Acórdão nº 01644/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……….., LDª, melhor identificada nos autos vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 08/08/2013, que rejeitou liminarmente a impugnação judicial por si deduzida porque considerou procedente a excepção peremptória de caducidade da acção, absolvendo a Fazenda Publica do pedido.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «IO Tribunal de 1ª Instância decidiu rejeitar liminarmente a impugnação judicial deduzida pelo requerente por se achar verificada a excepção de caducidade da acção.

IIA recorrente impugnou as liquidações de IVA e juros compensatórios, descrevendo os vários actos administrativos que levaram à liquidação do imposto, apontando-lhes diversas invalidades.

IIIQuando notificada para contestar a alegação da Fazenda Pública, a ora recorrente alegou que atento às nulidades suscitadas, a impugnação pode ser apresentada a todo o tempo.

IVAo decidir como decidiu, o Tribunal “a quo”, violou o art. 124º nº 1 do CPPT, uma vez que é na sentença de mérito que se aprecia a alegação do vício da inexistência jurídica do acto tributário.

VAo decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o nº 3 do art. 102º do CPPT.

VIAo decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º nº 1 alínea d) do CPC e 125º nº 1 do CPPT.

VIIO Tribunal “a quo” cometeu também erro de julgamento uma vez que, a excepção de caducidade devia ter sido julgada improcedente, dado terem sido invocados fundamentos de ilegalidade geradores de nulidade dos vários actos administrativos, (tributários) que levaram à liquidação do imposto.

VIIIO “núcleo essencial”, é um assunto complexo, que na verdade, apesar das diversas teorias, ainda não se conseguiu abalizar, e nesse medida difícil de averiguar de imediato, sem uma análise em concreto, se determinado acto violou ou não o âmago de um determinado Direito fundamental e nessa medida está ferido de nulidade ou anulabilidade.

IXPelo que, para além de omissão de pronúncia, o Tribunal “a quo” violou o principio da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real, ínsitos nos art.s 13º,103º nº1 e 104º da CRP.

Em face de todo o exposto, formula-se o seguinte PEDIDO Deverá ser recorrida e, por conhecimento do concedido provimento ao presente recurso, revogando-se conseguinte, devem os autos baixarem ao tribunal a mérito da impugnação deduzida, se a tal nada mais obstar.» 2 – Não houve contra alegações.

3 – O Exmº Procurador Geral emitiu parecer, a fls. 225/229 dos autos, no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto os eventuais vícios no procedimento de inspecção e a falta de fundamentação em que a recorrente suporta a sua pretensão anulatória não são vícios geradores de nulidade ou inexistência jurídica não sendo também formulado pedido dessa natureza no seu articulado inicial.

Mais sustenta que a apreciação dos vícios segundo a ordem estabelecida no art. 124.º, n.º 1 do CPPT só tem lugar ultrapassadas que sejam as questões que possam obstar ao conhecimento do mérito da impugnação pelo que inexiste violação daquele normativo, não procedendo também a alegada nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC e artº 125º, n.º 1 do CPPT.

4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5 – A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: A. Em 24 de Outubro de 2009, a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA procedeu às seguintes liquidações, relativamente à IMPUGNANTE, A………., Lda.: N.º 09175728 referente a IVA 05/03T no valor de 41.179,93€ N.º 09175729 referente a JC-IVA 05/03T no valor de 7.053,61 € N.º 09175730 referente a IVA 05/06T no valor de 37.301,05€ N.º 09175731 referente a JC-IVA 05/06T no valor de 6.074,45€ N.º 09175732...

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