Acórdão nº 0448/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério Público recorre do segmento da sentença proferida nos presentes autos de Impugnação Judicial, que “A…………….., Lda.”, identificada nos autos, intentou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, em que se julgou improcedente a excepção da falta de personalidade e capacidade tributárias.

Para tanto, apresentou as respectivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: I – Com a referida escritura pública de 7-7-2005 extinguiu-se de imediato o sujeito passivo do IRC, que fora criado pela escritura outorgada em 10-7-2002, mas nunca registada; II – A decisão recorrida, ao postergar, sem razão, a excepção dilatória e ao conhecer do mérito, violou o disposto nos artigos 2º, n.º 2, do CIRC, 3º, números 1 e 2 do CPPT, 15º e 16º, n.º 2, da LGT, 494º, c), do CPC, 141º, n.º 1, b) do CSC e 1007, a) do CCivil; III – Deve, portanto, ser revogada e substituída por outra que, abstendo-se de conhecer de mérito, decrete a mencionada excepção e determine, tão só, a absolvição da instância, nos termos do art. 288º, n.º 1, e) do CPC.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Para decidir esta excepção da falta de personalidade jurídica tributária o tribunal recorrido selecionou a seguinte matéria de facto, que não vem posta em causa: 1 – Em 10.07.2002, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Braga, B…………… e marido C………….. e D…………….., celebraram entre si um contrato de sociedade comercial por quotas, sob a firma “A…………….., Lda.”; 2 – A referida sociedade não foi registada na conservatória; 3 – Foi declarado o início de actividade na repartição de finanças em 01.08.2002; 4 – Em 07.07.2005, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Braga, B………….. e marido C…………… e D……………….., declararam resolvido o referido contrato de sociedade; 5 – A ora impugnante foi notificada, em 14.12.2007, da liquidação oficiosa de IRC, referente ao exercício de 2003, no montante de 1.402,57 euros.

Nada mais se levou ao probatório.

Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.

A sociedade “A…………………, Lda.” intentou a presente impugnação judicial com vista à anulação da decisão de indeferimento da Directora de Serviços da Direcção-Geral dos Impostos, que recaiu sobre o recurso hierárquico que havia deduzido contra a liquidação oficiosa de IRC do ano de 2003.

Previamente à sentença que julgou a impugnação, o Ministério Público emitiu parecer em...

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