Acórdão nº 0195/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – Da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 31 de Outubro de 2011, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A…………….., S.A., com os sinais dos autos, contra o indeferimento do recurso hierárquico da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa do acto de liquidação oficiosa de IRC relativo a 1996, anulando-o no que respeita à correcção da matéria colectável, no valor de 1.279.096$00 (6.380,10€) interpuseram recurso: a) Para este Supremo Tribunal Administrativo, a Fazenda Pública, concluindo as suas alegações de recurso nos termos seguintes: 1. A sentença recorrida julgou a impugnação parcialmente procedente por ter entendido que a correcção a que a Administração procedeu, ao desconsiderar a provisão fiscal relativa a juros de mora de créditos de cobrança duvidosa, no exercício de 1996, violou o disposto no artigo 33.º n.º 1, alínea c) do CIRC.

  1. Segundo a sentença recorrida os créditos em causa resultam da actividade normal da empresa, e o art. 33º nº 1 a) do CIRC, não faz qualquer distinção entre os créditos de capital e os créditos de juros, referindo-se apenas o legislador a perdas relacionadas com créditos.

  2. Nos termos do ponto 17 dos factos provados, consta que a provisão que foi constituída para além de compreender os saldos devedores de clientes provenientes de facturas referentes à venda de mercadorias e/ou produtos, também compreende os juros que são debitados a alguns clientes pelo atraso em que estes incorrem.

  3. Entendeu a Administração Fiscal que sobre estes débitos não pode ser constituída a provisão porque os mesmos não constituem actividade normal da empresa.

  4. Considerou a AT que a provisão constituída pela empresa nestes termos não está de acordo com o art. 33.º n.º 1 a) do CIRC, pois não podem ser deduzidas para efeitos fiscais as provisões que não tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal da empresa.

  5. No conceito de “créditos resultantes da actividade normal” devem considerar-se abrangidos os créditos sobre clientes resultantes das transacções de bens e serviços relacionados com a actividade produtiva da empresa.

  6. Assim os juros, os encargos e outras operações de carácter financeiro não entram no conceito de “créditos resultantes da actividade normal” 8. Aceita-se que não se encontra definido na lei o que deve entender-se por créditos resultantes da actividade normal, mas o que é certo é que a Administração Fiscal tem vindo a entender, já no âmbito da Contribuição Industrial, e ao longo destes 21 anos da vigência do CIRC, que os créditos a considerar para efeito de cálculo desta provisão são, apenas, os respeitantes à actividade produtiva da empresa.

  7. O ordenamento jurídico fiscal é caracterizado por se pautar por princípios comerciais do balanço claramente definidos em resultado da prática empresarial.

  8. E tais princípios vão impor-se, nomeadamente nas questões da interpretação dos princípios ou dos conceitos contabilísticos.

  9. No presente caso estamos perante uma questão da interpretação dos princípios e dos conceitos contabilísticos, pelo que nos temos que socorrer “dos princípios contabilísticos geralmente aceites” ou “os são princípios contabilísticos” 12. Os princípios contabilísticos encontram-se codificados no POC. E o CIRC contém uma regulamentação que pretende ser mais rigorosa e pormenorizada de princípios contabilísticos a utilizar na determinação do lucro tributável.

  10. No caso das provisões a lei fiscal cria uma disciplina que aproxima as regras contabilísticas e as regras fiscais, e como tal utiliza conceitos e princípios do direito fiscal e cria algumas diferenças justificadas pela preocupação em evitar a evasão fiscal.

  11. A provisão que aqui estamos a tratar é a provisão para créditos de cobrança duvidosa, e da leitura do art. 33.º n.º 1 al. a) do CIRC conjugado com o art. 34.º do CIRC resulta que para constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa, o legislador optou primeiro por utilizar um conceito com um elevado grau de indeterminação, “créditos de cobrança duvidosa”, que são os que como tal “possam ser evidenciados na contabilidade” e segundo por utilizar um critério de natureza qualitativa, pela exigência que os créditos resultem da actividade normal da empresa.

  12. Terceiro, no art. 34.º n.º 1 do CIRC procede a uma delimitação mais apertada deste conceito definindo o que são créditos de cobrança duvidosa, dizendo que são aqueles em que “o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado” o que se vais verificar nos casos tipificados pelo legislador, pela utilização de índices respeitantes à situação da empresa devedora e ao atraso verificado nos pagamentos.

