Acórdão nº 01263/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . de 25 de Março de 2013 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……..

, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo n.º 151/2002, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

  1. O despacho que dá causa directa à impugnação não se limita a decidir sobre a tempestividade do pedido de revisão da liquidação a que se refere nos termos do art.º 78.º, n.º 1, da LGT, conhecendo também do mérito dos fundamentos alegados como causa de ilegalidade dessa liquidação.

  2. O referido despacho configura, pois, acto administrativo em matéria tributária que comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação nos termos e para os efeitos previstos na al. d) do n.º 1 do art.º 97.º do CPPT C) A impugnação judicial constitui, consequentemente, o meio idóneo para sindicar o despacho em questão.

  3. A douta sentença sob recurso, ao julgar verificado o erro na forma de processo, incorre em erro de julgamento e viola o preceituado na al. d) do n.º 1 do art.º 97º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Requereu que seja revogada a sobredita sentença e proferida outra que conheça do mérito da liquidação.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.

Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso: 1- Entre 07/02/2000 e 15/02/2000, o Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção ao exercício de 1996, a qual teve por base a aquisição de um prédio urbano no valor de 33.000.000$00, com Sisa no montante de 3.300.000$00, sem que tivessem sido entregues declarações de IRS que justificassem a origem dos rendimentos, que culminou em correcções à respectiva matéria tributável, em sede de Imposto sobre as Sucessões e Doações, no montante de 36.300.000$00 - cfr. relatório da inspecção tributária, a fls. 82 dos autos.

  1. Em 09/05/2000, foi o Impugnante notificado, através do ofício n.º 4124, de 02/05/2000, da Direcção Distrital de Finanças do Porto, da liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações no montante de 5.768.000$00, acrescido de juros compensatórios no montante de 99.557$00, no âmbito do processo n.º 5.124 - cfr. documentos de fls. 29-30 do processo administrativo n.º 3352-02/400031.5 apenso.

  2. Em 13/02/2002, o 2.º Serviço de Finanças do Porto emitiu certidão referente ao processo de imposto sucessório n.º 5.124 de onde consta, além do mais, que «o imposto foi liquidado e pago» - cfr. documento de fls. 81 verso dos autos.

  3. Em 08/04/2002, o Impugnante deduziu reclamação graciosa e apresentou um pedido de revisão oficiosa da liquidação referida em 2) - cfr. documentos de fls. 2 e seguintes do processo administrativo n.º 3352-02/400031.5 apenso e fls. 54 e seguintes dos autos (doc. 2 junto com a petição inicial).

  4. No pedido de revisão oficiosa referido em 4), o Impugnante invoca a ilegalidade da liquidação referida em 2) por erro imputável aos serviços, decorrente de preterição de formalidades legais e de inexistência do facto tributário - cfr. documento de fls. 54 e seguintes dos autos (doc. 2 junto com a petição inicial).

  5. Em 15/04/2002, o Sr. Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Porto 2, elaborou Informação sobre o pedido de revisão referido em 4), com o seguinte teor: « Vem o impetrante, já identificado na página anterior, pedir a revisão da liquidação do imposto sobre as Sucessões e Doações efectuada no processo de imposto sucessório n.º 4124, alegando que: A liquidação do imposto sobre as sucessões e doações de que resultou imposto e juros compensatórios no montante global de 5.867.557$00 é ilegal por vicio de preterição de formalidades legais, traduzida na falta de notificação ao impetrante do...

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