Acórdão nº 0951/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Pedido de reforma do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo no recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo de impugnação judicial com o n.º 24/1999 do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Requerente ou Recorrida), invocando o disposto nos art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (Que corresponde ao art. 669.º na versão anterior à do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.) (CPC), veio requerer a reforma do acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo e que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela sociedade denominada “Banco A………, S.A.” (a seguir Requerida ou Recorrente), revogou o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul na parte correspondente às correcções resultantes da não aceitação como custos fiscais da amortização das despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados” e respeitantes ao valor pago aos anteriores locatários pelas benfeitorias realizadas naqueles e, julgando procedente a impugnação judicial nessa parte, anulou as liquidações impugnadas na medida afectada.
1.2 Alega a Requerente, em síntese, que o acórdão «cometeu […], por manifesto lapso, um erro de facto e de direito por considerar que se estava perante fundamentação a posteriori», quando «a fundamentação sindicada pelo TCA Sul é contemporânea das correcções efectuadas». Isto porque, a seu ver, deve considerar-se como integrando a fundamentação das referidas correcções e, consequentemente, da liquidação impugnada, a argumentação aduzida pela Administração tributária (AT) na decisão da reclamação graciosa, a qual não pode ser considerada fundamentação a posteriori, sendo até que «o objecto da impugnação judicial […] interposta passou a ser o acto do Sr.º Director de Finanças». Mais considerou que o referido lapso constitui «um erro que é juridicamente insustentável e, pelo seu carácter manifesto, sempre se teria evidenciado aos Mmºs Conselheiros, caso estes tivessem atendido à circunstância de o TCA Sul ter deliberado com base numa outra realidade, que não a que foi agora equacionada».
Concluiu pedindo a reforma do acórdão «no sentido acima exposto, considerando-se que o TCA Sul, ao manter as correcções efectuadas pela AT, mais não fez do que ter em conta a fundamentação externada pela própria AT para manter as correcções, o que sempre levaria a uma conclusão diferente daquela que foi tomada no Acórdão ora reclamado».
1.3 A Requerida não respondeu ao pedido de reforma.
1.4 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
1.5 Cumpre apreciar e decidir, sendo a questão a de saber se o acórdão cuja reforma ora é peticionada pela AT incorreu em lapso manifesto quando apenas relevou como fundamentação da liquidação impugnada aquela que foi externada quando da prática do acto e já não a fundamentação que foi aduzida pela AT para indeferir a reclamação graciosa deduzida contra o mesmo acto, o que passa por determinar se o acto impugnado é, já não o acto de liquidação, mas sim o de indeferimento da reclamação graciosa.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO 2.1.1 Cumpre verificar se a alegação aduzida pela Requerente integra ou não fundamento de reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC [correspondente ao anterior art. 669.º, n.º 2, alínea b)], devendo notar-se desde já que a Requerente não indicou a qual das alíneas subsume a sua alegação.
Recordemos o teor da norma, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996, que sofreu alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que era a do n.º 2 do art. 669.º e que é hoje a constante do referido art...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO