Acórdão nº 01086/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1226/10.4BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 1 fez prosseguir, mediante reversão, contra A………… (adiante Impugnante, Executado por reversão ou Recorrente), que considerou responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios do mês de Março de 2007 uma execução fiscal instaurada contra uma sociedade.

1.2 Na sequência da citação por que foi chamado à execução, o Executado por reversão apresentou uma petição, endereçada ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, na qual, dizendo vir «nos termos dos arts. 102.º e 99.º do CPPT, deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL», concluiu formulando a sua pretensão nos seguintes termos: «deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, e, face à ilegalidade, vícios e nulidades invocadas de que padece a liquidação de IVA na globalidade exigida, requer-se seja declarada anulada por ilegalidade tal liquidação ao não operar a compensação e por vício de fundamentação. E/ou ainda tal ser declarado por preterição de formalidades essenciais, por ilegalidade por força de ilegitimidade do revertido, bem como por falta de culpa deste na insuficiência do património da devedora originária, declarando nula ou anulada a reversão».

Como fundamentos invocou: i) que o IVA se baseia no método de crédito do imposto, motivo por que a Administração tributária (AT) deveria ter procedido à «compensação» do IVA devido relativamente ao mês de Março de 2007, no montante de € 7.547,94, com o crédito relativo ao mês de Abril do mesmo ano, do montante de € 1.253,00, que a sociedade originária devedora inscreveu na declaração periódica relativa a esse período e, não o tendo feito, violou o disposto no art. 19.º e segs. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA); ii) por outro lado (Somos nós a distinguir a alegação aduzida “em bloco” na petição inicial, entre a “compensação” (leia-se dedução) resultante da mecânica do IVA e a compensação enquanto forma de extinção das obrigações tributárias (cfr. arts. 89.º e 90.º do CPPT e art. 874.º do Código Civil).), ao não aplicar o crédito de IVA na compensação da dívida exequenda, o órgão da execução fiscal viola o disposto nos arts. 89.º, n.º 1, e 90.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); iii) acresce que não estão verificados os requisitos para a reversão, quer porque a sociedade originária devedora «antes da insolvência» tinha património suficiente para o pagamento do IVA em causa, quer porque não lhe pode ser assacada culpa na insuficiência do património social.

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgando verificado o erro na forma do processo e ser inviável o aproveitamento dos autos para prosseguirem sob a forma processual adequada – que considerou ser a oposição à execução fiscal –, por na data em que foi apresentada a petição inicial estar já ultrapassado o prazo para o efeito, absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.4 O Executado por reversão não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1.ª Tendo o contribuinte recebido carta do Serviço de Finanças da Feira-1 a citá-lo para execução, por reversão, de B…………, Lda., no montante liquidado de imposto de € 7.547,94, pode o mesmo deduzir impugnação judicial para atacar a legalidade e justificação dos impostos que lhe são exigidos.

  1. Tendo a devedora originária apresentado declaração periódica Modelo B relativa ao período 2007/03 na qual refere o imposto IVA a entregar ao Estado no montante de € 7.547,94 e feito entrega da declaração periódica Modelo B relativa ao período 2007/04 pela qual refere um crédito de imposto a favor da B…………, Lda., de € 1.253,00, tal crédito de imposto não foi compensado pela referida AT.

  2. Foi apresentada declaração de cessação da actividade da B…………, Lda., com efeitos a partir de 15.05.2007.

  3. Não foi compensado o crédito de imposto com o débito do mesmo.

  4. Ora, o sistema do IVA é baseado no método de crédito do imposto, ou seja, a dívida do sujeito passivo ao Estado não resulta directamente da aplicação da taxa ao valor da operação sujeita a imposto mas da diferença entre o resultado dessa operação e o montante de imposto suportado nas aquisições de bens e serviços.

  5. E tal como sucede no apuramento no mesmo período, também há lugar à compensação por créditos apurados subsequentemente.

  6. Da conjugação dos arts. 89.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1 do CPPT, os créditos do sujeito passivo resultantes de reembolso são obrigatoriamente aplicados na compensação das dívidas à AT.

  7. Apesar do reconhecimento pela AT da existência a favor da devedora originária do montante de € 1.253,23, enquanto excesso em conta corrente do IVA, a AT não operou a compensação no montante de débito de IVA no montante de € 7.547,94.

  8. Logo, o montante exigido e liquidado enferma de ilegalidade na liquidação de imposto a pagar, nos termos conjugados dos arts. 19.º e 22.º do CIVA, do art. 22.º, n.º 4 da LGT e arts. 89.º, 90.º, 96.º, 97.º, a), 99.º do CPPT e não é devido por força desse vício.

  9. Ora, não o fazendo a AT, na liquidação que fez ao revertido violou o disposto nos 19.º e 22.º do CIVA e os arts. 89.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1 do CPPT, sendo nula a liquidação de imposto por violação da lei citada e nula é a reversão por força dessa invalidade substantiva.

  10. O meio processual empregue foi o próprio, é sindicada ilegalidade na liquidação global apresentada ao revertido, intenta-se atacar com a impugnação deduzida a legalidade e justificação dos impostos em causa.

  11. Pelo que, a decisão de 1.ª instância apreciou de forma errada o direito aplicável, violando os arts. 102.º e 99.º do CPPT, arts. 22.º, n.º 4 da LGT e ainda os arts. 89.º, 90.º, 96.º, 97.º, a), 99.º do CPPT, pois, deviam os autos prosseguir para decisão, inexistindo a excepção oficiosamente invocada de erro na forma de processo e que determinou a absolvição da AT por impossibilidade de convolação.

Pelo que, por tais vícios, deve a sentença proferida pelo TAF de Aveiro ser revogada, ordenando-se a baixa dos autos para prosseguirem para julgamento, fazendo, V. Exas. como sempre, justiça».

1.6 Não foram apresentadas contra alegações.

1.7...

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