Acórdão nº 0311/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…….., SA., identificada nos autos, recorre da sentença datada de 15/04/2013, proferida pelo TAF de Beja, nos presentes autos de Recurso de Contra-Ordenação, que negou provimento ao recurso por ter sido extemporaneamente apresentado.
Sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões: I. No caso em apreço, o Tribunal o quo suscitou e conheceu oficiosamente a questão da caducidade do direito de acção - como excepção peremptória - sem ter dado oportunidade à Recorrente para se pronunciar previamente sobre a mesma, nos termos do artigo 3.° n ,º 3 do CPC.
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A sentença recorrida surge, assim, à Recorrente como uma verdadeira "decisão - surpresa", não se podendo invocar, em sentido contrário, que seria desnecessário chamar a Recorrente a pronunciar-se sobre a excepção, na medida em que, caso assim tivesse sucedido - como deveria - a Recorrente poderia ter invocado, nos termos que entendesse adequados, os argumentos que adiante vão expostos, para que pudessem ser devidamente ponderados e tidos com conta na decisão do Tribunal o quo.
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Ao não ter sido dada a oportunidade do Requerente para se pronunciar previamente sobre a invocada excepção foi violado, de forma manifesta, o princípio do contraditório, quando apenas seria de dispensar caso a parte afectada pela decisão não pudesse aportar quaisquer elementos, de facto e/ou de direito, susceptíveis de alterar ou condicionar o julgamento da excepção - o que não é, manifestamente, o caso.
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A violação do princípio do contraditório constitui nulidade, uma vez que a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa - com a consequente da anulação de todos os actos subsequentes.
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Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo, quando, para efeito da contagem do recurso judicial, se socorre exclusivamente do preceituado no artigo 60.º n ,º 1 e 2 do RGCO.
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Sendo o recurso em apreço um acto a praticar em juízo - na medida em que se trata de um recurso judicial - terminando o prazo para sua apresentação em período de férias judiciais, e, considerando que os serviços de Finanças funcionam como um mero receptáculo daquele recurso, como uma extensão do tribunal, ao qual é dirigido o recurso da decisão de aplicação da coima, deve ser observado, para o efeito da contagem e fixação do termo final do prazo para recurso, o estipulado na al. e), do artigo 279.° do CC.
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Sem margem para qualquer dúvida, o meio de reacção contra uma decisão administrativa que visa a aplicação de uma coima, tem natureza judicial na medida em que se trata de um pedido dirigido ao tribunal e cuja decisão lhe está cometida em exclusividade.
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Disso é evidência a própria sistematização do RGIT, onde o seu artigo 80.º - prevendo o "Recurso...
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