Acórdão nº 01763/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução04 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 25º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), da decisão arbitral proferida em 10 de Outubro de 2013, no processo nº 80/2013-T instaurado na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado por A…….. SPGS, SA.

Invoca existência de oposição de acórdãos entre a decisão arbitral e o acórdão proferido pelo TCA Sul em 24/04/2012, no processo nº 05251/11.

1.2. Termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: i. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto de decisão arbitral proferida, no âmbito do processo nº 80/2013-T CAAD, por Tribunal Arbitral em matéria tributária que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, na parte que aqui nos interessa, considerando como custo as despesas incorridas com a realização de prestações suplementares e prestações acessórias, sob a forma de prestações suplementares.

ii. Com efeito, a decisão arbitral recorrida colide frontalmente com o Acórdão, já transitado em julgado, do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 24/04/2011, no âmbito do processo nº 05251/11 (Acórdão fundamento), encontrando-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico, por errada interpretação do artigo 23º do CIRC.

iii. Na decisão recorrida, o Tribunal Arbitral sufragou a interpretação de que aquelas despesas, porque relacionadas com a actividade da empresa, deverão ser aceites como custo, ao abrigo do disposto no art. 23º do CIRC.

iv. Sobre esta mesma questão pronuncia-se o Acórdão fundamento em sentido totalmente oposto, ao concluir, no caso, que não poderão ser considerados custos ou perdas do exercício os encargos suportados com a realização de prestações suplementares uma vez que não são indispensáveis à formação do seu lucro tributável.

  1. Demonstrada esta evidente contradição entre a decisão recorrida e o Acórdão indicado como fundamento quanto à interpretação e aplicação do artigo 23º do CIRC, isto é, uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e, consequentemente, anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo Acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida (nº 6 do artigo 152º do CPTA) no sentido preconizado pelo ora recorrente.

    vi. A infracção a que se refere o nº 2 do artigo 152º do CPTA, consiste num erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Arbitral adoptou uma interpretação da referida norma do CIRC em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente.

    vii. Decidindo assim que os custos incorridos pela empresa com aqueles encargos financeiros são fiscalmente dedutíveis, por terem enquadramento legal no artigo 23.º do CIRC.

    viii. Todavia, ficou devidamente demonstrado que a linha de raciocínio adoptada pelo Tribunal Arbitral, é ilegal por violação expressa do disposto no referido artigo 23.º do CIRC.

    ix. Com efeito, conforme resulta directamente da norma, quaisquer despesas incorridas pelos sujeitos passivos, para serem fiscalmente aceites, necessitam de preencher três requisitos: a comprovação (justificação), a indispensabilidade e, ainda, o da ligação a proveitos ou ganhos sujeitos a imposto.

  2. Nesse sentido aponta o Acórdão fundamento, bem como diversa jurisprudência supra citada, ao considerar que «Ora, não obstante a ora recorrida também englobar no seu objecto social a gestão de participações em outras sociedades, não se encontram aqui em causa essas participações em si mesmas, mas sim os seus acessórios, ou sejam, os encargos financeiros relativos aos empréstimos bancários contraídos e que foram aplicados nessas associadas, directamente para o prosseguimento normal das actividades destas, e que é onde, desde logo, directamente, os normais efeitos irão ter lugar (susceptibilidade de gerarem lucros), numa relação causal ou de dependência, pelo que tais encargos eram a estas sociedades que directamente deveriam ser imputados que não à sociedade dominante, sob pena de passarem a ser imputadas a esta os efeitos dos exercícios das actividades na prossecução do objecto social dessas participadas, passando a haver um assunção de passivo de umas por outra, com resultados fiscais diferentes dos que se obteriam caso o financiamento estivesse alocado às sociedades que deles necessitam, para o exercício das suas actividades (...)” xi. Assim sendo, o entendimento expresso na decisão arbitral de que aqueles custos têm enquadramento e são conformes ao disposto no artigo 23º do CIRC, só a erro de julgamento pode ser imputado.

    Termina pedindo que o presente recurso seja aceite e julgado procedente, sendo, em consequência, com os fundamentos acima indicados, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.

