Acórdão nº 01644/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……….., LDª, melhor identificada nos autos vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 08/08/2013, que rejeitou liminarmente a impugnação judicial por si deduzida porque considerou procedente a excepção peremptória de caducidade da acção, absolvendo a Fazenda Publica do pedido.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «IO Tribunal de 1ª Instância decidiu rejeitar liminarmente a impugnação judicial deduzida pelo requerente por se achar verificada a excepção de caducidade da acção.
IIA recorrente impugnou as liquidações de IVA e juros compensatórios, descrevendo os vários actos administrativos que levaram à liquidação do imposto, apontando-lhes diversas invalidades.
IIIQuando notificada para contestar a alegação da Fazenda Pública, a ora recorrente alegou que atento às nulidades suscitadas, a impugnação pode ser apresentada a todo o tempo.
IVAo decidir como decidiu, o Tribunal “a quo”, violou o art. 124º nº 1 do CPPT, uma vez que é na sentença de mérito que se aprecia a alegação do vício da inexistência jurídica do acto tributário.
VAo decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o nº 3 do art. 102º do CPPT.
VIAo decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º nº 1 alínea d) do CPC e 125º nº 1 do CPPT.
VIIO Tribunal “a quo” cometeu também erro de julgamento uma vez que, a excepção de caducidade devia ter sido julgada improcedente, dado terem sido invocados fundamentos de ilegalidade geradores de nulidade dos vários actos administrativos, (tributários) que levaram à liquidação do imposto.
VIIIO “núcleo essencial”, é um assunto complexo, que na verdade, apesar das diversas teorias, ainda não se conseguiu abalizar, e nesse medida difícil de averiguar de imediato, sem uma análise em concreto, se determinado acto violou ou não o âmago de um determinado Direito fundamental e nessa medida está ferido de nulidade ou anulabilidade.
IXPelo que, para além de omissão de pronúncia, o Tribunal “a quo” violou o principio da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real, ínsitos nos art.s 13º,103º nº1 e 104º da CRP.
Em face de todo o exposto, formula-se o seguinte PEDIDO Deverá ser recorrida e, por conhecimento do concedido provimento ao presente recurso, revogando-se conseguinte, devem os autos baixarem ao tribunal a mérito da impugnação deduzida, se a tal nada mais obstar.» 2 – Não houve contra alegações.
3 – O Exmº Procurador Geral emitiu parecer, a fls. 225/229 dos autos, no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto os eventuais vícios no procedimento de inspecção e a falta de fundamentação em que a recorrente suporta a sua pretensão anulatória não são vícios geradores de nulidade ou inexistência jurídica não sendo também formulado pedido dessa natureza no seu articulado inicial.
Mais sustenta que a apreciação dos vícios segundo a ordem estabelecida no art. 124.º, n.º 1 do CPPT só tem lugar ultrapassadas que sejam as questões que possam obstar ao conhecimento do mérito da impugnação pelo que inexiste violação daquele normativo, não procedendo também a alegada nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC e artº 125º, n.º 1 do CPPT.
4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: A. Em 24 de Outubro de 2009, a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA procedeu às seguintes liquidações, relativamente à IMPUGNANTE, A………., Lda.: N.º 09175728 referente a IVA 05/03T no valor de 41.179,93€ N.º 09175729 referente a JC-IVA 05/03T no valor de 7.053,61 € N.º 09175730 referente a IVA 05/06T no valor de 37.301,05€ N.º 09175731 referente a JC-IVA 05/06T no valor de 6.074,45€ N.º 09175732...
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