Acórdão nº 01695/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………, já devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional (MDN), pedindo a declaração da ilegalidade das normas vertidas na parte final do artigo 164º e no artigo 170º do Regulamento da Academia Militar (RAM), aprovada pela Portaria nº 425/91 de 24.05, do Ministro da Defesa Nacional e consequentemente que seja declarada a nulidade ou anulado o acto administrativo consubstanciado no despacho nº 83/CEME/2006, de 15.11.2006, do General Chefe do Estado Maior do Exército (CEME).

Se assim não entender

que seja declarada a nulidade ou anulado o referido despacho nº 83/CEME/2006, de 15.11. 2006, por falta de audiência prévia do interessado, por falta de fundamentação, bem como pela sua ilegalidade substancial; e, «caso se entenda devida», que seja reduzido o valor da indemnização reclamada no mesmo despacho, tendo em conta a isenção de propinas de que beneficia o autor, a prescrição de parte dos créditos invocados e as incorrecções nos valores apurados.

Pela sentença de fls. 341-404 o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa julgou: (i) verificada a excepção de ilegalidade do pedido de declaração da ilegalidade das normas vertidas na parte final do artigo 164º e no artigo 170º do RAM; (ii) parcialmente procedente a presente acção, anulando-se o despacho de 23.05.2007 do CEME, por padecer de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, por ter incluído no valor da indemnização as quantias relativas ao uniforme de cerimónia; (iii) absolver o réu dos restantes pedidos.

O autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão proferido a fls. 617 – 620 rejeitou o recurso.

1.1. Inconformado, o autor recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º CPTA, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a. Vem o presente recurso interposto, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, da decisão do TCA Sul que rejeitou o recurso interposto pelo ora Recorrente em 11 de Dezembro de 2008, com fundamento no acórdão de uniformização de jurisprudência do STA nº 3/2012, de 5 de Junho de 2012.

b. O presente recurso questiona a interpretação legal feita pelo TCA do Sul quanto aos efeitos de tal acórdão, i. e., se estes se devem projectar sobre uma decisão de escolha do meio processual recurso tomada quase quatro anos de tal jurisprudência ser produzida e tornada pública.

c. Mais, pretende este recurso que o STA interprete o regime jurídico disposto no artigo 152º, nº 5 do CPTA, face aos valores constitucionais decorrentes do princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da CRP, convocando para este fim o regime análogo consagrado no artigo 282º, nº 4 da CRP e a ratio que preside à solução legal do artigo 12º, nº 2 do Código Civil.

d. Esta clarificação é necessária para contribuir para uma melhor aplicação do Direito ao caso concreto e para servir de paradigma ou orientação dos casos futuros a este semelhantes.

e. Concretamente, impõe-se esta clarificação de modo a obviar a uma aplicação do Direito ferida de inconstitucionalidade, por lesar imediatamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP, os valores da certeza e da segurança jurídicas.

f. As questões colocadas são de elevada complexidade técnica e de relevante interesse jurídico e social, pois implicam delimitar efeitos com profundo impacto num número elevado de processos pendentes.

g. Não se conformando o Recorrente com o entendimento do TCA Sul quanto aos efeitos do acórdão de uniformização de jurisprudência relativo a condições de validade substancial ou formal de quaisquer actos processuais não se poderem projectar sobre decisões anteriores de escolha de meios processuais, reclama aquele uma aplicação analógica da solução legislativa disposta no artigo 12º, nº 2 do Código Civil, quanto à limitação no tempo dos efeitos referidos, com vista à protecção de expectativas e confiança dignas de tutela jurídica.

h. Este entendimento apoia-se ainda no artigo 282º, nº 4 da CRP, que permite salvaguardar situações criadas ao abrigo de interpretações legais inconstitucionais, disposição que deverá orientar a interpretação do artigo 152º, nº 5 do CPTA.

i. Bem como na confiança suscitada e consolidada no Recorrente pela jurisprudência do TCA do Sul anterior a 2008 (altura em que o recurso em causa foi interposto), pela decisão de admissão do recurso em causa pelo TAC de Lisboa e bem assim pela ausência de reacção negativa ao mesmo por parte do Ministério Público, e pelos sucessivos desenvolvimentos no processo judicial em causa ao longo dos últimos quatro anos.

j. Para além do dever de assegurar o direito a um processo em prazo razoável, cabia ao TCA do Sul fazer uma ponderação dos interesses em causa, e não aplicar, sem mais, uma decisão veiculada pelo acórdão de jurisprudência relativo a uma situação com contornos em nada semelhantes aos aqui em apreço.

Nestes termos e melhores de Direito, sempre com o Douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá este Venerando Tribunal: i) Revogar a decisão do TCA do Sul de inadmissibilidade do recurso, por errada e inconstitucional interpretação dos efeitos que o disposto no artigo 152º, nº 5 do CPTA implica atribuir ao acórdão de uniformização de jurisprudência do STA nº 3/2012; ii) Substituir a decisão do TCA do Sul por decisão de admissibilidade do recurso, em virtude dos interesses em presença e dos valores jurídico-constitucionais decorrentes dos artigos 2º, 20º e 268º, nº 4 CRP; iii) Conhecer do mérito desse recurso, nos termos do disposto no artigo 149º, nº 4 do CPTA.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista, ponderando, no essencial, o seguinte: “(…) Como esta formação tem afirmado, o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2012 não constitui uma inovação legislativa nem representa uma inversão na jurisprudência, uma vez que a única posição anterior do Supremo foi expressa no Ac. de 19.10.2010, P. 0542/10, no mesmo sentido da uniformização.

No entanto, embora não exista uma inversão no sentido da jurisprudência, não poderá deixar de considerar-se, por corresponder a uma situação de conhecimento geral, que a prática dos tribunais de 1.ª instancia e dos Tribunais Centrais era de admitir recurso imediato das decisões do juiz singular quando proferidas em situações para as quais a lei previa inequivocamente a decisão por uma formação de três juízes.

O Acórdão do TCA de 26/9/2013, P. 948312… tirado em formação alargada reconheceu o facto de existir a referida prática, tendo mencionado: “ … do saneador/sentença cabia …. reclamação para a conferencia … e não directamente recurso jurisdicional.

…………… Não obstante não se desconhecer que era prática corrente desde a reforma do contencioso...

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