Acórdão nº 012/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 7 de Dezembro de 2010 que, no âmbito da impugnação judicial por si apresentada do acto de liquidação de IRS, referente ao ano de 1999, mandou emitir a certidão de dívida de custas requerida pelo Ministério Público.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1- Por despacho de fls..., proferido aos 07-12-2010, foi indeferido o requerimento de fls..., apresentado pela Impugnante, ora Recorrente, porquanto de acordo com o que se refere em tal despacho a Recorrente, não fez prova da decisão que recaiu sobre o seu pedido de concessão de protecção jurídica, esgotando-se assim o poder jurisdicional do Juiz.

2- A Recorrente não se conforma com o sobredito despacho, pelo que vem interpor o presente recurso.

3- Em 14 de Janeiro de 2004, a Recorrente deu entrada no competente juízo do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto de uma Impugnação Judicial que veio dar origem aos sobreditos autos, em sede da qual protestou juntar documento comprovativo do pedido de concessão de protecção jurídica, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.

4- O qual veio a ser, efectivamente, junto aos autos em 22 de Janeiro de 2004.

5- Por carta registada, foi a Recorrente notificada da conta de custas elaborada no âmbito daquele processo, na qual consta como responsável pelo pagamento da quantia global de 1.124,33 Euros.

6- Em consequência, a Recorrente, fez menção expressa aos Autos da formação de acto tácito de concessão de apoio judiciário, nos termos do n.° 3 do artigo 26 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

7- Porquanto, não foi proferida pela Segurança Social, no prazo de 30 dias como dispõe o artigo 26°, n.° 1 do sobredito diploma, qualquer decisão sobre o pedido de protecção jurídica apresentado pela Recorrente a 21/01/2004.

8- O que levou à formação de acto tácito de deferimento do referido pedido, nos termos do n.° 2 do artigo 26° do diploma em análise.

9- Ora, uma vez que se verifica, no caso sub judice conforme consta no requerimento junto aos autos de fls.... pela Recorrente, a menção expressa da formação de acto tácito de concessão de protecção jurídica, entendemos que deveria ter sido proferido despacho de reconhecimento do deferimento tácito do pedido de concessão de apoio judiciário, com efeitos a partir do decurso do prazo de 30 dias após a apresentação do pedido, e consequente isenção da conta de custas.

10- Sendo este entendimento o que melhor se coaduna com a redacção do n.° 2 do artigo 26° da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro salvaguardando as legítimas expectativas criadas e que não beneficia a morosidade e inacção do Instituto da Segurança Social.

11- Entendimento contrário, salvo melhor opinião, colidirá com o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20° da CRP e 6°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

12- Assiste à Recorrente, atenta a verificação do deferimento tácito de concessão de protecção jurídica, o direito de interpor o presente recurso dispensada do pagamento da respectiva taxa de justiça.

TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE, E CONSEQUENTEMENTE, SER PROFERIDA DECISÃO QUE DECLARE QUE O RECORRENTE BENEFICIA DE APOIO JUDICIÁRIO NA MODALIDADE DE DISPENSA TOTAL DO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA E DEMAIS ENCARGOS COM O PROCESSO, BEM COMO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO PATRONO ESCOLHIDO PELO RECORRENTE, DESDE A DATA DO DEFERIMENTO TÁCITO, ISTO É, 30 DIAS APÓS A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO, E CONSEQUENTEMENTE QUE SE REVOGUE O DESPACHO PROFERIDO, E SE ISENTE A RECORRENTE DO PAGAMENTO DA CONTA DE CUSTAS JUDICIAIS, COM O QUE SE FARÁ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT