Acórdão nº 01956/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………….. e mulher, devidamente identificados nos autos, recorreram para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 152º, 2 do CPTA.

Alegam em suma, após convite do relator para escolher o acórdão fundamento que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão proferido neste STA em 5-6-2012, no processo 0420/12, publicado no DR I Série de 19/9/2012, como Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA n.º 3/12, formulando as seguintes conclusões: "A - Acórdão recorrido contradiz quer o próprio Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA nº 3/2012 (de 5/6/2012, publicado na 1ª Série do DR 19/9/2012) quer ainda o Acórdão do TCA-Norte de 7/3/2013, proferido no proc. nº 1758/09.7BEBRG. A questão em apreço nos Acórdãos supra referidos é fundamentalmente a mesma: saber se é possível a conversão do recurso jurisdicional em reclamação para a conferência, independentemente daquele ter sido interposto dentro do prazo de 10 dias legalmente previsto para esta.

B.- Divergência entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamento respeita à possibilidade de convolação de recurso jurisdicional em reclamação para a conferência.

C.- O Acórdão recorrido expressamente negou esta possibilidade de convolação, considerando que não remeteu o processo à 1ª instância porque a reclamação seria intempestiva.

D.- O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2012 decidiu que o recurso interposição da decisão do Juiz Relator sobre o mérito da causa deve ser oficiosamente convolado em reclamação, ordenando-se a baixa dos autos ao TAF, para que aí seja apreciado enquanto reclamação para a conferência. Só ao TAF compete a decisão sobre os pressupostos da reclamação.

D.- O Acórdão fundamento do TCA - Norte (de 7/3/2013) considera que o recurso deve ser convolado em reclamação para a conferência, ordenando a apreciação das alegações de recurso, independentemente o recurso ter sido interposto para além do prazo de reclamação.

E.- Considerando a prevalência de valores substanciais em detrimento de aspectos estritamente formais, a razão está com o Ac. TCA-Norte de 7/3/2013 na interpretação do art. 27°/2 do CPTA. Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob invocação dos poderes conferidos no art. 27°, n° 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, não recurso, devendo convolar-se em reclamação a peça processual que contenha o requerimento de interposição do recurso e a sua alegação, independentemente de ter sido entregue para além do prazo da reclamação, por dever prevalecer a manifestação da intenção de impugnar o despacho ou sentença proferidos por juiz singular.

F.- O art. 7° do CPTA impõe quer a convolação de recurso para a conferência, quer que a convolação se faça, independentemente o recurso ter sido interposto para além do prazo de reclamação.

A parte contrária não contra – alegou.

O MP foi notificado nos termos e para efeitos do art. 146º, 1 do CPTA e nada disse.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 97º, 2 do CPTA.

  1. Matéria de facto As ocorrências processuais e factos relevantes são os seguintes: 2.1.1.

    No Acórdão Recorrido

    1. A decisão proferida no acórdão recorrido foi, na parte que interessa para este recurso, do seguinte teor: (...) "No caso sub judice, a decisão judicial recorrida foi proferida por juiz singular no âmbito de ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, ação essa cujo valor ascende a 15.000 euros.

      Pelo que, em obediência à jurisprudência uniformizada, fixada a decisão sob recurso, proferida apenas pelo juiz relator em ação administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância nos termos do art. 24° LOTJ/99 na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07 de 2418, caberia reclamação para a...

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