    1.3. A recorrida A……., SGPS, S.A. apresentou contra-alegações que concluiu da forma seguinte: a) O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem apresentado da decisão proferida no âmbito do Processo Arbitral nº 80/2013-T, nos termos da qual o Tribunal Arbitral constituído decidiu julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado, decidindo-se, assim, pela ilegalidade do acto de liquidação adicional de IRC e do acto de liquidação de Juros Compensatórios, acima melhor identificados e, bem assim, condenar a Administração tributária no pagamento de indemnização pela garantia prestada e em custas do processo; b) Entende a ora RECORRENTE que a referida decisão se encontra em oposição com o Acórdão proferido pelo TCA Sul, em 24 de Abril de 2012, no Processo nº 05251, a qual versa, no seu entender, sobre a mesma questão de facto e de direito: c) A este respeito importa, em primeiro lugar, referir que o presente recurso foi interposto de forma extemporânea, pelo que não deve ser admitido; d) De facto, e nos termos do número 3 do artigo 25º do RJAT, o prazo para interposição de recurso para este Supremo Tribunal deve contar-se a partir da data da notificação da decisão recorrida e não após o trânsito em julgado da decisão; e) Mais acresce que, nos termos do número 9, do artigo 39º do CPPT, aplicável ex vi do artigo 29º, número 1, alínea a) do RJAT, no caso de notificações por via electrónica, como sucede no processo arbitral, as mesmas se consideram efectuadas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica; f) Ou seja, o termo inicial do prazo ocorre no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica, sem que lhe acresça qualquer dilação, conforme sustentado pela RECORRENTE; g) E não procede a argumentação da Recorrente no que à dilação respeita porque, por um lado, o diploma em que alicerça a sua posição se encontra, actualmente, revogado e, como tal, não produzindo efeitos na ordem jurídica e, por outro, porque o próprio diploma que o substitui não prevê a referida dilação, nem se aplica, em qualquer caso ao presente processo, que se encontra fora do seu âmbito de aplicação; h) Nesta medida, deve a notificação considerar-se efectuada a 15 de Outubro de 2013, terminando, assim, o prazo para interposição de recurso a 14 de Novembro de 2013; i) Tendo o presente recurso sido apresentado em 19 de Novembro de 2013, deve o mesmo ser considerado intempestivo e, nesta medida, inadmissível, devendo ser extinta a presente instância; j) E assim é, mesmo que se considere ter o recurso sido apresentado no último dia do prazo com multa, porquanto a admissibilidade do mesmo, nestas condições, sempre dependeria, nos termos expressos do número 5 do artigo 145º do CPC, do pagamento imediato de multa, o que se entende não ter sucedido: k) Ainda que se entenda não serem de proceder os argumentos apresentados, o que apenas por mero exercício teórico se adianta, nunca poderá o presente recurso ser admitido, na justa medida em que não se verificam também os seus pressupostos legais intrínsecos; 1) De facto, ao configurar o presente recurso como um recurso de oposição de acórdãos e não, como deveria, como um recurso para uniformização de jurisprudência, a Recorrente não logrou demonstrar, até porque tal nem seria possível, a verificação dos pressupostos de admissão deste tipo de expediente; m) E tal assim é porquanto, desde logo, não se verifica a exigida identidade de facto entre as situações apreciadas na decisão recorrida e no acórdão fundamento, na justa medida em que estamos, na decisão recorrida, perante a situação particular de uma SGPS, com um regime legal próprio e específico, e, no acórdão fundamento, perante uma mera sociedade comercial, regular, a qual tem por objecto, entre outras actividades, a gestão de participações sociais, ainda que não sujeita aos mesmos requisitos e condicionalismos aplicáveis, nos termos da lei, às SGPS; n) Estando, nos termos da doutrina e jurisprudência nacional, este recurso configurado como um recurso cujo objectivo é garantir a identidade de soluções jurídicas para uma mesma situação de facto, e não, como parece entender e pretender a Recorrente, um recurso desenhado para garantir a uniformidade na interpretação da lei, logo ficará prejudicada a hipótese de apreciação do mesmo, por não estarmos perante uma mesma situação de facto; o) Por outro lado, também como obstáculo à admissão do presente recurso, há que considerar que o que, em concreto, importa analisar, é a possibilidade de consideração, ou não, de um determinado gasto como custo do exercício, nos termos da cláusula aberta constante do artigo 23º do Código do IRC; p) Ou seja, não é possível transpor, tendo em conta a redacção da norma legal aplicável, sem ferir a singularidade de cada um dos casos, a realidade que leva a desconsiderar certa verba como custo de exercício de determinado sujeito passivo de IRC, para outras situações em que a questão...

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