Acórdão nº 01752/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, com sinais nos autos, inconformado recorre do despacho proferido pelo TAF de Braga, datado de 31/01/2013, mediante o qual se procedeu à convolação dos presentes autos em Acção Administrativa Especial.

Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: A - O acto que foi objecto de impugnação judicial é um acto imediatamente lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos do contribuinte e, como tal, susceptível de impugnação contenciosa directa enquanto acto destacável do procedimento tributário; B - Com efeito, o acto da Autoridade Tributária e Aduaneira que determinou que o contribuinte procedesse à correcção da declaração Mod. 3 de IRS que havia apresentado via Internet, substituindo o anexo C (correspondente ao regime de contabilidade organizada) pelo anexo B (correspondente ao regime simplificado), em resultado de ter sido enquadrado oficiosamente no regime simplificado, é um acto preparatório do acto final de liquidação, que gera efeitos e consequências negativas imediatas na esfera jurídica do contribuinte, decorrentes quer da perda de efeitos da declaração de IRS que apresentou, quer da mudança de regime de tributação dos seus rendimentos profissionais; C - Pelo que, nos termos dos artigos 95°, n° 1, da L.G.T. e 54°, do C.P.P.T., esse acto é impugnável autonomamente, assumindo a natureza de acto destacável; D - O meio processual de impugnação dos actos destacáveis previstos nas alíneas b), e) e f) do nº 1 do art. 97°, do CPPT, é através do processo de impugnação judicial, devendo ser este o meio utilizado para impugnar outros actos preparatórios que, tal como aqueles, assumam a natureza de actos destacáveis e sejam imediatamente impugnáveis; E - Assim sendo, não se verifica a excepção de erro na forma do processo, no caso sub judice, determinante da convolação do mesmo em acção administrativa especial, motivo por que deve ser revogada a decisão recorrida.

NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: 1.A impugnação judicial constitui o meio de reacção adequado, designadamente para a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação (art. 97° nº 1 al. d) CPPT); os actos administrativos respeitantes a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação devem ser impugnados pela via da acção administrativa especial, sucessora do recurso contencioso (art. 97° nº 1 al. p) CPPT; art. 191 ° CPTA) Ocorrendo erro na forma de processo, razões de economia processual impõem a convolação para a forma processual adequada, se se verificarem os pressupostos para o prosseguimento do processo na forma processual convolada (art.97° nº 3 LGT; art. 98º nº 4 CPPT) 2.Apreciação do caso concreto O acto impugnado é configurado pela decisão da administração tributária que solicitou ao recorrente a correcção da declaração de IRS submetida via Internet, mediante substituição do anexo C (regime de contabilidade organizada) pelo anexo B (regime simplificado) Sendo indiscutida pelas partes no processo, a lesividade e consequente impugnabilidade de acto de natureza idêntica foi sustentada no acórdão STA-SCT 23.06.2010 processo nº 1032/09 com fundamentação que merece a adesão do signatário.

Sem prejuízo de melhor apreciação pelo tribunal tributário da questão da tempestividade da acção...

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