Acórdão nº 0140/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., SA, veio interpor esta revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando em parte anterior decisão proferida pelo TAF de Almada, julgou improcedente a acção administrativa especial dos autos, proposta pela ora recorrente e em que é demandada a B………………….., SA.
A recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as seguintes conclusões: I. O presente recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido ao abrigo das regras ínsitas no artigo 150°, n°. 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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Com efeito, em crise nos presentes autos está uma questão de relevância jurídica e social e de importância fundamental, além de ser manifestamente necessária a intervenção desse Supremo Tribunal Administrativo em vista a uma melhor aplicação do direito.
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Cumpre determinar concretamente quem é a entidade competente para proceder ao licenciamento de publicidade instalada em postos de abastecimento de combustível construídos na margem da estrada e saber se esta competência está cometida à B……………, S.A., ou se às Câmaras Municipais, tal como certeiramente decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
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Atento o quadro legal que circunda a matéria aqui em discussão, decorre que a B……………… não tem competência para impor a uma entidade privada como é a ora Recorrente a obrigação de esta apresentar junto daquela um projecto de publicidade para pretenso licenciamento.
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De facto, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, o quadro legal que circunda a matéria do licenciamento publicitário em postos de abastecimento de combustível comete a competência às câmaras municipais para semelhantes desígnios, tendo sido essa a circunstância que determinou a anulação do acto aqui impugnado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada com fundamento em incompetência absoluta.
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Porém, idêntico entendimento não teve o Tribunal Central Administrativo do Sul que erroneamente e ao arrepio do quadro normativo aplicável, revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, havendo por isso uma clara contradição entre as duas decisões já proferidas nestes autos, razão pela qual se afigura como claramente necessário o recurso perante esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do Direito.
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Acresce que sobre esta questão concreta existem dezenas e dezenas de processos pendentes, bem como existem já inúmeras decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que dão razão à ora recorrente, anulando os actos administrativos praticados pela B……………., S.A. atento o vício de incompetência absoluta, bem como um Acórdão desse Venerando Supremo, proferidos em sentido contrário à decisão recorrida nos autos e em linha com quanto agora respeitosamente se alega; VIII. O que significa que, manifestamente, está em causa uma questão que, pela sua relevância, se reveste de importância jurídica e social fundamental; IX. Neste sentido já decidiu esse Supremo, ao proferir decisões liminares que admitiram os recursos apresentados por outras entidades em processos exactamente iguais aos presentes autos;.
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É, pois, ponto assente que o presente recurso deve ser admitido por esse Venerando Supremo e revogado, atento o erro de julgamento que sobre o mesmo recai e que se consubstancia na validação dada pelo Tribunal Central Administrativo a uma actuação da B………….., S.A. ao revés da legalidade.
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A ora Recorrente A…………… demonstrou cabalmente que em matéria de licenciamento publicitário a competência para licenciar a afixação de publicidade em postos de abastecimento de combustível é das Câmaras Municipais, nos termos do disposto pelo artigo 2.° da Lei n°. 97/88, de 17 de Agosto.
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No entanto, fica ressalvada a competência da B……………., S.A. para intervenção no procedimento de licenciamento, através da obrigatoriedade na emissão de parecer prévio à decisão da Câmara Municipal.
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A Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, dispondo o seu artigo 2.° que o pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área, devendo a deliberação da câmara municipal ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente da Junta Autónoma das Estradas — hoje B………………, S.A..
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Por seu lado, o Decreto-Lei n°. 105/98, de 24 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n°. 11-A/98, de 30 de Junho e alterado pelo Decreto- Lei n°. 166/99 de 13 de Maio, tem por objecto regular a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos, sendo que da sua confrontação com o Decreto-Lei n°. 13/71 de 23 de Janeiro verifica-se imediatamente que, nos termos da lei, a distinção do regime geral de enquadramento da publicidade e da competência cometida às Câmaras Municipais e do regime de protecção à estrada que decorre do Decreto-Lei n°. 13/71, de 23 de Janeiro, com a natureza de lei especial e mais restritiva, leva à imediata conclusão de que os valores tutelados são distintos.
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A publicidade exterior está sujeita a licenciamento municipal prévio, em todos os casos, mesmo os abrangidos pelo artigo 10.°, n°. 1, alínea b) do Decreto-Lei n°. 13/71, dada a revogação de sistema operada em 1976 pelo Decreto-Lei n° 637/76 e confirmada em 1988 pela Lei 97/88 que consubstanciou a revogação do dito...
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