Acórdão nº 0958/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A………… e mulher B…………, com sinais nos autos, inconformados, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 29 de Junho de 2012, que julgou improcedente a impugnação que haviam deduzido contra a liquidação de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios, no valor global de 25.878,62€.

Alegaram, tendo concluído: 1.ª A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelos Recorrentes contra a liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa e correspondentes juros compensatórios, no valor total de € 25.878,62, notificada através do ofício n.º 000861, de 26 de Fevereiro de 2009, emitido pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7; 2.ª O Tribunal Recorrido julgou a impugnação judicial improcedente porquanto considerou que na determinação da matéria coletável rege o disposto no artigo 19.°, § 2.°, do CIMSISSD, pelo que, in casu aquela matéria ascende ao valor de €89.543,20, isto é, ao valor da escritura pública de compra e venda outorgada pela sociedade C…………, Lda., e por D………… e E…………; 3.ª Todavia, e salvo o devido respeito, não pode proceder o entendimento vertido na sentença a quo; 4.ª De acordo com o CIMSISSD, em vigor à data dos factos, nos casos em que o promitente-comprador de um imóvel ajuste a revenda com um terceiro e entre este e o promitente-vendedor venha depois a ser outorgada a escritura de compra e venda, ficciona o artigo 2.°, § 2.° do referido normativo, a tradição do imóvel, ficando, por conseguinte, o primitivo promitente-comprador sujeito a Imposto Municipal de Sisa; 5.ª Na determinação da matéria coletável e consequente quantificação do Imposto Municipal de Sisa, deverá pois atender-se à especificidade do facto sujeito a tributação, qual seja, a referida cessão da posição contratual; 6.ª Desta forma, a matéria coletável não poderá ser apurada nos termos do artigo 19.°, § 2.° do CIMSISSD, isto é, pelo valor do contrato de compra e venda que venha a ser realizado pelo promitente-vendedor e pelo cessionário, mas ao invés nos termos do artigo 19.°, § 3.°, R. 10ª do CIMSISSD, isto é, pelo valor do sinal e dos respetivos reforços pagos até à cedência da posição contratual; 7.ª Tal interpretação decorre desde logo do Parecer n.º 12/03 do Centro de Estudos Fiscais, cujo entendimento é plenamente aplicável ao caso vertente, contrariamente ao invocado pelo Tribunal Recorrido; 8.ª De facto, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal Recorrido, não poderá deixar de estender-se o entendimento perfilhado no Parecer n.º 12/03 do Centro de Estudos Fiscais ao caso em apreço, na medida em que este consubstancia pois uma situação perfeitamente idêntica à objeto daquele parecer, isto é, uma situação em que foi celebrado um contrato promessa de compra e venda e após efetuado o pagamento do sinal, e reforço do sinal, cedida a posição contratual a um terceiro; 9.ª Em face do exposto, deverá pois ser considerado como preço, para efeitos de apuramento da matéria coletável, o valor do sinal e dos respetivos reforços pagos pelos Recorrentes à sociedade C…………, Lda. até à data da cedência da posição contratual, e não a totalidade do preço pelo qual foi outorgada a escritura pública de compra e venda; 10.ª Este é com efeito a solução que melhor se coaduna com a teleologia do Imposto Municipal de Sisa, atual Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), qual seja a tributação da despesa com a aquisição de imóveis; 11.ª De facto, o Imposto Municipal de Sisa incide sobre a manifestação da riqueza do sujeito passivo, que se revela aquando da aquisição do imóvel pela afetação dos meios económicos para aquela aquisição; 12.ª Assim, tendo o Imposto Municipal da Sisa por objeto a tributação da despesa realizada com a aquisição de imóveis, impõe-se a tributação dos ora Recorrentes apenas pelos montantes que efetivamente despenderam com a promessa de aquisição do imóvel em apreço, nomeadamente, pelos montantes pagos a título de sinal e correspondentes reforços, os quais como se viu, ascendem a € 94.771,60 (19.000.000$00) (cf. doc, n.º 1 da p.i.); 13.ª Neste sentido, deverá concluir-se pela existência de erro de julgamento da sentença recorrida, impondo-se a respetiva revogação, nesta parte; 14.ª Já no que concerne à invocação pelos Recorrentes, a título subsidiário, da ilegalidade dos juros compensatórios, sustenta o Tribunal Recorrido que o então Impugnante não cumpriu com o "(...) dever de diligência que lhe estava acometido (...)” (cf. página 25 da sentença recorrida), pelo que, atento o disposto no artigo 35.º da LGT, está plenamente justificada a liquidação de juros compensatórios em crise; 15.ª Todavia, e salvo o devido respeito, também aqui não pode proceder o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo; 16.ª Atento o disposto no artigo 113.º do CIMSISSD e no artigo 35.º da LGT, o direito a juros compensatórios tem como pressupostos a existência de uma dívida de imposto, de um retardamento por referência ao momento legalmente definido como oportuno para a respetiva liquidação e/ou entrega e, ainda, um nexo de causalidade adequada entre aquele retardamento e atuação do contribuinte assente num juízo de censura a este imputável; 17.ª Sucede porém que, não basta porém uma conexão objetiva entre o retardamento na respetiva liquidação e/ou entrega e a atuação do sujeito passivo, exigindo-se a formulação de juízo de censura ao sujeito passivo, o qual deverá ser aferido nos termos do artigo 487.°, n.º 2, do CC, isto é, "(...) pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso."; 18.ª Ora, com a cessão da posição contratual os ora Recorrentes passaram a assumir a posição de simples terceiros face à celebração do negócio prometido, isto é, face à celebração da escritura pública de compra e venda, não lhe sendo pois possível aferir, segundo os padrões de diligência definidos no artigo 487.°, n.º 2, do CC da data da celebração daquela escritura; 19.ª Deste modo, sem a comunicação pelas partes outorgantes aos ora Recorrentes de que havia sido celebrada a escritura pública de compra e venda - a qual, atenta a factualidade provada nos presentes autos não ocorreu - seria pois impossível aos ora Recorrente tomarem conhecimento da mesma e, por conseguinte, da ocorrência do facto tributário; 20.ª Assim, tendo o Tribunal Recorrido incorrido em erro na apreciação do dever de diligência que, ao abrigo do disposto no artigo 487.°, n.° 2 do CC, imperaria sobre os Recorrentes, terceiros face à celebração do negócio prometido, incorre a sentença a quo em erro de julgamento da sentença recorrida, neste segmento, impondo-se a respetiva revogação; 21.ª Refira-se ainda que, tendo os Recorrentes procedido ao pagamento da liquidação adicional sub judice, a procedência do presente recurso deverá determinar, a restituição aos Recorrentes dos montantes que se mostrarem indevidamente pagos, acrescidos dos correspondentes juros indemnizatórios, nos termos do disposto nos artigos 43.° LGT e 61.° do CPPT.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, determinada a anulação do ato tributário em crise nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o competente parecer, nos seguintes termos: Questão decidenda: determinação da matéria colectável em sisa no caso de ajuste de revenda do promitente-comprador com terceiro, outorgante em futuro contrato de compra e venda celebrado com o primitivo promitente-vendedor, após pagamento de sinal (art.2° §2° CIMSISD) 1.Enquadramento normativo A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis (art.2° corpo CIMSISD) Consideram-se, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária: -as promessas de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens (art.2° § 1 ° 2° CIMSISD) Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT