Acórdão nº 027/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, inconformado com o despacho do relator que julgou o STA incompetente em razão da hierarquia, vem reclamar para a conferência.

Alega, em síntese, que: (i) em seu entender o requerente da providência cautelar formulou dois pedidos cumulativos: um pedido de suspensão de eficácia do Dec. Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro (que não é dirigido contra o Ministério da Educação) e um pedido de intimação para abstenção de conduta, a que se refere a alínea f) do n.º 2 daquele art. 112º; (ii) não é “verdade que tudo se reconduza ao pedido de intimação para a abstenção da conduta de que o pedido de suspensão de eficácia seria um mero fundamento, sob pena de violação do princípio dispositivo”; (iii) por outro lado, saber se a requerente devia dirigir a pretensão contra o Conselho de Ministros, como pretende o despacho reclamado, não é questão que importe para a definição da competência do tribunal, atento o teor literal da norma atributiva de competência, constante da subalínea iii) da al. a) do n.º 1 do art. 24º do ETAF, mas sim questão que respeita ao pressuposto processual da legitimidade.

Termina pedindo que seja proferida decisão que conclua pela procedência da reclamação, declarando a competência do STA.

  1. O requerente da providência - Sindicato dos Professores da Zona Sul - não respondeu.

    Cumpre decidir.

  2. O despacho reclamado tem o seguinte teor: “1. O Sindicato dos Professores da Zona Sul intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a presente providência cautelar contra o Ministério da Educação e Ciência pedindo a suspensão da aplicação do Decreto-Regulamentar nº 3/2008, de 21 de Janeiro, e a intimação do Requerido para se abster de fixar o calendário de realização da componente comum e específica da prova de conhecimentos e capacidades prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente, bem como de quaisquer actos preparatórios conducentes a tal fixação.

  3. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente cautelar e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.

  4. De acordo com o previsto no art. 13º do CPTA, cumpre saber se, sim ou não, a competência, em razão da hierarquia, está atribuída a este Supremo Tribunal.

    A resposta é, negativa, pelas razões que passamos a indicar.

    Antes de mais, porque ao Supremo...

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