Acórdão nº 0311/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…….., SA., identificada nos autos, recorre da sentença datada de 15/04/2013, proferida pelo TAF de Beja, nos presentes autos de Recurso de Contra-Ordenação, que negou provimento ao recurso por ter sido extemporaneamente apresentado.

Sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões: I. No caso em apreço, o Tribunal o quo suscitou e conheceu oficiosamente a questão da caducidade do direito de acção - como excepção peremptória - sem ter dado oportunidade à Recorrente para se pronunciar previamente sobre a mesma, nos termos do artigo 3.° n ,º 3 do CPC.

  1. A sentença recorrida surge, assim, à Recorrente como uma verdadeira "decisão - surpresa", não se podendo invocar, em sentido contrário, que seria desnecessário chamar a Recorrente a pronunciar-se sobre a excepção, na medida em que, caso assim tivesse sucedido - como deveria - a Recorrente poderia ter invocado, nos termos que entendesse adequados, os argumentos que adiante vão expostos, para que pudessem ser devidamente ponderados e tidos com conta na decisão do Tribunal o quo.

  2. Ao não ter sido dada a oportunidade do Requerente para se pronunciar previamente sobre a invocada excepção foi violado, de forma manifesta, o princípio do contraditório, quando apenas seria de dispensar caso a parte afectada pela decisão não pudesse aportar quaisquer elementos, de facto e/ou de direito, susceptíveis de alterar ou condicionar o julgamento da excepção - o que não é, manifestamente, o caso.

  3. A violação do princípio do contraditório constitui nulidade, uma vez que a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa - com a consequente da anulação de todos os actos subsequentes.

  4. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo, quando, para efeito da contagem do recurso judicial, se socorre exclusivamente do preceituado no artigo 60.º n ,º 1 e 2 do RGCO.

  5. Sendo o recurso em apreço um acto a praticar em juízo - na medida em que se trata de um recurso judicial - terminando o prazo para sua apresentação em período de férias judiciais, e, considerando que os serviços de Finanças funcionam como um mero receptáculo daquele recurso, como uma extensão do tribunal, ao qual é dirigido o recurso da decisão de aplicação da coima, deve ser observado, para o efeito da contagem e fixação do termo final do prazo para recurso, o estipulado na al. e), do artigo 279.° do CC.

  6. Sem margem para qualquer dúvida, o meio de reacção contra uma decisão administrativa que visa a aplicação de uma coima, tem natureza judicial na medida em que se trata de um pedido dirigido ao tribunal e cuja decisão lhe está cometida em exclusividade.

  7. Disso é evidência a própria sistematização do RGIT, onde o seu artigo 80.º - prevendo o "Recurso...

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