Acórdão nº 0654/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com o Acórdão deste STA proferido nos presentes autos em 27 de Novembro de 2013 (a fls. 537 a 557), que concedeu provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por STICHING PENSIONFONDS ABP e STICHING PENSIONFONDS ZORG EN WELZIJN contra acto de retenção na fonte de IRC sobre dividendos distribuídos no ano de 2007, no montante de 2.175.996,15, vem, nos termos dos artigos 27º al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Novembro de 2012, proferido no recurso n.º 0694/12, já transitado em julgado.

O recorrente apresentou (a fls. 581 a 585) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, concluindo nos seguintes termos: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.

2) Na verdade, posta a questão de saber se a entidade não residente podia ou não fazer repercutir as retenções na fonte efectuadas em Portugal na tributação do seu país de origem, enquanto para o Acórdão fundamento tal argumentação não tem a ver com a legislação portuguesa de eliminação da dupla tributação e que, por isso, a retenção em Portugal não pode ficar dependente do facto de essa eliminação ser, ou não, efectuada pelo Estado de origem, já para o Acórdão recorrido se o imposto retido na fonte em Portugal não poder ser recuperado no país da sua residência e não poder ser imputado no imposto devido no país de origem em qualquer percentagem, existe violação dos princípios da não discriminação e da livre circulação de capitais.

3) encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto no art. 284.º n.º 3 do CPPT.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e, em consequência, seguirem-se os demais termos até final.

Contra-alegaram as recorridas, nos termos de fls. 600 a 610, concluindo que:

  1. A ora Recorrente apresentou o presente recurso, ao abrigo do número 3 do artigo 284.º do CPPT, invocando oposição de julgados entre o Acórdão proferido nos presentes autos e a decisão perfilhada no acórdão proferido por este Venerando Tribunal a 28 de novembro de 2012, no processo n.º 0694/12; B) Constitui jurisprudência consolidada deste Venerando Tribunal que o recurso por oposição de acórdãos depende da existência de uma diversidade de soluções jurídicas ou de um entendimento inconciliável entre dois acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito; C) No caso em apreço, inexiste identidade factual, uma vez que no acórdão fundamento a situação analisada prende-se com o pagamento de juros por uma parte de uma entidade residente em Portugal a uma entidade não residente, ao passo que no acórdão recorrido, estamos perante a distribuição de dividendos a um fundo de pensões não residente em Portugal; D) De igual modo, inexiste identidade do quadro jurídico que sustenta as duas decisões, uma vez que nos presentes autos, o que está em causa são as disposições do Código do IRC e do Estatuto dos Benefícios Fiscais aplicáveis à tributação dos dividendos auferidos por fundos de pensões residentes e não residentes em Portugal – em particular o disposto nos artigos 16.º do EBF e 94.º, n.º 5 do CIRC – ao passo que no acórdão fundamento, o quadro nacional em discussão prende-se com as normas de tributação de juros obtidos por entidades não residentes em Portugal, em particular se a base de incidência para efeitos de aplicação da taxa de retenção na fonte são rendimentos brutos ou líquidos, aplicação da cláusula de nação mais favorecida às Convenções sobre Dupla Tributação; E) Num caso discute-se se a norma do EBF é discriminatória por impor uma tributação mais gravosa a fundos de pensões não residentes, no aresto fundamento discute-se a aplicação da cláusula da nação mais favorecida no âmbito de um pagamento de juros a uma entidade não residente; F) Por outro lado, inexiste tão pouco contradição nas soluções jurídicas adotadas, uma vez que a passagem do acórdão fundamento, invocada pela Recorrente na sua alegação – que conclui no sentido da irrelevância do quadro legislativo do país da residência do beneficiário dos rendimentos para efeitos de análise da compatibilidade do regime interno com as regras do Direito Comunitário – mais não é do que um corolário lógico da solução jurídica adotada no quadro do litígio aí em apreço; G) De facto, no acórdão fundamento, este Venerando STA limitou-se a concluir pela irrelevância do argumento invocado pela ali Recorrida e, em concreto, pela irrelevância da análise da legislação interna do seu Estado de residência, o que bem se compreende, uma vez que este Venerando Tribunal...

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