Acórdão nº 01859/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….. Lda., inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 24 de Julho de 2013, que julgou improcedente a oposição que a ora recorrente havia deduzido à execução fiscal nº 1902200701079670, instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde para cobrança coerciva da quantia de € 186.877,97, em que é exequente o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Alegou, tendo concluído como se segue: 1. A recorrente interpôs o presente recurso, por não se poder, de alguma forma, conformar como Douta Sentença proferido em 24 de Julho de 2013, na medida em que este lhe foi totalmente desfavorável, julgando totalmente improcedente a oposição à execução que foi deduzida pela recorrente; 2. Com efeito é nosso entendimento e, salvo o devido respeito que nos merece o Meritíssimo Julgador “a quo”, por uma correcta aplicação do Direito à matéria de facto provada, sempre a Decisão correcta a proferir seria, ao contrário do que sucedeu, a da total procedência da oposição à execução deduzida pela recorrente; 3. Entendeu o Meritíssimo Julgador no seu aresto que o que se verifica nos autos é que, há “um acto administrativo que está a ser executado mediante a utilização do processo de execução fiscal, não se mostrando que a acção administrativa especial constitua forma de retirar executoriedade de execução ao acto administrativo de decisão de reembolso que lhe está subjacente”; 4. Contudo, salvo o devido respeito, tal entendimento não é o correcto; 5. Concretamente, o acto administrativo contido na certidão de dívida que alicerçou a execução, foi impugnado judicialmente pela recorrente, através de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, na qual ainda não existe decisão transitada em julgado; 6. Com efeito, à presente data, ainda está pendente o recurso interposto pela recorrida para o Ilustre Supremo Administrativo, do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, recurso esse, e que foi admitido com efeito suspensivo; 7. Assim, só caso o Douto Acórdão a proferir pelo Ilustre Supremo Tribunal Administrativo, seja favorável à recorrida, é conferido ao acto administrativo em crise, carácter definitivo e executório, constituindo-se o título executivo idóneo para alicerçar a acção executiva; 8. Daí que, à presente data, não seja exigível a obrigação contida na certidão de dívida que alicerçou a presente execução; 9. Desta forma, por tudo que foi vertido nestas alegações de recurso e, salvo o devido respeito que nos merece o Meritíssimo Julgador “a quo”, a Douta Decisão em crise peca por não ter observado o disposto nos artigos 204° alínea i) do CPPT, artigo 144° n°1 do CPTA e artigo 47° do Código de Processo Civil; 10. Desta maneira, a Decisão correcta a proferir, atentos os motivos supra explanados, sempre seriam a da total procedência da oposição deduzida pela recorrente; TERMOS EM QUE, Deve ser proferido Douto Acórdão por este ilustríssimo Supremo Tribunal de Justiça que, atendendo às razões que fundamentam as presentes alegações, revogue a Douta sentença em crise e, por conseguinte, considere totalmente procedente a oposição à execução deduzida pela recorrente, por não observar esta o disposto...

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