  13. Considerando o legislador tais créditos como de cobrança duvidosa, porque o legislador está sob um processo de falência ou de recuperação de empresa, ou porque já houve uma reclamação judicial do crédito ou existe uma situação de mora do devedor por mais de seis meses.

  14. Havendo depois ainda uma regulação precisa da duração da mora e do volume de provisões admissíveis.

  15. Ora face ao regime exposto, para se constituir uma provisão referente a créditos de cobrança duvidosa, exigem as referidas normas que existam créditos no fim do exercício com essa classificação e que esses créditos resultem da actividade normal da empresa.

  16. O art. 33.º n.º 1 a) do CIRC manda ter em conta a actividade normal da empresa quanto à respectiva dívida de cobrança.

  17. O art. 11.º nº 2 da LGT diz que sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm.

  18. O conceito de actividade normal da empresa só pode ser interpretado como referindo-se à actividade a que a empresa se dedica e que foi definida no contrato de sociedade, como o seu objecto. (artº 9º nº 1 d) do CSC) 22. Pois se é um conceito comercial, tem de ser interpretado de acordo com o direito comercial.

  19. Actividade normal da empresa para efeitos do art. 33.º n.º 1 a) do CIRC é a actividade da empresa que se compreende dentro do seu objecto social.

  20. O objecto da sociedade é a actividade económica que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.

  21. E conforme resulta da certidão permanente da Conservatória do registo comercial o objecto social da sociedade é “fabricação, comércio e actividades correlativas de artigos de cortiça e máquinas para a indústria da cortiça, bem como serviços de transportes e actividades com ela relacionadas. (Doc. 1) 26. Os créditos resultantes da falta de pagamento das facturas referentes à venda de mercadorias e/ou produtos, enquadram-se na actividade normal da empresa.

  22. Os débitos dos juros efectuados a alguns clientes pelo atraso em que estes incorrerem, não constituem a actividade normal da empresa, e consequentemente não podem sobre eles constituir-se provisões.

  23. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ao fazer uma interpretação do art. 33º nº 1 a) do CIRC no sentido de que os juros de mora estão incluídos nesses créditos de cobrança duvidosa, está a fazer uma interpretação extensiva da lei, que não têm na lei o mínimo de correspondência verbal, o que viola o art. 9.º n.º 2 do CC.

  24. A douta sentença violou os arts. 33º nº 1 a) e art. 34º do CIRC, art. 9.º nº 1 d) do CSC, art. 11º nº 2 da LGT e art. 9º nº 2 CC.

TERMOS EM QUE, deve ordenar-se a revogação da douta sentença recorrida, como é de LEI E JUSTIÇA b) Para o Tribunal Central Administrativo Norte, a recorrente A……………, S.A., terminando as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1.ª A inconstitucionalidade é uma questão de conhecimento oficioso, como julgou o STA designadamente nos Acórdãos de 3/2/93 (Rec. n.º 13621), de 25/10/95 (Rec. n.º 15287), de 17/6/98 (Rec. n.º 22421) e de 13/12/2000 (Rec. n.º 24319) e, em todo o caso, foi suscitada nas alegações finais da impugnante e apoiada em parecer doutrinário anteriormente junto aos autos.

  1. É nula, nos termos da primeira parte da alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, a sentença recorrida que deixou de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da alínea d) da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, ao abrigo da qual foi aditado ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o art. 18.º-A no qual a administração tributária fundamentou em parte a liquidação impugnada.

  2. É inconstitucional a autorização legislativa contida na alínea d) da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, porque o seu sentido e a sua extensão não foram suficientemente definidos e são obscuros e contraditórios com o seu objecto, violando os princípios da determinabilidade ou precisão das leis e da legalidade fiscal e, em particular, o art. 165.º n.º 2 da Constituição.

  3. É igualmente inconstitucional, por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, o Decreto-Lei n.º 369/91, de 28 de setembro, na parte em que aditou o artigo 18.º-A ao decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do IRC, por ter criado um regime substancialmente diferente daquele que resultava e resulta do art. 5.º do decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o código do IRS.

  4. A Assembleia da República autorizou o Governo a adoptar no Código do IRC o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do IRS, no que respeita ao regime transitório previsto para os ganhos realizados com a transmissão de acções e partes sociais cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor daqueles Códigos.

  5. Porém, ao contrário daquele artigo 5.º, que consagra um regime...

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