Acórdão nº 01430/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de Abril de 2013, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 29 de Novembro de 2012, que julgara procedente a oposição deduzida por A…………, com os sinais dos autos, à execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade “B…………, Lda” e contra si revertida, por dívidas de IVA de Abril a Novembro de 1994, Janeiro, Maio a Dezembro de 1995 e Julho de 1996, no valor de €982.802,65, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A) Quanto à questão que se pretende seja considerada pelo Tribunal “ad quem” no presente recurso de revista é, pois, sabendo que os gerentes é que têm de ilidir a presunção de culpa na insuficiência do património da empresa nos termos do art. 13.º do CPT, a de saber, em que medida é suficiente a prova feita através de depoimento testemunhal, de que o gerente não era visto na empresa e que não dava ordens aos trabalhadores, em detrimento de apresentação de prova documental do exercício de actos de gestão e representação da sociedade.

B) Esta questão preenche os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150.º do CPTA, uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

C) Assim, tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na força probatória dos testemunhos que consigam abalar a prova documental apresentada pela AT do exercício de funções de gestão através da prática de actos de gestão por parte do gerente de direito nos termos do art. 13.º do CPT, mas também, pelo facto de, face às inúmeras decisões desfavoráveis do TCA Sul, se mostrar assaz pertinente que o órgão de cúpula da jurisdição administrativa tributária, embora tendo em conta que a gerência de facto sempre se há-de apurar em cada caso em concreto, contudo se pronuncie, de forma genérica, sobre se certos factos são suficientes para que o gerente consiga enfraquecer a prova do exercício da gerência de facto.

D) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de interpretação complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal da responsabilização, pelo exercício da gerência de facto, dos administradores, directores e gerentes de direito, que pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos pendentes em Tribunal, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

E) Quanto ao mérito do presente recurso, o acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do art. 13.º do CPT, aos factos, pelo que, não se deve manter.

F) De facto, não podemos conceber que a existência de depoimentos que afirmam simplesmente que “nunca receberam quaisquer ordens do oponente” e que “nunca o viram na empresa” ser suficiente para abalar a prova carreada para os autos de que o Recorrido praticou actos de gerência, nomeadamente, passou procurações, assinou relatório de gestão de 1991 e um cheque de IVA.

G) Salvo o devido respeito, não se consegue entender que premissas seriam então necessárias, além da prova apresentada, para ser possível concluir que o Recorrido exerceu de facto a gerência da sociedade.

H) Aliás, a passagem da procuração por parte do sócio gerente já é em si, um acto de “gerência de facto”, e o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, formulou juízos de valor quanto ao conceito de gerência e aos actos de gerência, muito redutores quanto à sua relevância.

I) Ora, nas situações em que o sócio que é simultaneamente gerente, nomeado desde logo no pacto social, sem dúvida, que é gerente de direito, e por isso é aquele em quem, legitimamente a AT pode fazer reverter as dívidas dos processos de execução fiscal da devedora originária, porque preenche um dos requisitos legais.

J) No que se refere ao exercício dessa gerência, como supra se afirmou, a emissão dessa procuração já é só por si um acto de gerência efectiva, assim como a assinatura de cheques e a assinatura de relatórios de contas, pelo que, não sabe a AT, além da prova apresentada, quais serão os elementos necessários (actos concretos) para provar positivamente a gerência efectiva.

K) Motivo pelo qual, perante a situação factual e legal apresentada a AT agiu de acordo com as normas legais aplicáveis revertendo as dívidas constantes dos processos de execução...

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