Acórdão nº 0958/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A………… e mulher B…………, com sinais nos autos, inconformados, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 29 de Junho de 2012, que julgou improcedente a impugnação que haviam deduzido contra a liquidação de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios, no valor global de 25.878,62€.
Alegaram, tendo concluído: 1.ª A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelos Recorrentes contra a liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa e correspondentes juros compensatórios, no valor total de € 25.878,62, notificada através do ofício n.º 000861, de 26 de Fevereiro de 2009, emitido pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7; 2.ª O Tribunal Recorrido julgou a impugnação judicial improcedente porquanto considerou que na determinação da matéria coletável rege o disposto no artigo 19.°, § 2.°, do CIMSISSD, pelo que, in casu aquela matéria ascende ao valor de €89.543,20, isto é, ao valor da escritura pública de compra e venda outorgada pela sociedade C…………, Lda., e por D………… e E…………; 3.ª Todavia, e salvo o devido respeito, não pode proceder o entendimento vertido na sentença a quo; 4.ª De acordo com o CIMSISSD, em vigor à data dos factos, nos casos em que o promitente-comprador de um imóvel ajuste a revenda com um terceiro e entre este e o promitente-vendedor venha depois a ser outorgada a escritura de compra e venda, ficciona o artigo 2.°, § 2.° do referido normativo, a tradição do imóvel, ficando, por conseguinte, o primitivo promitente-comprador sujeito a Imposto Municipal de Sisa; 5.ª Na determinação da matéria coletável e consequente quantificação do Imposto Municipal de Sisa, deverá pois atender-se à especificidade do facto sujeito a tributação, qual seja, a referida cessão da posição contratual; 6.ª Desta forma, a matéria coletável não poderá ser apurada nos termos do artigo 19.°, § 2.° do CIMSISSD, isto é, pelo valor do contrato de compra e venda que venha a ser realizado pelo promitente-vendedor e pelo cessionário, mas ao invés nos termos do artigo 19.°, § 3.°, R. 10ª do CIMSISSD, isto é, pelo valor do sinal e dos respetivos reforços pagos até à cedência da posição contratual; 7.ª Tal interpretação decorre desde logo do Parecer n.º 12/03 do Centro de Estudos Fiscais, cujo entendimento é plenamente aplicável ao caso vertente, contrariamente ao invocado pelo Tribunal Recorrido; 8.ª De facto, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal Recorrido, não poderá deixar de estender-se o entendimento perfilhado no Parecer n.º 12/03 do Centro de Estudos Fiscais ao caso em apreço, na medida em que este consubstancia pois uma situação perfeitamente idêntica à objeto daquele parecer, isto é, uma situação em que foi celebrado um contrato promessa de compra e venda e após efetuado o pagamento do sinal, e reforço do sinal, cedida a posição contratual a um terceiro; 9.ª Em face do exposto, deverá pois ser considerado como preço, para efeitos de apuramento da matéria coletável, o valor do sinal e dos respetivos reforços pagos pelos Recorrentes à sociedade C…………, Lda. até à data da cedência da posição contratual, e não a totalidade do preço pelo qual foi outorgada a escritura pública de compra e venda; 10.ª Este é com efeito a solução que melhor se coaduna com a teleologia do Imposto Municipal de Sisa, atual Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), qual seja a tributação da despesa com a aquisição de imóveis; 11.ª De facto, o Imposto Municipal de Sisa incide sobre a manifestação da riqueza do sujeito passivo, que se revela aquando da aquisição do imóvel pela afetação dos meios económicos para aquela aquisição; 12.ª Assim, tendo o Imposto Municipal da Sisa por objeto a tributação da despesa realizada com a aquisição de imóveis, impõe-se a tributação dos ora Recorrentes apenas pelos montantes que efetivamente despenderam com a promessa de aquisição do imóvel em apreço, nomeadamente, pelos montantes pagos a título de sinal e correspondentes reforços, os quais como se viu, ascendem a € 94.771,60 (19.000.000$00) (cf. doc, n.º 1 da p.i.); 13.ª Neste sentido, deverá concluir-se pela existência de erro de julgamento da sentença recorrida, impondo-se a respetiva revogação, nesta parte; 14.ª Já no que concerne à invocação pelos Recorrentes, a título subsidiário, da ilegalidade dos juros compensatórios, sustenta o Tribunal Recorrido que o então Impugnante não cumpriu com o "(...) dever de diligência que lhe estava acometido (...)” (cf. página 25 da sentença recorrida), pelo que, atento o disposto no artigo 35.º da LGT, está plenamente justificada a liquidação de juros compensatórios em crise; 15.ª Todavia, e salvo o devido respeito, também aqui não pode proceder o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo; 16.ª Atento o disposto no artigo 113.º do CIMSISSD e no artigo 35.º da LGT, o direito a juros compensatórios tem como pressupostos a existência de uma dívida de imposto, de um retardamento por referência ao momento legalmente definido como oportuno para a respetiva liquidação e/ou entrega e, ainda, um nexo de causalidade adequada entre aquele retardamento e atuação do contribuinte assente num juízo de censura a este imputável; 17.ª Sucede porém que, não basta porém uma conexão objetiva entre o retardamento na respetiva liquidação e/ou entrega e a atuação do sujeito passivo, exigindo-se a formulação de juízo de censura ao sujeito passivo, o qual deverá ser aferido nos termos do artigo 487.°, n.º 2, do CC, isto é, "(...) pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso."; 18.ª Ora, com a cessão da posição contratual os ora Recorrentes passaram a assumir a posição de simples terceiros face à celebração do negócio prometido, isto é, face à celebração da escritura pública de compra e venda, não lhe sendo pois possível aferir, segundo os padrões de diligência definidos no artigo 487.°, n.º 2, do CC da data da celebração daquela escritura; 19.ª Deste modo, sem a comunicação pelas partes outorgantes aos ora Recorrentes de que havia sido celebrada a escritura pública de compra e venda - a qual, atenta a factualidade provada nos presentes autos não ocorreu - seria pois impossível aos ora Recorrente tomarem conhecimento da mesma e, por conseguinte, da ocorrência do facto tributário; 20.ª Assim, tendo o Tribunal Recorrido incorrido em erro na apreciação do dever de diligência que, ao abrigo do disposto no artigo 487.°, n.° 2 do CC, imperaria sobre os Recorrentes, terceiros face à celebração do negócio prometido, incorre a sentença a quo em erro de julgamento da sentença recorrida, neste segmento, impondo-se a respetiva revogação; 21.ª Refira-se ainda que, tendo os Recorrentes procedido ao pagamento da liquidação adicional sub judice, a procedência do presente recurso deverá determinar, a restituição aos Recorrentes dos montantes que se mostrarem indevidamente pagos, acrescidos dos correspondentes juros indemnizatórios, nos termos do disposto nos artigos 43.° LGT e 61.° do CPPT.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, determinada a anulação do ato tributário em crise nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o competente parecer, nos seguintes termos: Questão decidenda: determinação da matéria colectável em sisa no caso de ajuste de revenda do promitente-comprador com terceiro, outorgante em futuro contrato de compra e venda celebrado com o primitivo promitente-vendedor, após pagamento de sinal (art.2° §2° CIMSISD) 1.Enquadramento normativo A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis (art.2° corpo CIMSISD) Consideram-se, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária: -as promessas de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens (art.2° § 1 ° 2° CIMSISD) Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente...
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