Acórdão nº 0220/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Instituto da Segurança Social, I.P. recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que esta julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………………., Lda. contra o acto de liquidação de contribuições do período de Setembro de 2005 a Junho de 2009.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou a impugnação parcialmente procedente e anulou o acto tributário impugnado na parte relativa a obrigações contributivas referenciadas ao período de 2005, entendendo, em síntese, que “(…) quer as normas substantivas tributárias, quer as de procedimento e processo tributário, não podem deixar de aplicar-se às contribuições para a Segurança Social, salvo quando a lei disponha diferentemente.

”; B. Reside o presente recurso na questão de saber se, nos casos de apuramento e liquidação oficiosa de contribuições à Segurança Social, é ou não aplicável o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45° da Lei Geral Tributária; C. Defendeu o tribunal a quo que as contribuições para a Segurança Social são obrigações ou imposições parafiscais, pelo que, sendo praticado um verdadeiro acto administrativo de liquidação, é-lhes de aplicar, com as necessárias adaptações, aqueles regimes, conjugados com o disposto no artigo 1º do diploma, que prescreve a aplicação da LGT às relações jurídico-tributárias, que são as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas, integrando a administração tributária, para efeitos desta disposição, todas as entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos; D. Entendimento com o qual o ora Recorrente não se conforma. De facto, E. No âmbito do sistema de Segurança Social inexiste regra que imponha qualquer prazo de caducidade do direito à liquidação, apenas se contemplando o prazo de prescrição da obrigação contributiva; F. As contribuições à Segurança Social sempre se encontraram submetidas a um regime específico, designadamente o previsto nas sucessivas leis de bases e, ao invés do que sucede com o prazo especial de prescrição de dez e posteriormente cinco anos dos correspondentes créditos (cfr. nº 3 do artigo 60º da Lei 4/2007), o legislador nada consagrou, podendo fazê-lo, a respeito de um eventual prazo de caducidade do direito à liquidação; G. Como decorre do nº 2 do artigo 298º do Código Civil, quando por força da lei ou da vontade das partes um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição; H. Quer a caducidade, quer a prescrição, são institutos jurídicos que mediante o decurso do tempo geram efeitos extintivos sobre determinadas pretensões jurídicas e, apesar de a doutrina jusprivatista ter ensaiado vários critérios distintivos, é indiferente chamar uma coisa ou outra – trata-se sempre de prazos que devem ser respeitados e cujo decurso implica intempestividade de actuação (extinção por decurso do tempo); I. No sistema fiscal convencionou-se estipular um prazo para o credor liquidar a dívida tributária (quatro anos), a que se designou caducidade, e um prazo para esse mesmo credor cobrar a dívida tributária já liquidada (oito anos, salvo o disposto em lei especial), a que se designou prescrição. Pelo contrário, no sistema de Segurança Social, fixou-se apenas um prazo de prescrição, que é de cinco anos a contar da data em que a obrigação devia ter sido cumprida (cfr. nº 3 do artigo 60º da Lei nº 4/2007); J. Essa diferenciação não deve confundir o intérprete, tanto mais que no ordenamento da Segurança Social a certeza e segurança jurídica obtêm-se com o instituto da prescrição; K. Faz sentido sustentar a diferença que deve reconhecer-se entre as contribuições para a Segurança Social, enquanto imposições fiscais sociais, e os demais tributos desta natureza, ligados às restantes actividades da Administração; L. Esta distinção, aliado à consideração de que a legislação fiscal só se aplica em tudo quanto não esteja estabelecido em legislação especial, como são as normas reguladoras da relação jurídica contributiva, conduz ao entendimento de que nem sempre as contribuições e os impostos devem seguir o mesmo regime jurídico (cfr. STJ, acórdão para fixação de jurisprudência nº 8/2010, Ilídio das Neves); M. O sistema fiscal do Estado e o sistema de Segurança Social constituem em si realidades diferentes, muito mais amplo aquele que este, e ambos organizados, evidentemente, a seu modo – do ponto de vista político, económico, jurídico, psicológico e social não se pode deixar de encarar estes dois sistemas como realidades diversas; N. Do cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades empregadoras, através do preenchimento e entrega das declarações de remuneração, decorrem dois efeitos diferenciados, traduzidos em dois créditos, que visam objectivos distintos mas essenciais no direito da Segurança Social: por um lado, um crédito a favor da instituição de Segurança Social, uma vez que as contribuições para a Segurança Social constituem uma receita do subsistema contributivo, susceptível de se repercutir no fluxo financeiro que alimenta as despesas das instituições na garantia dos direitos dos cidadãos; por outro, um crédito a favor do beneficiário, que é de natureza jurídico-social e se exprime no registo de remunerações em seu nome, fundamental para a contagem de elementos temporizados, para o preenchimento das condições de atribuição de prestações, para o cálculo do valor das prestações; O. O cumprimento da obrigação contributiva constitui simultaneamente a base de definição de toda a carreira contributiva dos trabalhadores e um elemento essencial para a determinação concreta do conteúdo do seu direito à Segurança Social; P. Assim se compreende que, quando essa obrigação não seja cumprida, por força de omissão total ou parcial da entidade contribuinte, a competência para a liquidação seja devolvida aos serviços de Segurança Social, que se substituem às entidades patronais, actuando em nome...

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