Acórdão nº 01956/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………….. e mulher, devidamente identificados nos autos, recorreram para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 152º, 2 do CPTA.
Alegam em suma, após convite do relator para escolher o acórdão fundamento que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão proferido neste STA em 5-6-2012, no processo 0420/12, publicado no DR I Série de 19/9/2012, como Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA n.º 3/12, formulando as seguintes conclusões: "A - Acórdão recorrido contradiz quer o próprio Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA nº 3/2012 (de 5/6/2012, publicado na 1ª Série do DR 19/9/2012) quer ainda o Acórdão do TCA-Norte de 7/3/2013, proferido no proc. nº 1758/09.7BEBRG. A questão em apreço nos Acórdãos supra referidos é fundamentalmente a mesma: saber se é possível a conversão do recurso jurisdicional em reclamação para a conferência, independentemente daquele ter sido interposto dentro do prazo de 10 dias legalmente previsto para esta.
B.- Divergência entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamento respeita à possibilidade de convolação de recurso jurisdicional em reclamação para a conferência.
C.- O Acórdão recorrido expressamente negou esta possibilidade de convolação, considerando que não remeteu o processo à 1ª instância porque a reclamação seria intempestiva.
D.- O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2012 decidiu que o recurso interposição da decisão do Juiz Relator sobre o mérito da causa deve ser oficiosamente convolado em reclamação, ordenando-se a baixa dos autos ao TAF, para que aí seja apreciado enquanto reclamação para a conferência. Só ao TAF compete a decisão sobre os pressupostos da reclamação.
D.- O Acórdão fundamento do TCA - Norte (de 7/3/2013) considera que o recurso deve ser convolado em reclamação para a conferência, ordenando a apreciação das alegações de recurso, independentemente o recurso ter sido interposto para além do prazo de reclamação.
E.- Considerando a prevalência de valores substanciais em detrimento de aspectos estritamente formais, a razão está com o Ac. TCA-Norte de 7/3/2013 na interpretação do art. 27°/2 do CPTA. Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob invocação dos poderes conferidos no art. 27°, n° 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, não recurso, devendo convolar-se em reclamação a peça processual que contenha o requerimento de interposição do recurso e a sua alegação, independentemente de ter sido entregue para além do prazo da reclamação, por dever prevalecer a manifestação da intenção de impugnar o despacho ou sentença proferidos por juiz singular.
F.- O art. 7° do CPTA impõe quer a convolação de recurso para a conferência, quer que a convolação se faça, independentemente o recurso ter sido interposto para além do prazo de reclamação.
A parte contrária não contra – alegou.
O MP foi notificado nos termos e para efeitos do art. 146º, 1 do CPTA e nada disse.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 97º, 2 do CPTA.
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Matéria de facto As ocorrências processuais e factos relevantes são os seguintes: 2.1.1.
No Acórdão Recorrido
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A decisão proferida no acórdão recorrido foi, na parte que interessa para este recurso, do seguinte teor: (...) "No caso sub judice, a decisão judicial recorrida foi proferida por juiz singular no âmbito de ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, ação essa cujo valor ascende a 15.000 euros.
Pelo que, em obediência à jurisprudência uniformizada, fixada a decisão sob recurso, proferida apenas pelo juiz relator em ação administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância nos termos do art. 24° LOTJ/99 na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07 de 2418, caberia reclamação para a...
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