Acórdão nº 0440/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Novembro de 2013, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 18 de Março de 2013, que julgara procedente a impugnação deduzida por A…………, Lda, contra actos de fixação do valor patrimonial tributário de imóvel constituído pelas fracções autónomas de prédio em regime de propriedade horizontal inscritas na matriz predial urbana sob os artigos 1H, 1B, Ii, 1G, 1F, 1E, 1D, 1C, da freguesia 110617 Lapa, apresentando para tal as seguintes conclusões: A. O Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, quanto à fixação do valor da causa, uma errada interpretação e aplicação do n.º 1 da al. c) do artigo 97.º-A do CPPT, do n.º 1 do art. 296º, do CPC e do nºs 1 e 2 do art. 32º do CPTA, bem como do nº 1 al. a) do art. 97º do CPPT e nº 2 do art. 108º/5, do CPPT.

B. Efectivamente, ao aplicar o direito da forma como aplicou, nesta questão da fixação do valor da causa, como se faz referência no voto de vencido e com o qual não se pode deixar de estar mais de acordo, o acórdão em análise subverte o sentido da justiça, ao não ter em atenção aos princípios de igualdade na tributação e do acesso à justiça.

C. Colide com o princípio da tutela judicial efectiva, pois que permite a tributação em custas com base em valores que nada têm que ver com o benefício económico resultante do pedido para a parte ou com a complexidade da causa, actuando, por esta via, como dissuasora do acesso ao direito e aos tribunais.

D. Deve, por isso, nessa matéria o acórdão ser revogado.

E. Por outro lado, o acórdão tal como a sentença não tiveram em consideração que a 2.ª avaliação já teve presente a nova realidade entretanto constituída em fracções.

F. Tal alteração deu origem a novos prédios, segundo o conceito de prédio consagrado no CIMI, como se invocou, onde foram realizadas obras, obras que cabem no conceito de edificação, al. a) do n.º 1 do regime jurídico da urbanização e da edificação, republicado pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro e no art. 44º do CIMI. E que, G. A realização dessas obras é determinante para efeitos de utilização do conceito de vetustez, uma vez que é a realização ou não delas que determina a valorização do...

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