Acórdão nº 0951/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo no recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo de impugnação judicial com o n.º 24/1999 do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Requerente ou Recorrida), invocando o disposto nos art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (Que corresponde ao art. 669.º na versão anterior à do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.) (CPC), veio requerer a reforma do acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo e que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela sociedade denominada “Banco A………, S.A.” (a seguir Requerida ou Recorrente), revogou o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul na parte correspondente às correcções resultantes da não aceitação como custos fiscais da amortização das despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados” e respeitantes ao valor pago aos anteriores locatários pelas benfeitorias realizadas naqueles e, julgando procedente a impugnação judicial nessa parte, anulou as liquidações impugnadas na medida afectada.

1.2 Alega a Requerente, em síntese, que o acórdão «cometeu […], por manifesto lapso, um erro de facto e de direito por considerar que se estava perante fundamentação a posteriori», quando «a fundamentação sindicada pelo TCA Sul é contemporânea das correcções efectuadas». Isto porque, a seu ver, deve considerar-se como integrando a fundamentação das referidas correcções e, consequentemente, da liquidação impugnada, a argumentação aduzida pela Administração tributária (AT) na decisão da reclamação graciosa, a qual não pode ser considerada fundamentação a posteriori, sendo até que «o objecto da impugnação judicial […] interposta passou a ser o acto do Sr.º Director de Finanças». Mais considerou que o referido lapso constitui «um erro que é juridicamente insustentável e, pelo seu carácter manifesto, sempre se teria evidenciado aos Mmºs Conselheiros, caso estes tivessem atendido à circunstância de o TCA Sul ter deliberado com base numa outra realidade, que não a que foi agora equacionada».

Concluiu pedindo a reforma do acórdão «no sentido acima exposto, considerando-se que o TCA Sul, ao manter as correcções efectuadas pela AT, mais não fez do que ter em conta a fundamentação externada pela própria AT para manter as correcções, o que sempre levaria a uma conclusão diferente daquela que foi tomada no Acórdão ora reclamado».

1.3 A Requerida não respondeu ao pedido de reforma.

1.4 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.5 Cumpre apreciar e decidir, sendo a questão a de saber se o acórdão cuja reforma ora é peticionada pela AT incorreu em lapso manifesto quando apenas relevou como fundamentação da liquidação impugnada aquela que foi externada quando da prática do acto e já não a fundamentação que foi aduzida pela AT para indeferir a reclamação graciosa deduzida contra o mesmo acto, o que passa por determinar se o acto impugnado é, já não o acto de liquidação, mas sim o de indeferimento da reclamação graciosa.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO 2.1.1 Cumpre verificar se a alegação aduzida pela Requerente integra ou não fundamento de reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC [correspondente ao anterior art. 669.º, n.º 2, alínea b)], devendo notar-se desde já que a Requerente não indicou a qual das alíneas subsume a sua alegação.

Recordemos o teor da norma, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996, que sofreu alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que era a do n.º 2 do art. 669.º e que é hoje a constante do referido art...

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