Acórdão nº 01942/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 11 de Abril de 2013, que julgou procedente a impugnação judicial, que contra si havia deduzido o ora recorrido A………… e mulher B…………, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de IRS como nº 200014340090101, relativa ao ano de 1998, no valor de € 2.169,54.

Alegou, tendo concluído como se segue: A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida na sequência do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente ao ano de 1998, por haver decidido pela anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa face à procedência do vício de forma naquele procedimento por falta de audição prévia.

B.

Entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo ao decidir pela anulação da decisão da reclamação graciosa, julgando a impugnação procedente, e considerando prejudicado o conhecimento dos vícios da liquidação impugnada, incorreu em erro de julgamento.

C.

Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência, o processo de impugnação judicial instaurado na sequência e por causa do indeferimento expresso de uma reclamação graciosa tem por objecto imediato esse mesmo indeferimento e por objecto mediato o acto de liquidação cuja anulação é visada a final, como se extrai da al. c) do n. 1 do art. 97° do CPPT.

Ou seja, D.

Deduzida impugnação judicial do indeferimento de uma reclamação graciosa, tendo a impugnação judicial como objeto quer a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, quer o próprio ato tributário - a liquidação, cabe tão só ao Tribunal confirmar o indeferimento, mantendo-se o ato tributário impugnado; ou anular esse indeferimento, nomeadamente, como o considerou, por vício procedimental, mas, neste caso, tem o Tribunal de apreciar os vícios ou ilegalidades imputados ao ato tributário controvertido.

E.

O Tribunal a quo ao decidir pela procedência da impugnação sem apreciar os vícios invocados do ato de liquidação controvertido, mas tão só anulando a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, acarretará que a AT tenha que praticar novo acto que poderá manter ou alterar o sentido decisório, após sanação do vicio formal que o Tribunal julgou ocorrer, levando novamente os impugnantes a deduzir nova impugnação judicial com os fundamentos anteriormente invocados ou até com novos fundamentos, o que desvirtuaria a intenção do legislador.

F.

O legislador entendeu que a impugnação deveria abranger quer a decisão de reclamação graciosa, quer o ato de liquidação, pelo que a decisão da impugnação não poderá ser no sentido de que a AT terá de praticar novo acto decisório, já que o tribunal está obrigado a conhecer dos vícios imputados ao ato de liquidação na impugnação.

G.

E tal constata-se pelo art. 68.°, n.° 1 do CPPT, que dispõe que a reclamação “visa a anulação total ou parcial dos actos tributários” e, como refere ao art. 70.°, n.° 1 do mesmo diploma, “pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial”.

H.

A interligação entre os dois processos encontra-se ainda plasmada na proibição de apresentação de reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento”, cfr. n.° 2 do art. 68° do CPPT, e na apensação da reclamação graciosa ou recurso hierárquico, no estado em que se encontrar, à impugnação judicial do mesmo ato tributário, cfr. n.° 3 e 4 do art. 111.° do CPPT.

I.

Como refere Jorge Lopes de Sousa, “resulta uma preferência absoluta do processo judicial sobre o processo administrativo de impugnação de um mesmo acto tributário, impedindo-se que seja apreciada, por via administrativa, a legalidade de um acto tributário que seja objecto de impugnação judicial”.

J.

Assim, havendo anulação da decisão de indeferimento por vício formal do procedimento da reclamação graciosa, não afectando aquele vício formal o ato tributário como implicitamente bem o entendeu o Tribunal, ao ter concluído o Tribunal a quo como concluiu pela procedência da mesma, sem apreciar os vícios ou ilegalidades imputados ao ato de liquidação controvertido, incorreu em erro de julgamento de direito.

Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT