Acórdão nº 0288/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira veio requerer a reforma e, subsidiariamente, arguir a nulidade do acórdão de 21 de Novembro de 2013 (fls. 827) que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, julgando procedente recurso contencioso interposto por A……… Ldª, anulou a Resolução n.º 855/97 mediante a qual foi atribuída ao concorrente B……… a autorização para o exercício da actividade de inspecções periódicas obrigatórias de veículos naquela Região Autónoma.

A recorrida ( A……. ) não respondeu.

  1. Pedido de reforma do acórdão Em síntese, o Conselho do Governo Regional alega que o acórdão do STA incorreu em erro manifesto, integrável nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 616.º do Código de Processo Civil, na parte em que julgou que o acórdão do TCA não incorrera na nulidade por si arguida relativamente ao modo como procedeu à determinação do critério de desempate entre os concorrentes, por ser manifesto que o TCA omitiu pronúncia acerca da existência de uma lacuna quanto aos critérios de desempate dos concorrentes e do modo de preenchê-la, questão que lhe foi colocada.

    Sobre esta matéria afirmou-se no acórdão objecto de reclamação o seguinte: “Mas o recorrente CGRRAM nas conclusões 9ª a 12ª (inclusive) defende que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia (artº 668º nº1 al. d) 2ª parte, do CPC). Sustenta, para este efeito, o recorrente que “o tribunal a quo deixou de conhecer de matéria que deveria ter conhecido e que respeita à questão suscitada, tanto pelo recorrido particular, referente à lacuna legal sobre a forma de suprir classificação «ex aequo», o que por força do artº10º do CC, deve operar com recurso ao artº32º nº7 do DL. nº498/88 de 30/12”. No acórdão de sustentação refere-se que “do acórdão reclamado resulta muito claramente que nele se perfilhou o entendimento de que: «ora a essa luz o sub critério escolhido deriva do factor com menos peso dentro dos subdivididos no ponto A.2, o que responde a uma inversão de ordem prevista no artº3º nº1 al. a) e na subdivisão levada a cabo pela comissão, em que o critério que acaba por ser determinante para a adjudicação da concessão foi o menos cotado. Com efeito deveria, a nosso ver, ter sido a qualidade e quantidade dos recursos humanos o critério aferidor do interesse público o que foi manifestamente postergado na decisão...

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