Acórdão nº 0465/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferido no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2225/13.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……………….., S.A.” (a seguir Executada, Reclamante ou Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença da Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando verificada a excepção do erro na forma do processo e ser inviável a convolação para o meio processual próprio, declarou nulo todo o processado e absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « a) A Recorrente invocou a existência de preterição de formalidade essencial por falta de notificação ao mandatário constituído da segunda decisão de aplicação da coima b) Que inquinou o processo contraordenacional e consequentemente o processo de execução fiscal, determinando a revogação do despacho na origem da reclamação.

c) Constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões de que o juiz da causa deva conhecer (n.º 1 do art. 125.º do CPPT e entre outros, vide o Acórdão do STA de 09/07/2013, tirado no Recurso n.º 05594/12).

d) Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta Sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, pelo que, não deve desde logo, permanecer na ordem jurídica.

e) No art. 175.º do CPPT, indicam-se apenas a prescrição e a duplicação da colecta como fundamentos de oposição à execução fiscal de conhecimento oficioso.

f) No entanto, esta indicação não pode considerar-se taxativa, não sendo estes, os únicos fundamentos de oposição à execução fiscal de conhecimento oficioso, g) Considerando-se igualmente como tal, a declaração de extinção da execução fiscal na sequência de anulação da dívida exequenda (neste sentido, vide, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in, Código de Procedimento e de Processo Tributário cit... págs. 209 e 210).

h) Ora, sendo a anulação da dívida exequenda de conhecimento oficioso, andou mal o órgão de execução fiscal ao indeferir o requerimento apresentado, por falta de fundamento legal, pois foi deduzido com base em fundamento de conhecimento a que aquele se encontrava obrigado. E, i) Salvo o devido respeito, andou mal a douta Sentença recorrida ao manter na ordem jurídica o despacho na origem da reclamação, por as questões em causa se reconduzirem a fundamentos de oposição à execução fiscal.

j) Despacho que ao ter indeferido a requerida extinção da execução com base em “falta de suporte legal” consubstanciou decisão proferida pelo órgão de execução fiscal que afectou direitos e interesses legítimos da ora Recorrente, sendo a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, o meio apto a reagir contra tal despacho.

k) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter decidido em sentido inverso, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo permanecer na ordem jurídica.

Se assim não for entendido, o que apenas por mera cautela se concebe, l) Na douta Sentença recorrida, foi analisada a possibilidade de convolação da reclamação em oposição fiscal, tendo sido concluído pela sua impossibilidade, por se encontrar já ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do art. 203.º do CPPT.

m) Existindo erro na forma de processo a convolação no meio adequado é obrigatória, a não ser que tal não seja possível, sendo a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo de conhecimento oficioso (n.º 3 do art. 97.º da LGT e n.º 4 do art. 98.º do CPPT, neste sentido, vide Jorge Lopes de Sousa, in, Código de Procedimento e de Processo Tributário cit... pág. 690.

n) O tribunal deve realizar oficiosamente ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos que oficiosamente pode conhecer (n.º 1 art. 99.º da LGT e o 13.º do CPPT).

o) As notificações efectuadas aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste (art. 40.º do CPPT, norma aplicável nos termos do n.º 3 do art. 70.º do RGIT).

p) Sendo que o Mandatário da ora Recorrente devia ter sido notificado da segunda decisão de aplicação da coima, tal dívida ainda não se encontra sequer fixada na ordem jurídica.

q) Razão pela qual, apenas após a respectiva fixação na ordem jurídica pode operar a citação em processo de execução fiscal, iniciando-se então o prazo de oposição à execução fiscal, pelo que a mesma sempre seria tempestiva.

r) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter julgado não ser possível a convolação, preconizou uma incorrecta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e também pelo ora exposto, não podendo permanecer na ordem jurídica.

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, pelas razões expendidas, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo” e, em consequência, ser a reclamação julgada procedente pelas razões explanadas, com todas as consequências legais daí advindas».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.4 A Recorrida não contra alegou.

1.5 A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa proferiu despacho sustentando a inexistência da invocada nulidade da sentença.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral adjunto pronunciou-se no sentido de «o recurso é de improceder; contudo, a ser de admitir a convolação será o meio de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima ainda o aplicável». Isto com a seguinte fundamentação: «Decidiu a sentença recorrida a questão da falta de notificação ao mandatário constituído da segunda decisão de aplicação da coima, em termos de não ser de conhecer da mesma, por não suscitada perante o O.E.F., razão pela qual há reconhecer não ter ocorrido a invocada nulidade.

Contudo, há que atentar ter-se decidido no sentido daquele mandatário estar constituído no processo de contra-ordenação, conforme al. A) do probatório.

Não constando ter sido apresentada impugnação, a reclamante foi citada a 4-9-13, tendo apresentado requerimento a 25-9-13, de cuja decisão foi notificada a 6-11-13, conforme resulta da al. G) do probatório.

E foi apenas na sequência disso que veio a apresentar reclamação a qual foi remetida a 18-11-13 para o dito serviço de finanças.

É certo ainda que o O.E.F. decidiu o dito requerimento que a reclamante apresentou...

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