Acórdão nº 0375/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Relatório 1- A…………, devidamente identificada nos autos, discorda do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], em 23.01.2014, que decidiu não conhecer do recurso por ela interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Leiria, por falta de objecto.

O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de «acção administrativa urgente», prevista no artigo 48º do DL nº 503/99, de 20.11, ou seja, numa acção urgente destinada ao reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido no âmbito do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, e sendo demandada a «Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública» [DN/PSP].

A recorrente culmina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1- Dado que por mero lapso a recorrente não indicou quer nas alegações quer nas conclusões as normas jurídicas que considera violadas pelo tribunal recorrido, o Exmo. Senhor Relator, ao verificar tal erro, deveria ter convidado a recorrente a completar ou esclarecer as conclusões; 2- O nº 4 do artigo 146º, do CPTA, vem esclarecer que o convite de aperfeiçoamento tem lugar, também quando o recorrente se limitou, nas alegações, a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado; 3- Nestes casos, existe apenas uma incorrecção formal, que deve levar o tribunal de recurso a emitir um despacho de aperfeiçoamento que permita ao recorrente imputar os vícios à própria decisão recorrida, evitando-se uma das causas de insucesso dos recursos; 4- Neste sentido: Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Cadilha, in «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, 2ª edição revista, páginas 840 e 841; 5- Ao não conhecer do objecto do recurso o tribunal «a quo» violou o disposto nos artigos 146º do CPTA e 655º do CPC.

Termina pedindo o provimento do recurso de revista e a consequente baixa dos autos ao TCAS para que dê cumprimento aos artigos 146º do CPTA e 655º do CPC.

2- Não foram apresentadas contra-alegações.

3- O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 09.04.2014, nos termos seguintes: […] «2.2. […] A ora recorrente sustenta que, não tendo procedido a qualquer convite nem audição prévia, o acórdão violou o disposto no artigo 146º, nº 4, do CPTA, e no artigo 655º, nº 1, do CPC, sendo a questão de alta relevância, já que pode ser colocada em qualquer processo, e no caso concreto estão em causa direitos dos trabalhadores.

Observa-se que efectivamente o acórdão recorrido julgou o não conhecimento do recurso sem a audição prévia das partes prevista no artigo 655º, nº 1, CPC, e também sem qualquer convite de aperfeiçoamento, no quadro do previsto no artigo 146º, nº 4, do CPTA.

Ora, para a melhor aplicação do direito, é importante obter o entendimento deste Supremo Tribunal sobre as possibilidades e condições em que uma e outro podem ser dispensados, e se tal, nomeadamente, ocorre em situações como as dos autos.

  1. Pelo exposto, admite-se a revista.» […] 4- O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso de revista, por entender que a recorrente devia ter sido convidada, nos termos dos artigos 146º, nº 4, do CPTA, e 655º, nº 1, do CPC, antes de ser proferida decisão pelo TCAS.

    5- Sem «vistos» prévios, dado tratar-se de processo de natureza urgente [artigo 36º, nº 2, do CPTA].

    De Facto São os seguintes os factos pertinentes e provados fixados pelas instâncias: A) A autora, Chefe nº ………… da Polícia de Segurança Pública, com funções de monitora de educação física, participou ocorrência assim circunstanciada: «No dia 2OMAI, no decorrer da fase de aquecimento da aula de educação física que ministrava à turma A, do Grupo, ao fazer a demonstração, na parada interior do exercício, grande flexão de pernas seguido de salto em extensão, ao cair com os pés no chão, senti uma forte dor na zona do calcanhar do pé esquerdo. No entanto, continuei a dar a aula e as restantes duas que ainda faltavam. Após o almoço dirigi-me ao posto clínico desta escola e fui observada pelo clínico DE SERVIÇO, Dr. …………, que ordenou que fizesse RX ao pé e que colocasse gelo no local da lesão – folha 3 do PA; B) Com data de 09.09.2009, o Director da Escola Prática de Polícia, Intendente …………, exarou despacho [folha 13 do PA] cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: «…nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação/proposta do instrutor do processo de sanidade NUP 20099EPP00086SAN, considero ocorrido em serviço o incidente de que foi vítima em 20.05.2009, pelas 09H35, a Chefe nº …………, A…………, do efectivo desta Escola Prática»; C) Com data de 28.06.2010, o Chefe do Gabinete de Deontologia e Disciplina da PSP enviou ao Director da Escola Prática de Polícia o ofício nº 948/GDD/2010 [junto a folha 63 do PA] cujo teor se dá por reproduzido, comunicando designadamente o seguinte: «Junto devolvo a Vossa Exa. o requerimento apresentado pela Chefe ………… A…………, dessa Escola Prática, juntamente com os documentos que o acompanham e, ainda, um Parecer Clínico emitido em 25.05.2010 no Departamento de Saúde e Assistência na Doença da PSP […] sobre o nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela requerente e o serviço, no qual se...

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