Acórdão nº 01396/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A…………….., identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal, da sentença proferida nestes autos de anulação de venda, que o julgou parte ilegítima para demandar, porque desacompanhado do seu cônjuge, que intentou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira e B…………….

Alegou, tendo concluído: 1 – O Senhor Juiz a “quo”, por despacho de fls., designou audiência de discussão e julgamento, não se tendo pronunciado sobre a invocada exceção de ilegitimidade.

2 – No entanto, o Tribunal “a quo” dispunha de todos os elementos nos autos para se poder pronunciar sobre a invocada exceção.

3 – Dispõe o artigo 508º n.º 1 do CPC que findos os articulados, o Juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: a) Providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do art. 265º.

b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes. No nº 2, dispõe-se que "o juiz convidará as partes a suprir as irregularidades … designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. O nº 3 do preceito citado, dispõe que “pode” ainda o juiz convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada...

4 – “Apurando-se a preterição de litisconsórcio necessário, (escreve António Santos Geraldes - Temas da Reforma do Processo Civil Vol. ll, pág. 64) deve o Juiz proferir uma decisão convidando o interessado na sanação a suprir a ilegitimidade processual...” tal como refere o mesmo autor, a propósito do “despacho de aperfeiçoamento (obra citada, pág. 69) “a expressão utilizada, de sentido impositivo, leva-nos a concluir que se trata de uma verdadeira injunção dirigida ao juiz do processo que não deve confundir-se com um poder discricionário que o conduza a proferir ou não, segundo o seu critério, a decisão interlocutória... Se tal decisão interlocutória não for proferida, significa que o juiz omitiu um ato prescrito na lei, dando causa a uma nulidade processual, nossa termos do art.º 201”.

5 - No caso presente, não foi proferida qualquer decisão interlocutória, pelo que se poderá configurar a ocorrência de nulidade processual de omissão pelo Senhor Juiz de um acto prescrito por lei, quando proferiu o despacho que designou a audiência de discussão e julgamento.

6 - Tal nulidade, omissão de um acto prescrito por lei, não é do conhecimento oficioso e não foi arguida pelos requeridos no prazo de 10 dias após o despacho que designou a audiência de julgamento. (art. 204º do C.P.C.) 7 - Assim, tal nulidade encontra-se sanada face ao disposto no art. 205º do CPC.

8 - Apesar de doutrinalmente ser considerada uma questão de legitimidade a não intervenção do cônjuge do requerente em juízo ou a falta de obtenção do consentimento do mesmo para esse efeito, o que está...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT