Acórdão nº 0229/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………………………, Lda. vem «ao abrigo e nos termos conjugados dos artºs 616º, n.º 2, 666.º n.º 2, e 685.º do CPCl» requerer a reforma do acórdão antecedente.

Vejamos.

  1. Conforme o artigo 616.º, 2, do CPC é razão de reforma que, por manifesto lapso: «a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».

    Ora, observando-se o pedido de reforma não se detecta nele qualquer indicação de que o acórdão reformando tenha incorrido em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

    Já poderá, porventura, descobrir-se no pedido uma intenção de reforma baseada no preenchimento da previsão da alínea b), daquele n.º 2.

    Na verdade, diz a requerente que «há nos autos elementos e documentos dos quais, se tivessem sido considerados, resulta de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações que só por si a decisão do doutro acórdão reformando teria de ser diferente, isto é, deveria ter sido admitida a revista».

    Ocorre que todo o texto que segue se reporta, afinal, à reiteração da discordância da requerente com a decisão do Tribunal Central.

    O que a requerente apresenta é, novamente, a razão do seu inconformismo com tal decisão.

    Mas não é o que nesta circunstância pode estar...

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