Acórdão nº 01638/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, notificado do nosso Acórdão do passado dia 6 de Março, proferido nos presentes autos, vem, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, arguir a nulidade do douto acórdão de fls. 402, por a decisão perfilhada no mesmo se revelar ambígua e obscura, em termos que a tornam ininteligível, alegando a tal propósito que: «Como se depreende do referido acórdão, a questão que se impunha ao tribunal decidir consistia em saber quem é responsável pelo pagamento das custas da oposição, à qual foi posto termo por inutilidade superveniente da lide, decorrente da extinção da execução fiscal, na sequência do pagamento da dívida exequenda por parte da executada originária.

No douto acórdão de fls. 403 entendeu-se não poder o Recorrente/oponente ser responsabilizado pelo seu pagamento, mas sim a executada originária.

E na parte decisória do acórdão, revogou-se a sentença recorrida, que tinha decidido em sentido contrário, determinando-se a substituição do segmento daquela sentença nessa parte pelo seguinte: «Sem custas, pois estas foram ou deviam ter sido consideradas para efeitos de extinção da execução».

Ora, uma coisa parece resultar clara do acórdão: que o Recorrente/oponente não é responsável pelas custas da oposição. O que não resulta claro da decisão é se deve ser alguém responsabilizado pelas custas e no caso afirmativo quem. Na verdade ao juiz ou ao tribunal impõe-se decidir as questões que lhe sejam colocadas pelas partes, não podendo deixar a solução numa espécie de limbo “non liquet”.

Ora, o segmento da decisão “sem custas” parece apontar que no caso dos autos não há lugar a custas. Mas o segmento seguinte: “pois estas foram ou deviam ter sido consideradas para efeitos de extinção da execução” aponta no sentido contrário, mas em duas vertentes. Ou seja, que há lugar a custas, devendo as mesmas ser imputadas na conta a pagar pela executada originária; Ou que embora haja lugar a custas, a sua liquidação está precludida, pois deviam ter sido atendidas aquando da liquidação da responsabilidade da executada originária.

Ora, na decisão sobre a questão colocada pelo recorrente/oponente não deve ficar apenas claro se o mesmo é responsável pelas custas, como se há ou não lugar a custas e no caso afirmativo que é responsável pelas mesmas. Só assim a decisão produz os seus...

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