com o previsto no art. 13º do CPTA, cumpre saber se, sim ou não, a competência, em razão da hierarquia, está atribuída a este Supremo Tribunal.
A resposta é, negativa, pelas razões que passamos a indicar.
Antes de mais, porque ao Supremo...
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