Acórdão nº 0140/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., SA, veio interpor esta revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando em parte anterior decisão proferida pelo TAF de Almada, julgou improcedente a acção administrativa especial dos autos, proposta pela ora recorrente e em que é demandada a B………………….., SA.

A recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as seguintes conclusões: I. O presente recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido ao abrigo das regras ínsitas no artigo 150°, n°. 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. Com efeito, em crise nos presentes autos está uma questão de relevância jurídica e social e de importância fundamental, além de ser manifestamente necessária a intervenção desse Supremo Tribunal Administrativo em vista a uma melhor aplicação do direito.

  2. Cumpre determinar concretamente quem é a entidade competente para proceder ao licenciamento de publicidade instalada em postos de abastecimento de combustível construídos na margem da estrada e saber se esta competência está cometida à B……………, S.A., ou se às Câmaras Municipais, tal como certeiramente decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

  3. Atento o quadro legal que circunda a matéria aqui em discussão, decorre que a B……………… não tem competência para impor a uma entidade privada como é a ora Recorrente a obrigação de esta apresentar junto daquela um projecto de publicidade para pretenso licenciamento.

  4. De facto, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, o quadro legal que circunda a matéria do licenciamento publicitário em postos de abastecimento de combustível comete a competência às câmaras municipais para semelhantes desígnios, tendo sido essa a circunstância que determinou a anulação do acto aqui impugnado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada com fundamento em incompetência absoluta.

  5. Porém, idêntico entendimento não teve o Tribunal Central Administrativo do Sul que erroneamente e ao arrepio do quadro normativo aplicável, revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, havendo por isso uma clara contradição entre as duas decisões já proferidas nestes autos, razão pela qual se afigura como claramente necessário o recurso perante esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do Direito.

  6. Acresce que sobre esta questão concreta existem dezenas e dezenas de processos pendentes, bem como existem já inúmeras decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que dão razão à ora recorrente, anulando os actos administrativos praticados pela B……………., S.A. atento o vício de incompetência absoluta, bem como um Acórdão desse Venerando Supremo, proferidos em sentido contrário à decisão recorrida nos autos e em linha com quanto agora respeitosamente se alega; VIII. O que significa que, manifestamente, está em causa uma questão que, pela sua relevância, se reveste de importância jurídica e social fundamental; IX. Neste sentido já decidiu esse Supremo, ao proferir decisões liminares que admitiram os recursos apresentados por outras entidades em processos exactamente iguais aos presentes autos;.

  7. É, pois, ponto assente que o presente recurso deve ser admitido por esse Venerando Supremo e revogado, atento o erro de julgamento que sobre o mesmo recai e que se consubstancia na validação dada pelo Tribunal Central Administrativo a uma actuação da B………….., S.A. ao revés da legalidade.

  8. A ora Recorrente A…………… demonstrou cabalmente que em matéria de licenciamento publicitário a competência para licenciar a afixação de publicidade em postos de abastecimento de combustível é das Câmaras Municipais, nos termos do disposto pelo artigo 2.° da Lei n°. 97/88, de 17 de Agosto.

  9. No entanto, fica ressalvada a competência da B……………., S.A. para intervenção no procedimento de licenciamento, através da obrigatoriedade na emissão de parecer prévio à decisão da Câmara Municipal.

  10. A Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, dispondo o seu artigo 2.° que o pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área, devendo a deliberação da câmara municipal ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente da Junta Autónoma das Estradas — hoje B………………, S.A..

  11. Por seu lado, o Decreto-Lei n°. 105/98, de 24 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n°. 11-A/98, de 30 de Junho e alterado pelo Decreto- Lei n°. 166/99 de 13 de Maio, tem por objecto regular a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos, sendo que da sua confrontação com o Decreto-Lei n°. 13/71 de 23 de Janeiro verifica-se imediatamente que, nos termos da lei, a distinção do regime geral de enquadramento da publicidade e da competência cometida às Câmaras Municipais e do regime de protecção à estrada que decorre do Decreto-Lei n°. 13/71, de 23 de Janeiro, com a natureza de lei especial e mais restritiva, leva à imediata conclusão de que os valores tutelados são distintos.

  12. A publicidade exterior está sujeita a licenciamento municipal prévio, em todos os casos, mesmo os abrangidos pelo artigo 10.°, n°. 1, alínea b) do Decreto-Lei n°. 13/71, dada a revogação de sistema operada em 1976 pelo Decreto-Lei n° 637/76 e confirmada em 1988 pela Lei 97/88 que consubstanciou a revogação do dito...

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