Acórdão nº 037/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1- A…………, Juíza de direito, a exercer funções, como auxiliar, em regime de destacamento, no Tribunal ………, requer, cumulativamente com a propositura da correspondente acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, a adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 10.12.2013, que homologou a lista de graduação, do concurso aberto para o provimento de vagas de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do CTAS, conforme Aviso nº 15821/2012, publicado no Diário da República, II. S, de 20.11.2012, assim como da deliberação do CSTAF, que nomeou a candidata colocada em 1º lugar do citado concurso, como juíza desembargadora, publicadas, respectivamente, através da Deliberação (extracto) nº 2415/2013, no Diário da República, II. S, de 20.12.2013, e da Deliberação (extracto) nº 5/2014, no D.R., 2ª S, de 03.01.2014.

A Requerente requer a título principal a suspensão cautelar da deliberação do CSTAF que homologou a lista de graduação ao concurso e, a título subsidiário, a intimação do CSTAF para adopção de uma conduta com vista à reposição provisória da situação conforme a legalidade e termina pedindo a aplicação da faculdade prevista no artigo 121º do CPTA.

1.1- A Requerente imputa à deliberação suspendenda os vícios de violação de lei, na apreciação dos factores de graduação do concurso, por violação dos princípios da igualdade, transparência, isenção e imparcialidade, e vício de forma, por falta de fundamentação e de audiência dos interessados.

2- Por despacho de aperfeiçoamento, de fls. 269, foi a Requerente convidada a indicar os demais contra-interessados, para além da Candidata B…………, que veio a ser cumprido com a indicação da totalidade dos candidatos a concurso (fls. 274).

3- Uma vez citado, veio o CSTAF, ao abrigo do art. 117º do CPTA, deduzir oposição, requerendo o indeferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia, a improcedência dos pedidos de intimação formulados, bem como o indeferimento do pedido de aplicação da faculdade prevista no artigo 121.º do CPTA.

4- B………… veio deduzir oposição pugnando pela inadmissibilidade das providências requeridas, bem como pelo indeferimento do pedido de antecipação da decisão da causa principal por não se mostrarem verificados os requisitos do artigo 121º do CPTA.

5- C…………, única Contra-interessada que apresentou contestação, advogando em causa própria, termina pedindo: “

  1. A entidade requerida ser absolvida da instância ou, caso assim não se entenda; b) A presente providência cautelar ser julgada totalmente improcedente, e, em consequência, absolvida a entidade requerida dos pedidos formulados.” 6- Em face da nomeação da Requerente como Juíza Desembargadora, por deliberação do CSTAF, de 25 de Março de 2014, veio a Contra-interessada C………… solicitar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (requerimento de fls. 489 ss.).

    7- Com dispensa de vistos, por o processo ser urgente, cumpre apreciar e decidir.

    II-FUNDAMENTOS 1- DE FACTO Dão-se como provados os seguintes factos, com relevo para a decisão: “1- A Requerente, Juíza de Direito, exercia funções, destacada como auxiliar, no Tribunal ……… (………), (doc. nº 13, fls. 236); 2- Através do Aviso nº 15821/2012, publicado no DR, 2ª Série, Nº 227, de 23.11.2012, foi aberto concurso para o provimento de uma vaga de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, bem como das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer na Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço (doc. nº 1, fls. 71); 3- O prazo para apresentação de candidaturas, era de 10 dias úteis a contar da publicação do Aviso (ponto 1 do Aviso); 4- O prazo de validade do concurso foi fixado em um ano, prorrogável até 6 meses (ponto 1 do Aviso); 5- O ponto 4 estabeleceu que os requerimentos de admissão de ao concurso devem ser acompanhados:

  2. De nota curricular; b) Dos trabalhos forenses (máximo 7) e trabalhos científicos (máximo 3), os quais devem ser numerados, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos. Os trabalhos científicos e forenses deverão, de preferência, ser entregues em formato digital, gravados em CD ou DVD; c) De documentos que os concorrentes queiram apresentar para efeitos de apreciação da graduação a efectuar, nomeadamente: i) Documentos comprovativos das classificações de serviço. Da antiguidade e da graduação obtidas em concursos noutra jurisdição; ii) Documentos comprovativos da classificação na licenciatura em Direito e de outros eventuais graus académicos ou cursos complementares; iii) Currículo pós-universitário, devidamente comprovado; iv) Quaisquer outros elementos que abonem à preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover.

    6- Foi consagrado no mesmo Aviso, ponto 5, que a graduação dos concorrentes seria feita segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, tendo em consideração os factores, nos termos do artigo 69º, nº 2, do ETAF:

  3. Anteriores classificações de serviço: i) A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos atos e avaliação de mérito; ii) A última avaliação de mérito será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação de mérito na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações: “Suficiente” – 60 pontos; “Bom” – 80 pontos; “Bom com distinção – 100 pontos; e “Muito Bom” – 120 pontos; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos; c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos; d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos; f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 1 e 60 pontos, designadamente: i) O prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício específico da função (1 a 5 pontos); ii) A qualidade dos trabalhos forenses, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância (0 a 20 pontos); iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar nos Tribunais Centrais Administrativos (0 a 30 pontos); iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias (0 a 5 pontos); v) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou menor gravidade, com dedução até 20 pontos.

    7- As classificações de serviço consideradas foram definidas no ponto 6, como aquelas que fossem homologadas pelo CSTAF até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas; 8- Para a avaliação dos concorrentes, foi aberto um processo individual de candidatura, no qual se integram os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respectivo processo individual (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspeções e registo disciplinar), os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respectivo requerimento de candidatura. Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados (ponto 7 Aviso); 9- O Aviso de abertura previu, no ponto 8, a defesa dos currículos perante um júri constituído, nos termos do art. 69º, nº 3, do ETAF; 10- O ponto 15 dispôs que atenta a qualidade das diversas classes concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 103º do Código do Procedimento Administrativo; 11- Apresentados os requerimentos de candidatura, entre eles o da A. (cfr. fls. 13-14), foram organizados apensos, constituindo o apenso referente à A. o apenso B.

    12- Sendo o apenso D o referente à contrainteressada B…………, indicada pela Autora, constando o respectivo requerimento de candidatura a fl. 16 do processo de concurso.

    13- Em 12 de Março de 2013, o Júri reuniu para distribuir as tarefas de apreciação e valoração dos trabalhos de cada candidato (cfr. acta n.º 1, a fls. 71-73 do processo de concurso); 14- Em 17 de Abril, o Júri reuniu para se debruçar, em concreto, sobre os elementos curriculares dos candidatos (cfr. acta n.º 2, a fl. 78 do processo de concurso).

    15- Nos dias 22, 23 e 29 de Abril, o Júri realizou as entrevistas aos candidatos (cfr. acta n.º 3, a fls. 79 a 81 do processo).

    16- Nos dias 8 e 23 de Maio, o Júri voltou a reunir para apreciar, em concreto, os elementos curriculares dos candidatos (cfr. actas n.ºs 4 e 5, a fls. 83 e 84 do processo).

    17- Em 4 de Julho, o Júri aprovou, por unanimidade, o parecer (P1227/PARECER) sobre a prestação de cada um dos candidatos, elaborando uma lista de graduação, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º, n.º 4, do ETAF (cfr. acta n.º 6, a fls. 85-175 do processo de concurso).

    18- Por deliberação de 10.12.2013 (doc. 5, fls. 126 e segs.) publicada no DR, II S, Nº 252, de 30.12.2013 (Deliberação (extrato) n. 2415/2013), o CSTAF...

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